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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 811

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 811 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2324

811

a penhora é uma constrição com finalidade de garantia, que, prima facie, não acarreta outros atos expropriatórios. Por tais
razões, denega-se o efeito suspensivo almejado. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência, servindo o presente despacho
como veículo de comunicação. Intimem-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias,
ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do que
dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Faculta-se aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, conclusos. Intimem-se. - Vista à(s) parte(s)
contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de
Oliveira - Advs: Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 137092/SP) - Darci
Nadal (OAB: 30731/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2057302-60.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rosa Marques
Pereira da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de
modificação da r. decisão copiada a fl. 30, que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária e fixou prazo para o
recolhimento de custas. Liminarmente, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo com a finalidade de impedir a eficácia
imediata do decisum. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve a
agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Analisando-se o contexto
dos autos, é o caso de se atribuir efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a probabilidade do direito reside na presunção
relativa de hipossuficiência econômica da parte agravante, enquanto o periculum in mora decorre do risco de cancelamento da
distribuição do feito, após o transcurso do prazo fixado para o recolhimento das custas do processo. Por tais razões, defiro o
efeito suspensivo almejado. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência. Faculto à agravante, no prazo de 5 dias, a comprovação do
preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade requerida através de extratos bancários e declarações de
imposto de renda, ambos recentes, conforme previsão do artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Intime-se a parte agravada para ofertar
contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso, de acordo com o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Faculto aos interessados manifestação, em 5 dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, conclusos. Intimem-se. - Vista à(s)
parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) Jonize
Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Fernando Rigatto (OAB: 201994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2057519-06.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
MOYA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - Agravante: Francisco Monteiro Moya - Agravado: Banco Bradesco
S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Execução Contra Devedor Solvente ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Moya
Engenharia Projetos e Consultoria Ltda. e outro. Sobreveio a r. decisão prolatada às fls. 172/173, que rejeitou a exceção de préexecutividade oposta pelos agravantes. Liminarmente, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso para que a r. decisão não produza seus efeitos de imediato. Consoante o art. 995, parágrafo único, CPC/2015, para
a concessão do efeito suspensivo devem os agravantes demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação. Em análise superficial da demanda, com relação à probabilidade do direito, não vislumbro, ao menos
nesta fase de cognição, fundamentos para o efeito suspensivo tal como pretendido. Os agravantes não alegam vício algum que
possua o potencial de macular a executividade do título em apreço. Ademais, como bem apontou o douto Magistrado a quo, o
excesso de execução deve ser arguido em sede de embargos, não podendo ser suscitado pelo meio de defesa escolhido pela
agravante (REsp 1270531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; (AgRg no AREsp
150.035/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05.06.2013). Por tais razões, indefiro o efeito pretendido.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Faculto
aos interessados manifestação, em 5 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução
549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro
de 2011. Após, conclusos. Intimem-se. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s)
interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Guilherme Luis Malvezzi Belini (OAB: 213699/
SP) - Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2057674-09.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEARDINI
PESCADOS LTDA - Agravante: Attilio Sérgio Leardini - Agravado: Banco Safra S/A - Agravo de instrumento interposto em
31.03.2017, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão proferida em 06.03.2017, e publicada em 14.03.2017,
que não atribui efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos ora agravantes. Sustentam, em síntese, que estão
presentes todos os requisitos necessários a concessão de tutela provisória, nos termos dos arts. 919, §1° e 300 do NCPC,
devendo ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausente a relevância dos argumentos, em face do que
dispõe o art. 1.015, do NCPC, processe-se sem suspensividade. Remetam-se os autos à mesa para julgamento. Voto nº 28869.
- Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI (OAB: 11199/SC) - Michele Tomazoni (OAB: 20820/SC)
- JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 2057749-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Interunion
S/A - Agravado: Município de Cajobi - Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais interposta pela Prefeitura
Municipal de Cajobi em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A e Banco Interunion. O Banco Interunion, ora agravante, em
sua contestação, interpôs reconvenção pedindo a condenação da Municipalidade ao pagamento do débito contratual. O v.
Acórdão julgou improcedente o pedido da Municipalidade e procedente a reconvenção ofertada. Já em sede de cumprimento
de sentença, o agravante noticiou o descumprimento de acordo celebrado entre as partes (fls. 288/290). Sobreveio a r. decisão
copiada às fls. 302, ora guerreada, que intimou a Fazenda Pública nos termos do art. 535 do CPC/2015. Verifica-se que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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