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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 - Página 2009

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TJSP 10/04/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2325

2009

dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran.4-) Efetivada a
liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.5-) Fica
desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se
caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Salienta-se que a resposta deverá
ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo
vedada sua apresentação na forma física. Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP)
Processo 1001366-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - Claudete Glacira Wolmann de Morais - Caixa
Seguros S.a. - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a
parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias e diligências
para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto
no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDISON REGINALDO BERALDO (OAB
126577/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)
Processo 1001373-37.2017.8.26.0363 - Monitória - Pagamento - Pedro Victor Csordas - de Marcas Veiculos Ltda - Vistos.
Esclareça a parte autora a distribuição da presente ação perante este juízo e comarca, eis que autor e réu residem e são
sediados, respectivamente em São Paulo/SP e Mogi das Cruzes/SP, conforme petição inicial e documentação encartada aos
autos. Prazo: 05 dias.Com a resposta, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP), FABIO
MELMAM (OAB 256649/SP)
Processo 1001528-11.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - V.D. e outro - J.C.D. - Vistos.Intimada
a parte autora a proceder ao recolhimento do valor da diligência do oficial de justiça, quedou-se inerte.Constatada a falta do
recolhimento intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher com urgência, a diligência do oficial de justiça, no
valor de R$ 75,21, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, conforme dispõe o art. 196 IV das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS ALBERTO
BOVO (OAB 165514/SP)
Processo 1002435-49.2016.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Laércio Fernando Mazon Filho - Lorene Beraldo Roncato - - Marcus Vinícius Roncato - Vistos.Considerando que o caso em
apreço, de certa forma, se amolda à hipótese prevista no artigo 66 da Lei de Locações, sem olvidar, ainda, a existência de
depósito caução nos autos, cabível a imissão do requerente. Sendo assim, impõe-se o levantamento da lacração para garantir o
acesso do locatário ao imóvel, imitindo-o na posse do bem.Nomeio o autor como fiel depositário de todos os bens constatados
no auto de fls. 287/289, lavrado na oportunidade na lacração, ficando responsável pela remoção (se necessária) e guarda dos
bens.No mais, deverá a parte autora providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem.Expeça-se a serventia o
necessário.Int. - ADV: RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP), FRANCINEIDE OLIVEIRA ARAÚJO DOS SANTOS
(OAB 278767/SP), MÁRCIO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 169231/SP)
Processo 1002516-95.2016.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Roberto
Bridi - - Marli de Lourdes da Silva Bridi - André Lopes - - Mm Fabricação de Máquinas e Equipamentos Eirelli - Me - Vistos.
Manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias, sobre eventual interesse na produção de prova pericial, uma vez que
deduziram em defesa alegação quanto à inexistência de encravamento do bem. Sem prejuízo, no prazo assinalado, faculto
aos réus a manifestação sobre os documentos trazidos pelos autores em réplica, a rigor do que dispõe em seu parágrafo
primeiro, o artigo 437 do Código de Processo Civil. No mais, também em 15 dias, deverão os autores, sob pena de preclusão,
demonstrarem de modo categórico através de imagens fotográficas, bem como recibos de alugueres, que a após o deferimento
da liminar, os locatários identificados no contrato de locação de fls. 42/43, ingressaram no imóvel, usufruindo da locação. Int. ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP), REGINA MARIA DA S BARBOSA HADDAD (OAB 103863/
SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1003943-30.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ecoime Industrial
Ltda Me - - Sulamericana Industrial Ltda - Haoni Assad Alcici Epp - Vistos.ECOIME INDUSTRIAL LTDA e SULAMERICANA
INDUSTRIAL LTDA interpuseram embargos à execução que lhe move AONI ASSA ALCICI EPP alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva da co-executada Ecoime Industrial Ltda. No mérito, suscitaram nulidade do título executivo ou,
subsidiariamente, excesso de execução, por incorreção no cálculo dos juros moratórios e na correção monetária do débito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/117.Intimada, a embargada se manifestou sobre os embargos às fls. 120/124.É
o relatório.Decido.Os presentes embargos são parcialmente procedentes. Contudo, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade
passiva da corré Sulamericana Industrial Ltda e não da empresa Ecoime Industrial Ltda como pretende as embargantes.Com
efeito, a execução de título extrajudicial se funda nos cheques emitidos e não adimplidos pela corré Ecoime Industrial Ltda
e não nas notas fiscais que instruem a inicial.Ademais, não merece guarida a alegação de que a legitimidade passiva das
corrés decorreria do fato de que pertencem ao mesmo grupo econômico, pois, ainda que eventualmente componham o mesmo
grupo empresarial, a responsabilidade solidária não é automática. A disciplina quanto à ventilada modalidade de aglomeração
empresarial encontra-se na lei das Sociedades Anônimas, mais precisamente a partir do artigo 265, do capítulo que cuida do
Grupo de Sociedades.Em tal modalidade as empresas integrantes preservam personalidades jurídicas e patrimônios distintos
das demais, ainda que se subordinem à política econômica centralizada da sociedade controladora (artigo 266 da Lei 6.404/76).
Assim, não se presume a solidariedade entre as pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo empresarial se assim não
determinado por lei ou por acordo entre os contratantes (artigo 265 do Código Civil), cabendo destacar entre as hipóteses
legais as atinentes às infrações de ordem econômica (art. 32 da Lei nº 12.529/2011) e às obrigações relacionadas às relações
consumeristas (art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor), hipóteses não identificadas nos autos.Portanto, a faculdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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