TJSP 11/04/2017 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1623
(válida apenas para menores de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. b)
Comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) Na hipótese de qualquer
uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar representada ou assistida, na forma da lei, apresentando
documento comprobatório de sua condição. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos
em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: 1) Não é necessário jejum; 2) Os periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso
habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação
pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao(s)
periciando(s).” - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP)
Processo 1006395-58.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigações - Mario Luiz Dogo - Vistos.Observa-se que o
usufruto que o autor pleiteia a extinção, se deu por força de sentença e acórdão, proferidos nos autos de ação que tramitou
perante a D. 3ª Vara Cível local (processo nº 0009630-07.2003.8.26.0348), na qual os alimentos à mulher foram substituídos pelo
usufruto de imóvel pertencente ao varão (fls. 12/18). Ressaltando-se ainda, que tramita naquela Vara Cível ação de exoneração
relativa à mesma matéria (processo nº 1008534-17.2015/.26.0348).Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor,
para que a distribuição seja direcionada a 3ª Vara Cível local.Int. - ADV: WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR (OAB 109946/SP)
Processo 1006612-04.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.A.A. - A.A.A. - Vistos.Fls.
51: Oficie-se a empregadora do alimentante, observando-se o acordo homologado a fls. 49/50.Oportunamente, arquivem-se
os autos após observadas as formalidades de praxe.Int. - ADV: JOSÉ EUDES FERREIRA JUNIOR (OAB 317910/SP), ALEX
SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 340533/SP)
Processo 1006612-04.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.G.A.A. - A.A.A. - Fls. 57: Inicialmente,
esclareça o alimentante se trabalha com ou sem vínculo empregatício, posto que no acordo realizado em audiência (fls. 49/50)
foram homologados dois percentuais distintos para cada situação: na hipótese de atividade SEM vínculo empregatício, 120% do
salário mínimo nacional; na hipótese de atividade COM vínculo empregatício, 30% de seus vencimentos líquidos. - ADV: JOSÉ
EUDES FERREIRA JUNIOR (OAB 317910/SP), ALEX SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 340533/SP)
Processo 1006799-12.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - R.N.M.L. - D.S.S. - Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), ISAAC SCARAMBONI
PINTO (OAB 222161/SP)
Processo 1007504-10.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - S.J.G. - R.O. - Vistos.Cumpra
o Cartório o primeiro parágrafo da decisão de fls. 09/12, uma vez que se cuida de ação de regulamentação de guarda, e não,
de alimentos.Conforme ofício de fls. 34 nomeio o Dr. Fabio Massao Kagueyama patrono da demandada e defiro a gratuidade
requerida. Anote-se.Ante a contestação ofertada a fls. 27/30, manifeste-se o autor.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Int.
- ADV: SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP), FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1007741-15.2014.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - BARTOLOMEU MANOEL DOS SANTOS - CONCEIÇÃO
APARECIDA LOPES - Vistos.Comprovado o requisito etário do autor (documento de fls. 10), defiro o pedido de prioridade na
tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I e seus parágrafos do Código de Processo Civil, observado o principio
da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição. Anote-se.Certifique a serventia o
trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 66/67; após, expeça-se mandado em favor do credor para levantamento dos
valores depositados a fls. 35, 48, 52, 58, 60, 65, e 81.Manifeste-se o requerente quanto a satisfação de seu crédito, no prazo
de cinco dias, ficando intimado de que, no silêncio, a execução será extinta, presumindo-se o cumprimento da obrigação, com a
quitação do débito, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB
279094/SP), KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP), CAMILA ROSA LOPES (OAB 277563/SP)
Processo 1007741-15.2014.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - BARTOLOMEU MANOEL DOS SANTOS - CONCEIÇÃO
APARECIDA LOPES - (Mandado de Levantamento Judicial de nº 92/17 expedido em favor do credor, disponível para retirada
em Cartório) - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP), CAMILA ROSA LOPES (OAB 277563/SP), DANIELA
GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)
Processo 1008623-74.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.J.S.P. e outro - J.C.S. e
outro - “Fls.59: Ofício do IMESC, informando que as partes deverão comparecer no Prédio CEPES DA FMABC- na Av. Príncipe
de Gales, 821 - Bairro Príncipe de Gales - Santo André/ São Paulo,NO DIA 12/MAIO/2017, às 10:00 horas para realização da
COLETA para futura perícia de Investigação de Paternidade, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) Todos os
periciandos deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento
(válida apenas para menores de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. b)
Comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) Na hipótese de qualquer
uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar representada ou assistida, na forma da lei, apresentando
documento comprobatório de sua condição. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos
em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: 1) Não é necessário jejum; 2) Os periciandos NÃO deverão suspender medicação de uso
habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação
pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao(s)
periciando(s).” - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI
(OAB 200343/SP)
Processo 1010087-65.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Teresa Arroyo
Piloto Comercio de Tecidos Eirele - Deverá o requerente providenciar por meio de guia própria (GRD - guia de recolhimento
de diligências) o recolhimento COMPLEMENTAR das diligências no valor de R$ 75,21 para expedição de mandado de citação,
intimação, penhora e avaliação. (02 atos) - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1010132-06.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.V.F.J. - V I S T O
S.Observa-se que o executado foi localizado e citado pessoalmente ( fls. 27), deixando contudo transcorrer “in albis” o prazo
para pagamento, oferecimento de bens à penhora e oferecimento de embargos (art. 915, CPC).Por outro lado, observa-se que,
verificado o não pagamento no prazo assinalado, também não foram localizados bens à penhora pelo Oficial de Justiça.Destarte,
defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC. Recolhida a taxa necessária,
providencie a Serventia a penhora “on line”, pelo sistema BACENJUD, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.Tornados indisponíveis os
ativos financeiros do executado, intime-se-o pessoalmente, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo
de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo.Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos
termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível
para conta vinculada a este Juízo.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º