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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 703

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

703

B.B.S. - - M.A.B.S. - - F.K.B.S. - J.O.S. - Informar se houve cumprimento ou não do acordo. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA
(OAB 127527/SP), ALBINO RODRIGUES (OAB 62422/SP), EDSON BATISTA DA SILVA (OAB 300771/SP), BRUNO MARCEL
MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
Processo 4003460-88.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.D.S. A.L.S.S. - Tendo em vista o COMUNICADO Nº 158/2016, aguarde-se em cartório por 120 dias nova determinação do TJ-SP para
o procedimento de inscrição na dívida ativa. - ADV: NIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 122269/SP), EDNA TRINDADE
BEZERRA DE AZEVEDO (OAB 14134/PE)
Processo 4005167-91.2013.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.S.G.
- T.F.G. - Oficie-se à empregadora para esclarecimentos, encaminhando-se cópias de fls. 174. - ADV: MANOEL HENRIQUE
GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), CAMILA DE CAMPOS (OAB 264869/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA BENEDETTI SCANDALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2017
Processo 0000117-02.2006.8.26.0286 (286.01.2006.000117) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.C.F.M. - W.J.S.M.
- Manifestar sobre o prosseguimento do feito. (exequente) - ADV: WILSON JOSE DOS SANTOS MUSCARI (OAB 37820/SP),
ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP)
Processo 0000884-11.2004.8.26.0286 (286.01.2004.000884) - Interdição - Capacidade - A.R. - A.R. - E.M.R.F. - Vistos.Tratase de pedido formulado por ELZA MARIA RODRIGUES DE FRANÇA, devidamente qualificada, requerendo a substituição do
curador nomeado a ADÃO RODRIGUES, igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que a é irmã do interditado e que seu pai,
Alexandre Rodrigues, nomeado curador definitivo, faleceu. Acrescentou que a mãe do curatelado possui idade avançada e não
reúne condições para exercer o cargo. Pleiteou a nomeação da requerente como curadora definitiva em substituição.A petição (fls.
63) veio instruída com procuração e documentos (fls. 64/67).Após a apresentação de certidão estadual de distribuições criminais
e atestado de antecedentes criminais em nome da requerente (fls. 71/72 e 75/76), a requerente foi nomeada curadora provisória
em substituição (fls. 77).Realizado estudo social (fls. 84/86), a requerente reiterou seus argumentos (fls. 89) e o Ministério
Público não se opôs ao pedido (fls. 91).É O RELATÓRIO.DECIDO.O pedido de substituição da curatela merece acolhimento.
Nos termos da sentença proferida (fls. 40), houve a decretação da interdição de Adão Rodrigues, a quem Alexandre Rodrigues
foi nomeado curador definitivo.Enquanto a certidão de óbito anexada (fls. 65) comprova que, de fato, houve o falecimento do
curador definitivo anteriormente nomeado ao curatelado, o documento pessoal incluso (fls. 66/67) revela que a requerente é
irmã bilateral dele.Infere-se a ausência de impedimentos para a assunção do papel de curador pela requerente a partir do teor
da certidão estadual de distribuições criminais da Justiça Estadual negativa e do atestado de antecedentes criminais (fls. 72 e
76).Por sua vez, o estudo social (fls. 84/86) evidencia que não houve o desaparecimento do motivo que ensejou a decretação
da sua interdição, na medida em que, apesar de agir com autonomia em diversas circunstâncias, submetendo-se a exames
médicos de rotina e sabendo inclusive andar sozinho na rua, e expressar-se com espontaneidade, não consegue identificar
valores.Consta, ainda, que mãe do curatelado, “devido a problemas de saúde evita sair muito e as filhas a ajudam”.De acordo
com visita domiciliar, o curatelado reside com a mãe e uma outra irmã em imóvel que dispõe de dormitórios independentes, além
de “mobiliário, organização e higiene satisfatórios”.Assim, fundado em consenso familiar, a despeito de residir em endereço
diverso, a requerente já vem se responsabilizando de fato pelo interditado e o assistindo em suas necessidades básicas. Afinal,
segundo a expert, “a família se organizou de forma a garantir ao Sr. Adão um harmonioso espaço de convivência além de
estimular sua autonomia”.Em suma, o conjunto probatório revela que o pedido substituição de curador deve ser integralmente
acolhido, eis que o interditado continua não tendo condições de se reger sozinho na prática de atos da vida civil, sobretudo os
de natureza negocial e patrimonial. A par disso, a requerente ostenta predicados para assumir o cargo que está vago desde
o óbito da pessoa originariamente nomeada, para representação do curatelado na prática de tais atos e para assegurar seus
interesses.Destaca-se que a prática de certos atos em nome do curatelado, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação
de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o
oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de SUBSTITUIR A CURATELA do requerido ADÃO RODRIGUES,
Rua Eloy Ricci, 1251, Vila Bandeirantes - CEP 13313-201, Itu-SP, CPF 160.022.628-06, RG 25.048.052-9-SSP/SP, nascido
em 01/12/1962, Solteiro, Brasileiro, natural de Bofete-SP, Sem Profissão Definida, pai Alexandre Rodrigues, mãe Ortilia Maria
Domingues, nomeando como curadora definitiva ELZA MARIA RODRIGUES DA FRANÇA, Rua Inez Novelli de Almeida, 175,
Progresso - CEP 13313-513, Itu-SP, CPF 177.276.958-40, RG 16.607.588-7-SSP/SP, nascida em 24/09/1958, Casada, Brasileiro,
natural de Bofete-SP, Prendas do Lar, pai Alexandre Rodrigues, mãe Oritilia Maria Domingues, para representar o curatelado na
prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748
e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas,
utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que a curadora dependerá de
prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando
o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.Por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil.Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso
III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da substituição do curador anteriormente
nomeado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.Intime-se a curadora, advertindo-se de
que, a partir desta sentença, anualmente, deverá prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo
ano, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ser advertida ainda de que não poderá
praticar os atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, sem prévia autorização judicial.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município
e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu
cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam:- cópia da certidão de registro da sentença de interdição (fls.
53);- certidão de trânsito em julgado desta sentença.Deve a curadora nomeada comparecer perante o cartório judicial a fim de
firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo
93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973.Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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