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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 1025

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

1025

a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.No caso em
tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 17/18.Dessa forma,
concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio.Expeça-se mandado para:
a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira,
efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os
honorários advocatícios em 10% do dotal do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer
resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na
inicial.Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o
simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para
remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.Cumprase na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.Intime-se. - ADV:
SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1005965-92.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Cristiane Alves dos Santos - Vistos.À
vista da declaração reproduzida a fls. 16 e da indicação da DPE encartada a fls. 15, concedo à parte autora os benefícios da
Gratuidade Processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se, tarjando-se
adequadamente os autos digitais.Por outro giro, consigno que, a despeito de entendimentos contrários, tem-se que a inversão
do ônus da prova é regra de julgamento. A distribuição desse ônus entre as partes ao longo da instrução depende de dilação
probatória mínima e abertura do contraditório, sendo inviável, portanto, nesta fase do processo.Feito esse introito, trata-se de
ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISTIANE ALVES DOS SANTOS contra
GERONAL DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. perseguindo,
em nível de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de prestações vincendas, sustentando dificuldades financeiras, não
mais se interessando, portanto, pela manutenção do negócio.Em relação à tutela de urgência, sabidamente, a providência
inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da
medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão
judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.É exatamente essa a hipótese dos autos.O ordenamento jurídico
autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Sobre a probabilidade
do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL
MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a
técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida
com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem
como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das
alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz
de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas
expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegêlo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias”
com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos
(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A
probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é
aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese
que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o
direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I)
o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação,
de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade
das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.Quanto ao perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional
poder comprometer a realização imediata ou futura do direito.Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela,
caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não
sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de
suportar.Desse cenário extrai-se, portanto, que a tutela de urgência almejada comporta deferimento, uma vez que a documentação
trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que a parte autora instrumentalizou contrato de
compra e venda com a ré, o qual se tornou inviável face ao descumprimento do avençado em relação ao saldo devedor da obra
em apreço.Por outro lado, a demora na obtenção da medida de urgência initio litis poderá causar-lhe danos de difícil reparação,
ante a possibilidade da inadimplência, e suas consequências, ou, a outra vista, a consumação dos valores.De outra parte, é
permitido ao promissário comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, conforme a Súmula número
um do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo
inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de
administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de
ocupação do bem. Por isso, há risco de dano de difícil reparação se ela suspender os pagamentos das prestações contratadas
e em razão disso sofrer restrições cadastrais.Pois bem. Diante deste cenário tem-se que o pedido de tutela de urgência comporta
deferimento.Com efeito, o ajuizamento desta demanda em 07 de abril de 2017 dá conta da intenção de a parte autora em resilir
o negócio celebrado com a parte ré, fim de que fossem adotadas as medidas administrativas adequadas a tanto.Constatada, em
cognição sumária, a plausibilidade dos fatos apresentados pela parte autora que dão base ao pedido em análise, e a fim de
prevenir risco de dano a ser suportado pela mesma, imponho à parte ré a obrigação de não cobrar débitos decorrentes do
contrato firmado com a autora, incluídos aí os relativos a despesas condominiais ou de IPTU, e desde que posteriores a 07 de
abril de 2017, data do ajuizamento desta ação de resilição pela parte autora.Assim, tendo em vista que o pedido é de rescisão
contratual não há porque a parte autora continuar pagando as prestações.Do exposto, considerando-se que as circunstâncias
jurídicas alegadas em a inicial corroboram o periculum in mora e o fumus boni juris, uma vez que há prova segura de que se
extrai a probabilidade do direito alegado, forte no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência e
assim o faço com o fito de suspender a exigibilidade das prestações vincendas do contrato, incluindo-se aí os relativos a
despesas condominiais ou de IPTU, e desde que posteriores a 07 de abril de 2017, data do ajuizamento desta ação de resilição
pela parte autora e determinar que a parte ré se abstenha de levar a protesto qualquer título vinculado a essas prestações ou de
impor qualquer restrição cadastral à parte autora, sob pena do pagamento da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia
de violação da proibição, até o limite do valor do bem, a ser revertida em seu favor.Expeça-se o necessário, com a urgência que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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