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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 882

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 882 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2324

882

DESPACHO
Nº 9081491-61.2009.8.26.0000 (992.09.059324-2) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A
- Apelado: André Martins Campos Scharff - Fls. 159/165: 1. Com base na ata de assembleia extraordinária e ordinária realizada
no dia 30/04/2009, a qual formalizou a alteração da denominação social de Banco Itaú S/A para Itaú Unibanco S/A, devidamente
arquivada na Coordenadoria da Seção de Direito Privado, desnecessária se afigura a comprovação. Proceda a Secretaria às
devidas anotações. 2. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, cumpre
nesta Instância homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do magistrado
de primeiro grau. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto
por Itaú Unibanco S/A. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será
apreciado o acordo supracitado, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Benedito
Celso Benício - Taylise Catarina Rogério - Marina Fiorini (OAB: 211394/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 9149543-12.2009.8.26.0000 (992.09.065077-7) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelado: Espólio de Hermes João Machado - Fls. 131/138: 1. Com base na ata de assembleia extraordinária e ordinária realizada
no dia 30/04/2009, a qual formalizou a alteração da denominação social de Banco Itaú S/A para Itaú Unibanco S/A, devidamente
arquivada na Coordenadoria da Seção de Direito Privado, desnecessária se afigura a comprovação. Proceda a Secretaria às
devidas anotações. 2. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, cumpre
nesta Instância homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do magistrado de
primeiro grau. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por
Itaú Unibanco S/A. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado
o acordo supracitado, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Benedito Celso Benício
- Tânia Miyuki Ishida Ribeiro - Ana Paula Pulgrossi - João Cezar Fernandes - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

DESPACHO
Nº 2057560-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARINELDINA
APARECIDA CORREA - Agravado: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL - COLÉGIO SÃO
FRANCISCO XAVIER - Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão de parte da r. decisão proferida nos autos da
ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por “Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social”
em face de Marineldina Aparecida Correa, que determinou o bloqueio de R$ 21.596,00 existentes em contas bancárias da
devedora. Aduz a executada, em síntese, que de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes em conta
salário, os quais são utilizados para
sua subsistência. Requer, em síntese, a antecipação de tutela para
que os valores sejam imediatamente desbloqueados e, ao final, areforma da decisão recorrida. Recebo o recurso no efeito
devolutivo, mormente porque a questão apresentada se confunde com o mérito e será
oportunamente analisada quando do julgamento do reclamo.À agravada para contraminuta. Intime-se. São Paulo, 3 de abril
de 2017. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Valéria Aparecida de Souza (OAB: 357014/SP) - Daniel Gontijo Magalhães (OAB:
172327/SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Jessé Ambrozio Oliveira Alves (OAB: 333642/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 4002009-42.2013.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Tupã - Apelada: RAQUEL GUTIERRES GOMES
(Justiça Gratuita) - Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A - Apelante: ADRIANO APARECIDO DA COSTA - Apelante:
Companhia Mutual de Seguros - Vistos. Observo que o apelante Adriano Aparecido da Costa não é beneficiário da gratuidade de
justiça. Concedo-lhe, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a situação de pobreza
jurídica, ou recolher as custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 2º, do Código
de Processo Civil.Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2017. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: João Vitor Faquim Palomo
(OAB: 270087/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) - Valdemir da Silva
Pinto (OAB: 115567/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905
DESPACHO
Nº 1005200-34.2015.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apda: Gerlane de Sousa Lopes
da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - V. 1 Retire-se de pauta. 2 A
autora Gerlane de Sousa Lopes da Silva moveu duas ações, ação nº 1005200-34.2015.8.26.0005, em face de BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento e R Dourado Multimarcas, e ação 1012290-93.2015.8.26.0005, em face de BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Como se vê, a r. sentença de fls. 178/180 julgou as ações em conjunto,
e houve interposição de recurso de apelação em ambas. No entanto, a presente foi distribuída para o signatário, e a outra
apelação, 1012290-93.2015.8.26.0005, foi distribuída para o i. Des. Vianna Cotrim. Assim, solicite-se ao Ilustre Desembargador
Vianna Cotrim a remessa dos autos da Apelação nº 1012290-93.2015.826.0005, a ele distribuída, posto haver prevenção deste
signatário, ante a anterioridade da distribuição, conforme se verifica de fls. 239 destes autos e 281 daqueloutro, feitas as devidas
anotações. Após, tornem conclusos ambos os recursos para julgamento conjunto. Int. - Magistrado(a) Francisco Occhiuto Júnior
- Advs: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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