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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 - Página 1348

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TJSP 10/04/2017 - Pág. 1348 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2325

1348

domiciliadas em lugar não abrangido pela competência territorial deste juízo. Ademais, em face das afirmações feitas na petição
inicial, não se verifica a exigência de cumprimento, pela parte autora, de obrigação contraída pela parte ré e que deva ser
satisfeita em lugar abrangido por este foro regional, nem que o presente caso seja de demanda de reparação de dano fundada
em ato ou fato ocorrido em sua área de abrangência, de sorte que a causa não se ajusta a nenhuma das hipóteses das regras
de fixação de competência do artigo 53, inciso III, alínea “d”, e IV, alínea “a”, do CPC.Em consonância com posicionamento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor para a demanda
de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, devendo os autos do processo ser remetidos para juízo situado
nessa base territorial, caso a demanda não seja proposta no foro do domicílio do fornecedor. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO
CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A competência territorial, em se
tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no
local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de
cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem
justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.2. A linha argumentativa apresentada
pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3. Agravo regimental
não provido.(AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
18/05/2015)Também nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode
ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/
DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)Por fim, nos termos da
jurisprudência do STJ, nas ações de reparação de danos poratoilícito, oforocompetente é aquele em que ocorreu oatooufatoque
deu ensejo à referida demanda, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, como no caso dos autos, se não vejamos:STJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 978533 PR 2007/0279399-8 (STJ)Data de publicação:
19/10/2009Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA.FORODOLOCALDOATOOUFATO. REPARAÇÃO DE DANOS.
PRECEDENTES. 1. “A ação indenizatória por danos morais e materiais tem porforoolocalonde ocorreu oatoou ofato, ainda
que a demandada seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar” (RESP 533.556/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ
17.12.2004). 2. Agravo regimental desprovido.Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da comarca
de Taubaté, com a redistribuição dos autos. Preclusa a faculdade de recorrer desta decisão, dê-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos. Anote-se onde couber.Int. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1002110-16.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adrieli
Stefani da Silva - Vistos.A qualificação da parte autora, constante na petição inicial, e os documentos que a instruem, comprovam
que ela tem domicílio em Taubaté/SP e, não obstante seja facultado ao consumidor demandar no foro de seu domicílio (art. 101,
I, Código de Defesa do Consumidor), optou por propor a demanda em foro diverso, qual seja, o de São Caetano do Sul.Embora
o Código de Defesa do Consumidor faculte ao consumidor propor demanda no foro de seu domicílio, caso opte por demandar
em foro diverso do indicado na regra especial do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitam-se às regras
de fixação da competência territorial contidas no Código de Processo Civil e, por conseguinte, deve propor a demanda no foro
do domicílio do réu (art. 94, caput, CPC). Sendo a parte ré pessoa jurídica, deverá ser demandada no foro do lugar de sua sede
ou do lugar onde se encontra a agência, sucursal ou estabelecimento que contraiu a obrigação ou em que se praticou o ato
discutido no processo (art. 53, III, alíneas “a” e “b”, CPC c/c art. 75, IV e § 1º, CC c/c enunciado nº 363 da súmula do STF).Aqui,
importante esclarecer que, em que pese a matriz da ré ser nesta comarca, o contrato foi firmado, e a obrigação foi contraída,
em outra agência, sucursal ou estabelecimento. Diante disso, verifica-se que ambas as partes são domiciliadas em lugar não
abrangido pela competência territorial deste juízo. Ademais, em face das afirmações feitas na petição inicial, não se verifica a
exigência de cumprimento, pela parte autora, de obrigação contraída pela parte ré e que deva ser satisfeita em lugar abrangido
por este foro regional, nem que o presente caso seja de demanda de reparação de dano fundada em ato ou fato ocorrido em sua
área de abrangência, de sorte que a causa não se ajusta a nenhuma das hipóteses das regras de fixação de competência do
artigo 53, inciso III, alínea “d”, e IV, alínea “a”, do CPC.Em consonância com posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor para a demanda de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, devendo os autos do processo ser remetidos para juízo situado nessa base territorial, caso a demanda
não seja proposta no foro do domicílio do fornecedor. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É
DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa,
escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição
contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente
demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 676.025/RJ,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Também nesse sentido:CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação
de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio
do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de reparação de danos poratoilícito,
oforocompetente é aquele em que ocorreu oatooufatoque deu ensejo à referida demanda, ainda que a demandada seja pessoa
jurídica, como no caso dos autos, se não vejamos:STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no
Ag 978533 PR 2007/0279399-8 (STJ)Data de publicação: 19/10/2009Ementa:AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA.
FORODOLOCALDOATOOUFATO. REPARAÇÃO DE DANOS. PRECEDENTES. 1. “A ação indenizatória por danos morais e
materiais tem porforoolocalonde ocorreu oatoou ofato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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