TJSP 10/04/2017 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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Batista Vilhena - Advs: Emilio Carlos Montoro (OAB: 68800/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 306/309
Nº 2068158-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirce
Leite Sanches - Agravante: CELSO LEITE SANCHES - Agravante: ANDIR LEITE SANCHES - Agravante: Maria Clara Gualtieri
Sanches - Agravante: DANIELA GUALTIERI SANCHES - Agravante: DANILO GUALTIERI SANCHES - Agravado: BANCO DO
BRASIL - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento
de sentença, declarando prescrita a pretensão de execução da dívida no tocante às contas de poupança referidas às fls.
48/52 dos autos originais. Sustenta o agravante, em síntese: que o trânsito em julgado da ação civil pública nº 040326360.1993.8.26.0053 deu-se em 08/06/2011, na 6ª Vara da Fazenda da Capital, sendo que no S.T.J. ocorreu em 09/03/2011; aduz
que Dirce Leite Sanches está devidamente representada pelo seu procurador, Celso Leite Sanches, em virtude de procuração
por instrumento público e apresentação de procuração ad judicia. Requer a reforma da decisão, pugnando pelo arbitramento
de honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. O agravo comporta provimento em parte. No que se refere à prescrição, já
está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendimento, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.273.643/PR, no sentido
de ser quinquenal o prazo da execução individual da sentença da ação civil pública, prazo este a ser contado a partir do
trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, como se destaca a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte
tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido
de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado
em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido:
a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior
Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp nº 1273643/
PR, 2ª Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/02/2013). No caso dos autos, foi o pedido de cumprimento de sentença deduzido em
26 de outubro de 2014, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva foi certificado aos 09 de março de 2011, não estando,
portanto, operada a prescrição. Em relação aos honorários, consultando-se o processo em Primeiro Grau, verifica-se haver sido
o depósito de fls. 252 (dos autos originais) realizado dentro do prazo legal, e esta situação não gera para o agravante direito à
fixação de verba honorária, uma vez que, nesta circunstância, e considerando que se trata, na hipótese, de decisão proferida
em incidente processual, não há na lei o que autorizasse a imposição daquele pagamento. Nesse sentido, cumpre destacar
orientação posta no Recurso Especial repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS), ao analisar a questão no âmbito do cumprimento de
sentença então estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil/1973: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do
art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação
do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários
advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso
especial provido. (Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011). Na atualidade, aliás, o art. 523, §1º, do Código
de Processo Civil/2015, claramente determina que haja a condenação em honorários de advogado tão somente para o caso
de não ocorrer pagamento voluntário no prazo do caput, de aludida disposição, e basta isto para ver-se que, na situação
do processo em análise, descabida era a supra aludida condenação. Quanto à representação processual de Dirce e Celso,
correta a determinação do juiz a quo, pois, não obstante a nomeação de Celso como o procurador de Dirce, o que se pede é
a regularização das procurações outorgadas ao Causídico, que devem ser apresentadas com as assinaturas corretas e com
reconhecimento de firma. Por fim, já é entendimento pacífico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei
e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria
e disposições legais discutidas pelas partes. Nesses termos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao agravo. - Magistrado(a) João
Batista Vilhena - Advs: Marcus Vinicius Barros de Novaes (OAB: 195402/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2076009-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Walter Jorge
Ferreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão que indeferiu o pedido
de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para concessão da
gratuidade. Sustenta o agravante, em síntese, que a veracidade da declaração de hipossuficiência é presumida, bastando
para a concessão do benefício almejado apenas a alegação da parte, e postula, desse modo, a concessão da gratuidade
processual. É O RELATÓRIO. Sem razão o agravante. Conforme documentação existente nos autos, não há como considerarse hipossuficiente o agravante, este o qual, alias, não trouxe elementos aos autos que fizessem prova a respeito da existência
de situações peculiares que estivessem, no momento, a comprometer sua capacidade econômico-financeira. O que se vê neste
instrumento é que as custas a serem pagas não são expressivas e considerada a remuneração do agravante (fls. 12) percebese que tem plena capacidade de arcar com os ônus do processo, nada estando a apontar em sentido contrário. Nesses termos,
NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Raimondo Danilo Gobbo (OAB: 242863/SP) Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2077901-54.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salesópolis - Agravante: VICENTE
RODRIGUES CARDOSO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que
determinou a suspensão do processo, com fulcro na decisão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Min. Raul Araújo,
no REsp nº 1.438.263-SP. Pugna o agravante pela reforma da decisão atacada. É O RELATÓRIO. Segundo decisão proferida
pelo Min. Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda
Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo
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