TJSP 07/04/2017 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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mais as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. - ADV:
NILTON SERGIO DOS SANTOS (OAB 79925/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), PATRÍCIA PETERSON DOS
SANTOS VANINI (OAB 154484/SP)
Processo 1007722-30.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Guarda - D.F.A. - F.A.M.A. - - I.R.M.S. - Homologo, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial formulado pelas partes, fls. 86/87.No mais, aguarde-se como determinado
em audiência. - ADV: WILSON OLIVEIRA BRITO JUNIOR (OAB 260442/SP)
Processo 1007871-26.2016.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Archimedes de
Barros - Alessandra dos Santos Vasconcelos de Barros - Fls. 81 - A Sociedade São Camilo já respondeu o ofício às fls. 60/63.
Falta nos autos a resposta da empregadora Associação Amigos em Defesa da Vida.Assim, no prazo de dez dias, comprove o
requerente a distribuição da carta precatória. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP)
Processo 1008437-72.2016.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Roberto Picinato - Anna de OLourdes
Chrubini Pscinato - Os ofícios foram expedidos conforme determinação de fls. 55/56 sendo certo que cabia ao inventariante
encaminhá-los para as instituições, como ali determinado. Assim, antes de receber as fls. 116/126 como aditamento às primeiras
declarações, deverá o inventariante comprovar o protocolo dos ofícios de fls. 59/60. No mais, aguarde-se por 90 dias a conclusão
do procedimento administrativo de recolhimento do ITCMD. Decorrido o prazo sem manifestação do fisco, intime-se a FESP. ADV: VANESSA CÁSSIA DE CASTRO MORICONI (OAB 305921/SP), MARIANA ALICE DE ALVARENGA (OAB 378229/SP)
Processo 1008896-74.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - V.C.O. - L.F. - M.O.F.
- Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, do NCPC. Anote-se e tarje-se.No
âmbito da cognição sumária, não se evidenciam os requisitos necessários previstos no artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada que visa à concessão da guarda provisória da
criança à requerente.De acordo com o estudo psicossocial liminarmente elaborado (fls. 27/34), a criança “está com a carteira de
vacinação devidamente regularizada, sem sinais que sugiram negligências, violências ou maus-tratos”. Consta, ainda, que, em
visita domiciliar realizada na casa da cuidadora da criança, observou-se que o local é devidamente organizado e higienizado.
Na ocasião, o menor dormia sem apresentar qualquer sinal que indicasse que estaria sendo negligenciado. Concluiu-se,
assim, que está plenamente atendido em suas necessidades básicas pelo pai.A par disso, não se pode ainda olvidar que o
próprio demandado, quando ouvido pelas experts, afirmou que costuma deixar a avó materna manter contato com o neto,
inclusive mediante retirada de manhã e devolução à tarde e que não se opõe à pernoite. A propósito, enfatizou-se que, no último
acompanhamento pediátrico, foi a demandante quem conduziu a criança.Assim, diante da absoluta ausência da probabilidade
do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência
de natureza antecipatória.Destaco que, na hipótese de efetiva demonstração de mudança de tal situação, o pleito poderá ser
reanalisado.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2017, às 15h30, a ser conduzida por conciliador, no
setor processual do CEJUSC, localizado no Fórum, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para
comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação e citação. As partes deverão comparecer em
audiência acompanhadas de seus advogados.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, partes ou
não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às audiências designadas em face da
capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Ciência
ao MP.Itu, 05 de abril de 2017. - ADV: ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 4000040-75.2013.8.26.0286 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.B.N. - B.V.P.N. - A.P.O.P. - Comunique-se à empregadora informando que a pensão incide sobre as férias, desde que não se tratem de férias
indenizadas. - ADV: FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP), CYNTHIA CHRISTINA
PASCHOAL (OAB 250736/SP), ESTER LEME (OAB 101158/SP)
Processo 4002462-23.2013.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.G.L.
- - Y.G.G.L. - E.L.S. - Vistos.Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com vistas ao recebimento de alimentos, com
fulcro no artigo 528 do NCPC, iniciada em 26 de novembro de 2016 e a exigir prestações vencidas desde setembro de 2016.
Devidamente intimado (fls. 27) a pagar os alimentos com as advertências cabíveis, inclusive da possibilidade de prisão civil,
em caso de inércia, o executado deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento das pensões. A parte exequente postulou
a decretação da prisão civil, com o que concordou o Ministério Público. Presume-se verdadeira a alegação de inadimplência
injustificada, de sorte que é inarredável a adoção da medida extrema.Posto isso, DECRETO A PRISÃO CIVIL de E.L.S. pelo
prazo de um mês ou até pagamento das prestações vencidas, mais as vincendas até a data do efetivo pagamento.Expeça-se
mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos, a ser cumprido de forma cumulativa/sucessiva com outra pena ou prisão
civil decretada em decorrência do inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos a credores distintos eventualmente
impostas, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015.No mais, tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento
ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta
declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 2.059,48. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada
como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.Fls. 32, quarto parágrafo: atenda-se. - ADV: MOISES
FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), LAIS ZOTTI MAESTRELLO (OAB 319633/SP)
Processo 4002807-86.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.B.S. - - M.G.B.S. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º