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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 - Página 2191

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TJSP 10/04/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2325

2191

Eunice Bonavita Martins - “1- Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do endereço do correquerido Paulo
Rogério Pereira, obtido através de pesquisa nos sistemas INFOJUD (fls. 54) e SIEL (fls. 55).” - ADV: ANA PAULA FERREIRA DA
SILVA (OAB 236292/SP)
Processo 1000504-51.2016.8.26.0382 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.M.M. - 1. Ciência ao autor acerca da decisão proferida pelo E. Tribunal de justiça de fls. 128/131, em sede de agravo
de instrumento, em que determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada de fls. 97, até definição da questão pelo
órgão julgador.2. Por tal, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, e após, proceda-se a pesquisa do agravo perante do sistema
informatizado.Int. N.Paulista, 06 de abril de 2017. - ADV: MARCELO MANSANO (OAB 128979/SP)
Processo 1000592-55.2017.8.26.0382 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - I.M.V. - 1. Embora a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.2. A declaração de pobreza de fls. 08, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira.3. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial : a natureza e objetos
discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.4. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo.5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício : a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 6. Ou no mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
N.Paulista, 06 de abril de 2017. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP)
Processo 1000601-17.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Giuliano Fenandes
Vasques - 1. Observo que o indeferimento administrativo apresentado pelo autor às fls. 29 encontra-se com data longínqua
(23.06.2016). Portanto, é necessária a apresentação de novo indeferimento, perante o órgão previdenciário, com data recente.
2. Por tal, suspendo o feito por 90 dias, para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado
e comprove, se for o caso, a recusa do réu ou decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido.3.
Nesse sentido o enunciado 35 das turmas recursais do juizado especial federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de
concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.Ainda no mesmo sentido: “Com efeito,
a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual
não se obriga a parte recorrer, primeiramente, à esfera administrativa como condição para que possa discutir sua pretensão
em Juízo. No entanto, observo que é imprescindível restar demonstrado pela parte autora a necessidade e adequação do
provimento jurisdicional, vale dizer, indispensável um conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo
certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0022953-84.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal LEIDE POLO j.04/10/2010).Por fim, cite-se o seguinte julgado: “É
que não se pode transformar o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios”(TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz,
AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame
das postulações dos seguros é relevante, na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe
das condições técnicas necessárias para o exercício da função que lhe é típica. Ao poder Judiciário compete, tão somente, o
controle de legalidade de tais atos, não devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração. Nesse
sentido, observo ser imprescindível seja o provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável
a presença de um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não
há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 001301531.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio).4. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo
será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é
preciso que haja a comprovação do indeferimento para surgir interesse processual e possibilidade de condenação do requerido
em custas e honorários.5. Além, no final do prazo estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte
autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito.6. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o parágrafo 1°, do artigo
485, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência
previdenciária e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 05
dias.7. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova
suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item “02” desta decisão. Caso a parte não cumpra
a determinação do item “06”, tornem conclusos para extinção do feito.8. Diante do documento de fls. 08, concedo ao autor a
gratuidade da justiça. Int. N.Paulista, 05 de abril de 2017. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA
TRINDADE (OAB 244252/SP)
Processo 1000614-16.2017.8.26.0382 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001863-18.2016.8.26.0097 - 1ª Vara do
Foro de Buritama) - P.H.C.B. - 1. Apresente o procurador do exequente, em 05 dias, a senha do processo para ser entregue
ao requerido quando da citação. 2. Após, cumpra-se servindo esta de mandado. 3. Em seguida, cumpra-se o Comunicado CG
2290/2016, devolvendo-se a presente carta precatória ao r. Juízo deprecante, na forma digital. 4. Em caso de não localização
da parte, devolva-se a presente carta precatória ao r. Juízo deprecante, com as homenagens deste Juízo. Int. N.Paulista, 06 de
abril de 2017. - ADV: JORGE AUGUSTO MOLINA (OAB 284181/SP), CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP)
Processo 1000616-20.2016.8.26.0382 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.N. - - G.A.B. - Ciência as partes acerca do
Transito em Julgado da r. Sentença, assim o mandado de averbação (Sentença de fls. 39/40 e seu Transito em Julgado de fls.
65) encontra-se disponível para impressão via consulta processual no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.” - ADV: ELAINE REGINA COSSI (OAB 350728/SP)
Processo 1001113-34.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Nilson Aparecido Elias M181
- 1. Concedo ao autor a gratuidade da justiça, por se encontrar atualmente inativo (fls. 01). Int. N.Paulista, 06 de abril de 2017.
- ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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