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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 - Página 2523

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TJSP 10/04/2017 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2325

2523

a pesquisa perante o INFOJUD.Sem prejuízo, apresente cálculo do débito atualizado.Intime-se. - ADV: MICHELE MORENO
PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 1000958-25.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Crislaine Alves dos Santos - - Bianca
dos Santos Melo - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Confira-se vista ao Ministério Público. - ADV:
ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP), NATALI GOMES BARBOSA DA SILVA (OAB 336343/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP)
Processo 1001329-86.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NILCEIA
DA SILVA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.1) Converto o julgamento em diligência para que a parte ré traga aos autos
o instrumento referente à contratação dos cartões de crédito nº 4220-xxxx-xxxx-5018 e 4220-xxxx-xxxx-5026, devidamente
firmado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.2) Para que seja analisada a alegada conexão, suscitada em preliminar de
contestação, traga a parte ré cópia da petição inicial apresentada nos autos de nº 1031051-05.2016.8.26.0405, em trâmite
perante a 2ª Vara Cível desta comarca, no mesmo prazo acima firmado.Intimem-se. - ADV: VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB
354946/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1001397-36.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carla Cristina da Silva
Alves Barbosa - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. CARLA CRISTINA DA SILVA ALVES BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do BRADESCARD S/A (BANCO CBSS) alegando, em síntese, ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito, em razão de inadimplemento de supostos débitos, referentes ao contrato que indicou. Relatou desconhecer o débito
que lhe foi atribuído. Por tal motivo pleiteou a procedência do seu pedido, para o fim de ver declarada a inexigibilidade dessas
dívidas, bem como condenado o réu a reparar os danos morais, à ordem de R$ 20.059,16. Com a inicial vieram documentos.
Processado o feito, foi regularmente citado o réu, sobrevindo a contestação de fls. 31/48 pelo Banco CBSS, por meio da qual
defendeu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, passando a ali constar sua denominação, em vez de Bradescard
S/A, tendo em vista ser o verdadeiro administrador dos cartões IBICARD. No mérito, pugnou pela higidez do apontamento,
porquanto derivado do regular aperfeiçoamento de liame, inadimplido, razão pela qual a demanda estaria fadada ao decreto
de improcedência. À luz da eventualidade, teceu comentários acerca dos critérios a serem observados para a quantificação da
condenação.Sobreveio contestação do Banco Bradescard, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão
da sua ilegitimidade passiva.Réplica às fls. 111/121.I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.II FUNDAMENTO.Cuidam
os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o
que permite o imediato julgamento da lide, a teor do que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.Dos
documentos acostados às fls. 71/79, verifica-se que o réu Banco CBSS, assumiu a carteira de cartões de crédito de originação
da Ibi Promotora de Vendas Ltda., não cabendo mais ao Bradescard responder por estas operações. Não por outro motivo que
o réu Banco CBSS promoveu a competente juntada do documento de contratação entabulado com a autora. Sendo assim, defiro
a retificação do polo passivo, passando a ali constar como demandado BANCO CBSS S/A, restando prejudicado, portanto, o
pedido de ilegitimidade do Banco Bradescard de fls. 82/84.Proceda-se com as anotações necessárias.Outrossim, não há que se
falar em indeferimento da gratuidade da justiça, vez que a autora logrou comprovar sua condição de hipossuficiência (fls. 12/21),
fazendo jus à benesse prevista na Lei 1.060/1950. Logo, defiro a sua concessão, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se.No mérito, manifestamente improcedente o pedido.Com efeito, a petição inicial trouxe o inconformismo da autora
por ver seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, por valor de débito não reconhecido. Ocorre, entretanto, que
trouxe a instituição financeira informe da contratação de crédito (fls. 49) e, que a autora teria deixado de quitar suas obrigações,
a despeito das movimentações feitas, razão pela qual houve a negativação (fls. 53/55).Neste ambiente, patente o fato de que
os supostos contratempos experimentados decorreram da conduta da própria autora, que se tornou inadimplente não somente
junto ao demandado, como também em detrimento de não poucos outros credores, como se vê às fls. 25, a impor o decreto
de improcedênciaÉ o que deixo decidido.III DECIDO.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em
consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço
com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. A autora, vencida, arcará com o pagamento das custas
processuais e da verba honorária que fixo em R$ 2.000,00, por equidade, importância esta que somente poderá ser exigida uma
vez cessada sua condição de necessitada.Anote-se a retificação do polo passivo, nos termos expostos alhures, e a concessão
de gratuidade da justiça.Com o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, remetam-se ao arquivo.P. R. I. - ADV: JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)
Processo 1001503-95.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - F.P.S. - B.C.S. - VISTOS.
FELICIDADE PINTO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A alegando, em síntese, que foi surpreendido pela inscrição
do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de obrigação por si desconhecida. Por tal
motivo pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse baixada a negativação, a ser ulteriormente confirmada
pelo decreto de procedência do pedido, para o fim de ver declarada a inexigibilidade da dívida, bem como condenado o réu em
reparar os danos morais sofridos, na monta de R$ 39.600,00. Com a inicial vieram documentos. Concedida a antecipação da
tutela, foi regulamente citado e intimado o réu, sobrevindo a contestação de fls. 31/43, por meio da qual defendeu a higidez do
apontamento, uma vez aferido o inadimplemento de obrigação regularmente contratada. Na sequência, teceu longos comentários
acerca da inexistência de prova de dano moral passível de reparo, o quanto bastaria ao decreto de improcedência. À luz da
eventualidade, discorreu acerca dos critérios a serem adotados para a quantificação da condenação. Não juntou documentos.
Através do arrazoado de fls. 65/67 defendeu o demandante que o pronto acolhimento da sua pretensão seria medida de rigor.
I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.II FUNDAMENTO.Cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde
da realização de qualquer outro meio de prova além da documental, o que permite o imediato julgamento da lide, a teor do
que disciplina o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.Manifestamente procedente o pedido.Com efeito, de acordo
com a petição inicial a postulante atribuiu ao réu a responsabilidade pela inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito, em razão de inadimplemento de contrato; dívida esta não reconhecida.Citado, o réu não se preocupou em fazer prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A contestação apresentada não foi instruída, como devido, por
cópia do contrato cujo inadimplemento dera azo ao apontamento infirmado.Demais disso, convém obtemperar acerca da franca
impossibilidade da autora fazer prova de fato negativo, daí porque era, mesmo, ônus do requerido fazer prova da regularidade
do liame, sendo certo que este, além de não o fazer, defendeu que buscaria o requerente locupletar-se às suas expensas, ao
arrepio da oportunidade que lhe foi conferida a provar, a contento, a existência de obrigação olvidada.Ora, se de um lado há
crescimento exponencial de demandas similares, de outro diuturnamente é noticiada a existência de quadrilhas especializadas
em ações direcionadas a contratar serviços com documentação falsa. E, se não foi a autora quem firmou contrato com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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