TJSP 07/04/2017 - Pág. 834 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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poderão ser cogitados, se a prisão não se mostrar suficiente (arts. 528, § 8º, 530, 780 e 798, II, “a”, do C.P.C. de 2015).Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do
C.P.C. de 2015).Providencie-se por OFICIAL DE JUSTIÇA a intimação pessoal da parte executada, para que em 3 (três) dias
úteis da juntada do ato de intimação aos autos, pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo
durante a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo
de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução,
justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A)
o não pagamento no aludido prazo causará a prisão civil do devedor, protesto da dívida, bem como acréscimo de honorários
advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado
eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso
de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) verificada conduta procrastinatória da
parte executada, poderá a mesma responder por crime de abandono material (arts. 323, 517, 518, 523, 528 e 532 do C.P.C. de
2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002).Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco
do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora de
rendimentos da parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês
cobrado ou desde a contratação (o que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais de alimentos da parte alimentante ou
de sua fonte pagadora, expeça-se mandado de levantamento - intimando-se.Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a
presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)
(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de
salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem
como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas
informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa
Econômica Federal etc.).Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: LILIAN DUARTE VARUZZI (OAB 317155/SP)
Processo 4000943-92.2013.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.G.S. W.A.P.S. - Vistos.Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em 27/01/2017, cujo prazo vai expirar em
26/01/2019 (fls. 150).Int. - ADV: ELIZETE DE ANDRADE PEREIRA DUTRA (OAB 339044/SP), PAULO SILVANNO DE CARVALHO
(OAB 267772/SP)
Processo 4001574-36.2013.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.B.O. e
outro - R.C.O. - Deverá a parte exequente apresentar a planilha de cálculo atualizada, a fim de ser dado integral cumprimento ao
ofício de páginas 381/382. Prazo: cinco (05) dias. - ADV: SUELLEN CHAVES DE SANTANA (OAB 361916/SP), MARIO SERGIO
SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 4002008-25.2013.8.26.0292 - Procedimento Comum - Tutela e Curatela - L.N.A. - F.P.M. - Vistos.Adoto a
manifestação da d. Promotora de Justiça (fls. 176), como razão de decidir, para determinar a realização de novo estudo social,
bem como para determinar a intimação do requerido, para em 05 dias úteis, justificar as ausências do filho na instituição de
ensino (CEPAC).Providencie a serventia o necessário à realização dos estudos, solicitando a entrega do relatório conclusão
em não mais de 3 (três meses), e intimação da parte requerida.Após a entrega do novo estudo social, publique-se intimação
para ciência e para que em 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, do C.P.C. de 2015) - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de
patrocínio pela Defensoria Pública - apresentem manifestação ou seja apresentado eventual acordo por petição conjunta ou
alegações finais.Finalmente, com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público.Intimemse. Cientifiquem-se. - ADV: ALIPIO AQUINO GUEDES (OAB 53578/SP), REGINA LÚCIA CARNEIRO (OAB 182017/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO HENRIQUE PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA REQUENA JUVELE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2017
Processo 0001583-37.2011.8.26.0292 (292.01.2011.001583) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.T.I. - Ciência à parte
interessada de que os autos foram desarquivados e que permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: ALINE
TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 0006697-49.2014.8.26.0292 (apensado ao processo 0012613-69.2011.8.26.0292) (processo principal 001261369.2011.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Decisão - Inventário e Partilha - Rosangela Chamim Gonçalves - Edgard
Ferreira Gonçalves e outros - Por todo o exposto:Preliminarmente, complete a serventia o cadastro do SAJ nos autos principais,
para constar no polo ativo dos autos principais todos os sucessores filhos, o marido da sucessora Edna e a viúva, com suas
respectivas qualificações e advogados, mantendo-se como terceira interessada a fazenda pública do Município de Jacareí, e
acrescentando-se a do Estado de São Paulo.Ainda preliminarmente, de forma análoga, complete-se e retifique-se o cadastro
do SAJ no apenso de prestação de contas, para constar no polo ativo a viúva, no polo passivo os sucessores-filhos e o espólio,
e como terceiras interessadas as fazendas públicas do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo.Declaro suspensa
a exigibilidade do ITCMD e justificada a demora no pagamento, até que seja integralmente definido o espólio, a meação, e
consequentemente a base de cálculo de tal tributo.Nos termos dos arts. 355 e 356 do C.P.C. de 2015, resolvo em parte o mérito,
para por ora:1) declarar não possuir a viúva direito real de habitação.2) declarar como bens do espólio dos quais a viúva é
apenas co-sucessora, sem meação, os imóveis de matrículas nº 31.148 e nº 2.902.3) declarar como bens do espólio dos quais
a viúva é apenas meeira: a) veículo automotor GM/Corsa Classic Spirit, fabricação/modelo 2007/2007, placa CVN 8168; b) R$
50.000,00 (cinquenta mil reais de ativos financeiros).4) acolher em parte a prestação de contas da viúva e a impugnação dos
sucessores-filhos, nos termos dessa decisão - o que eventualmente, após o trânsito em julgado para agravo, poderá ser objeto
de apresentação de demonstrativo de cálculo, para cobrança de eventual diferença (não como dívida do espólio, mas como
eventual dívida da viúva em face dos sucessores).Prosseguindo-se nos autos principais, oficie-se a serventia à CIRETRAN local,
solicitando o histórico integral e completo de todos os veículos automotores que atualmente estejam ou que um dia estiveram em
nome da viúva e do falecido, com especificação das datas de aquisição e de eventual alienação, em especial quanto ao veículo
automotor Honda/CG 125, ano/modelo 1982/1982, placa CGW 5417 (fls. 70, 82 e 84 dos autos principais).Com a resposta da
CIRETRAN, voltem conclusos para definição judicial acerca de eventuais outros veículos automotores, bem como para definir
se a viúva é co-sucessora ou meeira na motocicleta.Observa-se desde já às partes, em especial ao inventariante, que deve
ser apresentado o valor venal correspondente à exata descrição de tal bem, especialmente o ano de fabricação/modelo, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º