TJSP 10/04/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
2004
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Monitória
que V M Comércio de Automação e Sistemas de Segurança Ltda moveu em face de Fábio Luis Cabral N Pinto Me.Não sendo o
caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente
as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa.
Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Honorários aos advogados
dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões.Expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento,
se o caso.P.R.I.C.Mogi-Mirim,09 de dezembro de 2016.. - ADV: CARLA ELIANA STIPO SFORCINI (OAB 297099/SP), FABIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA BONFIM (OAB 254282/SP), ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB 108903/SP)
Processo 0004284-64.2002.8.26.0363 (363.01.2002.004284) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Mary Regina Marquezini Taveira - Aeroclube de Mogi Mirim - Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação
Procedimento Comum promovida por Mary Regina Marquezini Taveira em face de Aeroclube de Mogi Mirim, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP, se o caso.Transitada esta em
julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.Mogi-Mirim,16 de agosto de 2016. ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP), ANDRÉIA DE CAMPOS DOMENE (OAB 163123/SP)
Processo 0004284-64.2002.8.26.0363 (363.01.2002.004284) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Mary Regina Marquezini Taveira - Aeroclube de Mogi Mirim - Fls.284/285: Ao contrário do alegado, o pedido apresentado foi
objeto de apreciação, o que ensejou a decisão de fls.281, da qual a parte foi intimada às fls.282, sem qualquer manifestação.
Ainda em virtude dessa inércia, foi a exequente intimada a promover o andamento ao feito em 10/03/2016(fls.275vº).Como
nenhuma manifestação foi realizada, o que levou a serventia certificar o ocorrido (fls.279), o feito foi julgado extinto.Dessa
forma, determino que cumpra-se e publique-se com urgência a sentença de fls.280/281.Intime-se. - ADV: NATALIE DE FATIMA
B DE CARVALHO E SILVA (OAB 148467/SP), ANDRÉIA DE CAMPOS DOMENE (OAB 163123/SP)
Processo 0004301-80.2014.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.M. - J.M.G. - Certidão de honorários expedida,
disponível para retirada no site do E.Tribunal de Justiça. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP),
GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP)
Processo 0004357-16.2014.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.F. - C.F.A. - Vistos.Fls.82: Arbitro os honorários
da procuradora nos termos da tabela do convênio PGE/OAB.Expeça-se certidão e no mais, arquive-se o feito.Intime-se. (Certidão
de honorários expedida, disponível para impressão no site do e.Tribunal de Justiça). - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO
(OAB 312327/SP), BRIGITI CONTUCCI BATTIATO (OAB 253200/SP)
Processo 0007239-53.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007239) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Espólio Nilton Gonçalves dos Reis - - Thaissa Ferraz dos Reis - - Thiago Ferraz dos Reis - Instituto Nacional de
Seguro Social Inss - Espólio Nilton Gonçalves dos Reis, Thaissa Ferraz dos Reis, Thiago Ferraz dos Reis ajuizou Procedimento
Comum em face do Instituto Nacional de Seguro Social Inss. Aduzem em resumida síntese que, em vida o requerente pleiteou
administrativamente a concessão do benefício assistencial que lhe foi negado pela autarquia ré, sob a alegação de que não
preenchia os requisitos em razão da renda da sua familia ultrapassava o mínimo legal.A inicial veio instruida com os documentos
de fls.15/24.O réu ofertou a contestação de fls. 32/46. Argüiu com destaque a preliminar de carência de ação.. No mérito, refutou
a pretensão do autor, alegando que não possuía os requisitos legais para a sua concessão.Foi realizada a perícia médica
(fls.96/102).O estudo social não foi realizada, em razão do falecimento da parte autora.Os herdeiros habilitaram nos autos
(fls.125/134), tendo este juízo deferido a inclusão(fls.138).Manifestação ministerial às fls.139/143. É o breve relatório.Afasto
a preliminar de carência da ação, visto que a parte passiva alega que a parte autora não possui os requisitos legais, restando
demonstrado o interesse da parte ativa no ajuizamento da demanda.No tocante a manifestação do representante ministerial
de perda de objeto suscitada em sede de memoriais, não assiste razão ao “parquet”.Ainda que o direito seja personalíssimo,
dispondo a parte ativa desse direito e comprovado ter preenchido os requisitos legais, de rigor a sua concessão. Por óbvio que
sendo reconhecido o direito e havendo crédito a ser recebido os herdeiros habilitados nesse direito possuem direito em recebêlo.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA
AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS ATÉ A DATA DO ÓBITO. TÍTULO EXECUTIVO
TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - A assistência social é
paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover
a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 203, V da CF e Lei nº. 8.742/93). II - A autora preencheu em vida
todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, eis porque lhe foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela
da qual chegou a usufruir até o seu óbito. III - Tendo sido fixado o termo inicial do benefício na data da citação, é evidente que as
parcelas devidas entre essa data, e a data do início do recebimento do benefício implantado por tutela deveriam ter sido por ela
recebidas, razão pela qual o benefício é devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo em vista que permanece a
pretensão dos sucessores de receberem as prestações em atraso, oriundas do título executivo transitado em julgado. IV - Agravo
a que se nega provimento.(TRF-3 - AC: 4519 SP 0004519-39.1999.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER
DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA TURMA).PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR PARA RECEBIMENTO
DE ATRASADOS. POSSIBILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O autor comprovou nos autos
que preenche os requisitos para a percepção do amparo social instituído pela Lei nº 8742/93 e art. 203 da CF, tanto é verdade,
que ele recebeu o dito benefício desde 27/06/1996, tendo sido injustamente suspenso em setembro de 1998, quando o mesmo
inclusive se encontrava internado em centro psiquiátrico. II. Como o autor faleceu no curso do processo, sua genitora se habilitou
como sucessora, requerendo a condenação do INSS nos valores devidos desde a suspensão até a data do óbito do instituidor
do benefício. III. No tocante à condenação do INSS em litigância de má-fé, não entendo ser pertinente, visto o procurador
da ré ter apenas cumprido com seu dever, defendendo o interesse do órgão. IV. Entendo que se afigura razoável, a fixação
da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. V. Remessa oficial parcialmente provida.(TRF-5 REOAC: 451002 SE 0002050-18.2008.4.05.9999, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento:
28/10/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/12/2008 - Página: 371 - Nº: 234 - Ano: 2008).
Com relação ao estudo social, malgrado o entendimento ministerial que eventual estudo social a ser realizado não tem condão
de avaliar a realidade vivida pela parte autora quando em vida, entende este juízo ser possível, ao menos em tese, através de
relatos, documentos, fotos e demais elementos de prova admitidos em direito, a demonstração das condições sócio-econômicas
da parte autora e do núcleo familiar, quando em vida.De se ter sempre à baila a busca do poder judiciário, da verdade real
dos fatos, princípio que, embora aplicável ao processo penal, pode e deve ser enquadrado perfeitamente no presente caso,
para não prejudicar eventual direito dos herdeiros da parte autora em receber, caso seja concedido e apurado valores, quantia
devida.Nestes termos, converto o julgamento em diligencia para que seja realizado estudo social na residência da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º