TJSP 10/04/2017 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
10
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).5. Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.6. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado).7. Intime-se.A presente decisão valerá como carta, mandado e precatória. - ADV: TAIS CRISTIANE SIMÕES (OAB
183964/SP)
Processo 1000054-43.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Cícera Gomes da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao Apelado do Recurso de Apelação de fls. 142/159 para que, querendo apresente
Contrarrazões de Apelação no prazo legal. - ADV: CIOMARA DE OLIVEIRA LINO (OAB 312113/SP)
Processo 1000232-21.2017.8.26.0027 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Donizete
Muniz da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Não há questões pendentes nem incidentes processuais. As
partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Declaro o feito
saneado, portanto. As partes controvertem sobre o caráter especial dos períodos de labor apontados na inicial. Especifiquem
as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso haja
a pretensão de produção de prova testemunhal, a qualificação das testemunhas deverá conter dados mínimo (RG, CPF e
endereço).Após conclusos.Intimem-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1000239-13.2017.8.26.0027 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Roberto Fossalussa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1. Diante do período em que
foi alegado o trabalho no meio rural, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. 2. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2017, às 16:20h. O ato será realizado no Fórum da Comarca de Iacanga,
situado na Rua Padre Jorge Mattar, n. 150, Centro. Iacanga/SP.3. Fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas
partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).5. Em se tratando de
testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.6. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado).7. Intime-se.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA POSTAL - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ELLEN SIMÕES PIRES (OAB 343717/SP)
Processo 1000304-42.2016.8.26.0027 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Cristina Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste(m)-se o(a,s) requerente(s), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e
documentos de fls. 89/94. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 1000347-42.2017.8.26.0027 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Conceição Aparecida de
Amarins Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Observo se tratar de pessoa idosa, razão pela qual lhe defiro os benefícios da tramitação prioritária.
Anote-se.A parte autora afirma haver solicitado reconhecimento de período de labor rural para fins de aposentadoria, o que
foi indeferido (fls. 55/57). Afirma também que se encontra em situação debilitante e que demanda o reconhecimento de direito
ao auxílio-doença, o que decorreria de seu vínculo de labor rural. Requer a concessão de tutela provisória para concessão de
auxílio-doença.Dos documentos constantes dos autos, no entanto, não resulta claro estar configurado o vínculo previdenciário
como trabalhadora rural a justificar o benefício postulado, o auxílio-doença. Neste momento, dado o conhecimento precário
possível neste estágio, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas a produção de prova
pericial, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto, indefiro,
por ora, a tutela pleiteada.Tendo em vista os fatos narrados na inicial, determino desde logo a realização de prova pericial.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Para atuar como perita
nomeio a Dra. Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha. Laudo em 30 (trinta) dias. Requisite-se o agendamento de dia,
hora e local para a realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00, nos termos da Resolução
n°541/07-CJF, de 18 de janeiro de 2007. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica)
em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a data nos
autos, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao advogado
do autor. Após a juntada do laudo aos autos, CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Intime-se.Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA. ADV: JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP), MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP)
Processo 1000347-42.2017.8.26.0027 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Conceição Aparecida de
Amarins Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência ao advogado do(a) autor(a) da perícia médica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º