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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 881

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

881

Saúde.Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.P. R. I.C. ADV: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 112697/SP)
Processo 1003074-74.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE.Conforme se verifica dos
autos, o Município disponibilizou para o Conselho Tutelar um veiculo em bom estado de manutenção, conforme informado na
petição de fls. 70/71, assinado pelo Município e o Conselho, ocorrendo desta forma, a perda do objeto da ação.Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Regularizados os autos,
arquivem-se.P.R.I. - ADV: FLAVIA TRAVAGLINI (OAB 202614/SP)
Processo 1003107-64.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Cláudia Duarte Construções - Me e outro - Sem prejuízo da exceção a ser decidida, esclareça a exequente acerca do endereço
para citação do executado Daniela Rodrigues dos Santos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), REGIANE PINTO CATÃO (OAB 221883/SP)
Processo 1003175-14.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Obrigações - Gledes Mara Andrade Campos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos.Intime-se a municipalidade pessoalmente para que se manifeste se pretende produzir
novas provas. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS (OAB 313165/
SP)
Processo 1003263-52.2016.8.26.0296 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Rafaela Cristina Mathias - - Cristina de Souza dos Santos - Sonia Aparecida Alves e outro - Vistos.
RAFAELA CRISTINA MATHIAS representada por sua genitora Cristina Souza dos Santos impetrou mandado de segurança, com
pedido de liminar, em face do SONIA APARECIDA ALVES e SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE
POSSE - SP. Sustentou, em suma, que é portadora de retardo mental congênito, de Diabetes mellitus insulino - dependente CID E10, hipotireoidismo e obesidade, entretanto foi prescrito para o seu tratamento os medicamentos - Escitolopram 10 mg - 60
CPS; Insulina Degludeca (Tresiba) - aplicar SC 50 U Cedo; Insulina Asparte - Aplicar SC 20 U antes do café, 20 U no almoço e
20 U no jantar; Dapagliflozina 10 mg (Forxiga) - 1 CP cedo; Levotiroxina 75 mg - 01 CP cedo, em jejum, com água, 20 min. Antes
da refeição e Fitas para dextro 3x dia, todavia, por se tratar de medicamento de alto custo, não possui condições de adquirir
o medicamento. Afirmou, ainda, que solicitou o fornecimento junto à Secretaria de Saúde de Santo Antonio de Posse, porém
foi negado. Diante o exposto, pugnou a concessão da segurança, para que a autoridade impetrada lhe forneça o medicamento
prescrito pelo período do tratamento (fls.01/04). Juntou documentos.Liminar deferida as fls. 28/29.Notificado, o impetrado
prestou informações (fls. 45/57) sustentando que a impetrante é moradora da cidade de Santo Antônio de Posse e sempre foi
assistida pelo Sistema de Saúde Pública no município sendo que sempre foi fornecido para a mesma todo o medicamento que
consta da lista de medicamentos disponíveis no SUS. Aduziu que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação pleiteada
é da Fazenda Pública Estadual e Federal.Réplica as fls. 61/62.Ministério Público manifestou pela concessão da ordem (fls.
70/77). Eis o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois é permitido ao juiz
proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
provas em audiência”.(STJ, Recurso Especial 252997/SP)O pedido é procedente.O impetrante, no presente caso, comprovou
nos autos, pelos documentos juntados, é portador de retardo mental congênito, de Diabetes mellitus insulino - dependente - CID
E10, hipotireoidismo e obesidade, entretanto foi prescrito para o seu tratamento os medicamentos - Escitolopram 10 mg - 60
CPS; Insulina Degludeca (Tresiba) - aplicar SC 50 U Cedo; Insulina Asparte - Aplicar SC 20 U antes do café, 20 U no almoço
e 20 U no jantar; Dapagliflozina 10 mg (Forxiga) - 1 CP cedo; Levotiroxina 75 mg - 01 CP cedo, em jejum, com água, 20 min.
Antes da refeição e Fitas para dextro 3x dia, todavia, por se tratar de medicamento de alto custo, não possui condições de
adquirir o medicamentoCorroborada a necessidade do medicamento, a impossibilidade de aquisição pelo elevado custo mensal
e, por fim, tendo o Estado (sentido amplo) o dever de prover as condições para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e
seguintes da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8080/90, obrigatório o acolhimento do pedido
inicial, enquanto perdurar a enfermidade, com o fornecimento do medicamento de acordo com as prescrições dos médicos que
estão a acompanhar o paciente impetrante.Afinal, o direito à saúde foi concebido pelo legislador constituinte como um direito de
todos e dever do Estado que deve garanti-lo, indiscriminadamente, a qualquer integrante da comunidade, por força da adoção
de políticas sociais e econômicas voltadas para esta finalidade.As ações e serviços de saúde foram considerados de relevância
pública, tendo a diretriz do atendimento integral como um de seus lastros. Os princípios da universalidade e da igualdade de
acesso aos serviços de saúde também se aplicam à hipótese dos autos.Aliás, não é possível admitir-se num Estado Democrático
de Direito, como o nosso, o condicionamento do fornecimento de medicamentos às pessoas com doença degenerativa, de
caráter progressivo e irreversível, ao cumprimento de etapa burocrática de inclusão na lista dos chamados “excepcionais”, pelo
Ministério da Saúde, e sua disponibilidade para distribuição somente após estarem padronizados.Também, despropositado de
qualquer fundamento jurídico e moral o argumento trazido por vezes pelas informações em mandados de segurança de mesmo
objeto, ou seja, o da falta de dotação orçamentária para a aquisição dos remédios específicos para doentes que necessitam de
tratamento especial, diante da reação de seu próprio organismo a cada tipo de medicamento. Como há muito tempo já lecionava
Rui Barbosa, a igualdade consiste justamente em tratar igualmente os iguais e de forma desigual os desiguais, na medida
de suas desigualdades. Se o Estado (sentido amplo) passasse a destinar verbas suficientes para programas específicos, em
razão do grande número de pacientes que se encontram na mesma situação do impetrante, certamente desenvolveria um
atendimento diverso de amparo à população de baixo poder econômico e, assim, cumpriria com as diretrizes constitucionais de
atendimento integral nos termos dos princípios da universalidade e da igualdade de acesso aos serviços de saúde à população.
Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há como se dar guarida à pretensão deduzida pela autoridade
impetrada, pois violado o direito líqüido e certo do impetrante quanto à conduta do Poder Público Municipal, ora impugnado.Do
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada o fornecimento da
medicação necessária ao tratamento do impetrante (Escitolopram 10 mg - 60 CPS; Insulina Degludeca (Tresiba) - aplicar SC 50
U Cedo; Insulina Asparte - Aplicar SC 20 U antes do café, 20 U no almoço e 20 U no jantar; Dapagliflozina 10 mg (Forxiga) - 1
CP cedo; Levotiroxina 75 mg - 01 CP) fls. 16 e 17, sendo que o fornecimento da medicação deverá ocorrer enquanto durar sua
necessidade, a critério do acompanhamento médico com profissional indicado pela Secretaria da Saúde.Oficie-se à autoridade
impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.P. R.I.C. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE
CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 112697/SP)
Processo 1003600-41.2016.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Açocic Indústria e Comércio de Metais
Ltda - Epp - Vistos.Devidamente intimado para regularizar o recolhimento das custas processuais, o(a) autor(a) quedou-se
inerte, conforme certidão de fls. 23.Diante da ausência desse pressuposto processual, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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