TJSP 11/04/2017 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos
como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
Assim, dispenso a audiência de conciliação.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena
de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.O devedor deve apresentar resposta após a execução
da liminar, no prazo de quinze dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do
Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob
pena de extinção.Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1003554-43.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Exclusão de associado - Sergio Fernando Sterzo JUnior
- - Poline de Souza Sterzo - Providenciem os autores, em 15 dias, a complementação das custas inicias, observando-se que
o valor mínimo é de R$ 125,35. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a
realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da
ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.Os autores manifestaram interesse na realização
da audiência de conciliação. Diga a parte ré na defesa se tem ou não interesse.Depois de recolhidas as custas, cite-se o(a) ré(u)
para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC.Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
BRUNO JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP), NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 1003584-78.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos.A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização
de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de
conciliação.Comprovada a mora (fl. 18), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o
réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade
do bem objeto da alienação fiduciária.O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias
(Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo.Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69).Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende
a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se o caso,
emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.Em caso de obstrução
da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004783-72.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Profissionais da Saude e Empresarios de Araras e Regiao Unicred Anhanguera - APRESENTAR, o
COMPROVANTE DE PAGAMENTO referente ao agendamento de fls. 142, para o devido envio À CENTRAL DE MANDADOS, o
mandado de fls. 146. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1005233-15.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cidade de
Limeira Ltda Epp - 1- Ciência às partes sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s), junto ao sistema BacenJud e Renajud, devendo o(a)
requerente /exequente se manifestar no prazo legal.2- Ficam às partes intimadas da penhora de fls. 49/52. - ADV: CLAUDIA
SILVA VIEIRA LAVOURA (OAB 286066/SP)
Processo 1006118-29.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Ciência às partes sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s), junto ao sistema RenaJud, devendo o(a)
requerente /exequente se manifestar no prazo legal. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1006281-09.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Profissionais da Saude e Empresarios de Araras e Regiao Unicred Anhanguera - 1- Ficam às partes
intimadas da penhora de fls. 94/97. Devendo o(a) interessado(a) se manifestar no prazo legal.2- No mais, deixo de realizar a(s)
pesquisa(s) junto ao sistema RenaJud, pois o valor recolhido à fls. 87/88 é insuficiente. Trata-se de duas executadas, sendo R$
12,20 para cada ato. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1006617-13.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Automec Comercial de Veiculos Ltda Trefinox - Trefilação e Laminação de Metais Ltda - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
de fls. 52 e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.Homologo ainda a renúncia ao prazo
recursal, com o trânsito em julgado nesta data.Desnecessária a permanência do processo em Cartório, pois o interessado poderá
requisitá-lo do arquivo a qualquer tempo, para eventual execução de sentença.Presumem-se convencionados os honorários.
Recolhidas eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se.P.R.I. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB
182351/SP), OSMAIR TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 231993/SP)
Processo 1007485-88.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Seguro - Marcelo Georgin - SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. 1- Diante do silêncio da ré (fls. 116), fixo os honorários do perito no valor
de R$ 900,00 - fls. 113.2- Ao réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, como já determinado às fls.
109/110.3-Após, ao perito para designação de data para perícia.4-Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO
(OAB 310794/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1007878-81.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Ana Luisa de Luca Benedito - DORACY ALVES DA COSTA ARCARO - Vistos.Diante dos documentos de fls. 247/ss, defiro a
penhora (da fração de 12,5%) do imóvel do(a) executado(a) de matrícula n.3095, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
Limeira.Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Expeça-se o necessário para a avaliação do
bem pelo sr. Oficial de Justiça e, se requerida, para a formalização da penhora no sistema Arisp (o uso do sistema on line não
exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis, para ciência das exigências acaso formuladas).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º