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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 - Página 2425

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TJSP 10/04/2017 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2325

2425

Processo 1007043-27.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vinicius
Oliveira dos Reis - Defiro a gratuidade.1 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, em casos como o dos autos,
o pedido de exibição de documentos deve ser deduzido incidentalmente, na forma dos artigos 396 e seguintes ou como ação
probatória autônoma.Pelo o exposto, recebo a petição inicial como produção antecipada de prova, observando-se o procedimento
dos arts. 381 e segs. do CPC/2015. Anote-se.2 - Cite-se o banco requerido para apresentar o contrato originário da dívida de f.
16, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: RAPHAEL ZAMPOLI DE ALMEIDA GOMES DA ROCHA (OAB 363056/SP)
Processo 1007068-40.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio - Altino Residencial Clube - Tendo em vista
as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito,
diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua
designação não trará qualquer resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a
regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas,
constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a
celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do
Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1007077-02.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
do Socorro de Oliveira - A autora deve informar endereço eletrônico.Defiro a gratuidade.Tendo em vista as especificidades da
causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação /
mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse
da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: JOAO
RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB 386962/SP)
Processo 1007120-36.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marinalva Maria de Souza - A autora
deve informar endereço eletrônico.Defiro a gratuidade.Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139,
VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização
de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação
no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art.
335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: JOAO RAFAEL BITTENCOURT
GUIMARAES (OAB 386962/SP)
Processo 1007141-12.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Thais de Lima Tavares - Vistos.A
parte autora é domiciliadaem Guarujá-SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Além disso, o propósito de distribuição
da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de
facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se
evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Guarujá-SP.Intime-se. - ADV: LUCIA LIBERIO RAMOS FERREIRA (OAB 170378MG)
Processo 1007148-04.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Flaviane
Gonçalves Balbino - Vistos.A parte autora é domiciliadaem Guarulhos/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em
todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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