TJSP 10/04/2017 - Pág. 1098 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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possui pena máxima superior a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código
de Processo Penal. Vale ressaltar, também, que as aventadas condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por
si sós, a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar,
como no presente caso. Por sua vez, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a questão será melhor
apreciada após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada
sobre o andamento do feito, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada
pela Turma Julgadora. De se observar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido,
uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional:”(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da
questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da
turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe
medida satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Assim, INDEFIRO a liminar
pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Intime-se. São Paulo, 05 de abril de 2017. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Joyce
Correia de Souza (OAB: 329357/SP) - 10º Andar
Nº 2057896-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Porto Feliz - Impetrante: Geraldo Sotilo de
Camargo - Paciente: Anastacio Santos de Sousa - HABEAS CORPUS Nº 2057896-74.2017.8.26.0000 COMARCA: Porto Feliz
VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Geraldo Sotilo de Camargo PACIENTE: Anastácio Santos de Sousa Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Geraldo Sotilo de Camargo, em favor de Anastácio
Santos de Sousa, com objetivo de obter o relaxamento da prisão em flagrante, pela ausência de situação de flagrância, ou,
subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega o
impetrante que “o Paciente não foi detido em situação de flagrante próprio, nem mesmo impróprio ou presumido”. Sustenta,
nesse sentido, que “não houve perseguição imediata após o crime, não tampouco com ele foram encontrados instrumentos,
armas, objetos ou papéis que fizessem presumir ser o auto da infração” (sic). Aduz, outrossim, que ausentes estão os requisitos
autorizadores da custódia preventiva e que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea, uma vez que baseada na
gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, o que a torna ilegal. Argumenta, por fim, que o paciente é primário e possui
bons antecedentes, pelo que desnecessário o encarceramento cautelar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera
do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Como se
vê, o paciente foi preso em flagrante e denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, porque, em 4 de
fevereiro de 2017, teria matado, com emprego de meio cruel (golpes na cabeça com um pedaço de madeira), a vítima Ednilson
Mendes de Oliveira. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão acostada às fls. 35, que converteu a
prisão em flagrante em prisão preventiva, porquanto a douta autoridade apontada coatora bem fundamentou a necessidade
da custódia cautelar, destacando que: “A prisão preventiva é imperativa como garantia da ordem pública, diante da gravidade
da infração e da periculosidade do agente. Trata-se de homicídio qualificado pela surpresa e motivo fútil, crime considerado
hediondo, insuscetível em princípio de liberdade provisória”. Consigne-se, ainda, que, na mesma decisão, o douto Magistrado
“a quo” expôs o motivo pelo qual restou verificada a situação de flagrância, ressaltando que: “Ocorreu situação de flagrante,
ainda que impróprio. As testemunhas Juliano Mendes de Souza e Júlio César Oliveira de Souza, irmão da vítima, relataram
que, ao saberem do crime, foram ao local dos fatos e imediatamente passaram a procurar pelo indiciado, logrando êxito em
encontra-lo; que então acionaram a polícia que o prendeu. O indiciado afirmou que, após o crime evadiu-se do local dos fatos
e, antes de se esconder por ruas próximas, foi detido pelos irmãos da vítima”. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o
direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da
questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada
como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimese e cumpra-se. São Paulo, 5 de abril de 2017. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio
Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Geraldo Sotilo de Camargo (OAB: 148498/SP) - 10º Andar
Nº 2058234-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cerquilho - Impetrante: Manuela Bordieri Frota
Salles - Paciente: Carlos Alexandre Terlizzi de Vasconcellos - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Cerquilho - “Habeas Corpus” nº 2058234-48.2017 Impetrante: Manuela Bordieri Frota Salles Paciente: Carlos Alexandre
Terlizzi de Vasconcellos Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o
atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente
hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2
Requisitem-se as informações e, em seguida remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de abril
de 2017. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Manuela Bordieri Frota Salles (OAB: 376156/
SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2058625-03.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Caio Felipe de Oliveira
- Impetrante: Diego Lopes de Souza Britto - Impetrante: Francisca Rodrigues Barbosa Britto - Habeas Corpus nº 205862503.2017.8.26.0000 Habeas Corpus nº 2058625-03.2017.8.26.0000 Autos de origem: 796.004 Origem: 2ª Vara das Execuções
Criminais/Araçatuba Impetrantes: Diego Lopes de Souza Britto e Francisca Rodrigues Barbosa Britto Paciente: CAIO FELIPE
DE OLIVEIRA Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente CAIO FELIPE DE
OLIVEIRA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, em razão de morosidade para o processamento e análise de benefício
em sede de execução. Esclarecem os impetrantes que o paciente foi condenado a uma pena de 26 anos, 07 meses e 06 dias
de reclusão, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos I e III, 157, § 2º, incisos I e II e 157, § 3º (cometidos antes da Lei nº
11.464/07), todos do Código penal, encontrando-se recolhido na prisão desde 03/04/2007. Ressaltam, assim, que o paciente
já cumpriu mais de 1/3 de suas reprimendas, alcançando o lapso temporal, para fins de progressão de regime, em 16/06/2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º