TJSP 10/04/2017 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em
casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda
Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Dispenso a audiência de conciliação.Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.Intime-se. - ADV: ARUAN MILLER
FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1004421-61.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Augusto José
de Carvalho Filho - Vistos.Trata-se de liminar, em ação de procedimento do juizado especial cível para o fim de suspender a
exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise
perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da
medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos
setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da
energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de
transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma,
tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo
consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios
alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verificase que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo
contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública,
em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial
em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda
Pública do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Dispenso a audiência de conciliação.Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.Intime-se. - ADV: LUÍS RICARDO
RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP)
Processo 1004423-31.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003152-14.2016.8.26.0120 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Wilson José Frederico - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1- Verifique a serventia se estão
atendidas as exigências do item 74 do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não se encontrando
completo o instrumento, devolva-se à origem, nos termos do item 74.2;2- Em sendo o caso, intime-se a parte interessada para
recolhimento das despesas de condução de Oficial de Justiça, devolvendo de plano os autos à origem caso não haja provocação
nos trinta dias subsequentes;3- Se em termos, cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado.Int. Obs. O procurador
deverá, no prazo de 30 dias, providenciar a SENHA dos autos de origem, a qual não apareceu no corpo da carta precatória
protocolada, nem foi enviada em ofício separado. - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 1004428-53.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Daniela
Cristina Berti - 3. À vista disso, defiro a liminar e determino que o réu cesse os descontos da contribuição para custeio de saúde
nos vencimentos da autora. Oficie-se ao órgão competente, com urgência. 4. Cite-se, com as cautelas e advertências legais,
nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. - ADV: JOÃO HENRIQUE DA SILVA ECHEVERRIA (OAB
322442/SP)
Processo 1004433-75.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
da Silva Moraes - O valor da causa está equivocado, pois deve corresponder ao valor almejado pelo autor. Prazo de dez dias
para correção. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1004489-11.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luciana Terruel
Pelegrinelli Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem
poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara
da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas
jurídicas de direito público.Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. O cumprimento desta decisão fica condicionado ao recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça para a realização do ato, no prazo de 30 (trinta) dias.Intime-se. - ADV: OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/
SP)
Processo 1004508-17.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000803-13.2017.8.26.0408 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Caroline Conte Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1- Verifique a serventia se estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º