TJSP 11/04/2017 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1624
logo, o bloqueio de veículos do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado,
via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo
prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. - ADV: SHIRLEY
CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP)
Processo 1010532-20.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.G.C. - V I S T O
S.Observa-se que o executado foi localizado e citado pessoalmente ( fls. 15), deixando contudo transcorrer “in albis” o prazo
para pagamento, oferecimento de bens à penhora e oferecimento de embargos (art. 915, CPC).Por outro lado, observa-se que,
verificado o não pagamento no prazo assinalado, também não foram localizados bens à penhora pelo Oficial de Justiça.Destarte,
defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC. Recolhida a taxa necessária,
providencie a Serventia a penhora “on line”, pelo sistema BACENJUD, determinando a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.Tornados indisponíveis os
ativos financeiros do executado, intime-se-o pessoalmente, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo
de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo.Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos
termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível
para conta vinculada a este Juízo.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, recolhida a taxa necessária,
providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda do executado, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria,
facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Ao término de todas as diligências, retornem
conclusos. Int. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1011063-72.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006868-75.2016.8.26.0564 - 1ª Vara Cível) Heloize Moraes Cardoso - Vistos.Inicialmente, digitalize o autor a carta precatória.Int. - ADV: CHRISTIANE MORAES CARDOSO
(OAB 238971/SP)
Processo 1011063-72.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006868-75.2016.8.26.0564 - 1ª Vara Cível) Heloize Moraes Cardoso - Vistos.Cumpra-se, servindo a presente de mandado.Após, em termos, devolva-se com as homenagens
deste Juízo.Int. - ADV: CHRISTIANE MORAES CARDOSO (OAB 238971/SP)
Processo 1011063-72.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006868-75.2016.8.26.0564 - 1ª Vara Cível) Heloize Moraes Cardoso - Tendo em vista o recolhimento das diligências do oficial de justiça ter sido recolhida em agência e
Comarca/Fórum diversa do Juízo deprecado, providencie o autor o recolhimento das diligências do oficial de justiça, devendo
constar o nº do processo de origem, bem como, agência nº 5984-6 - Fórum Mauá/SP, por meio de guia própria (GRD - guia
de recolhimento de diligências), conforme Artigos 1016 a 1019, Normas de Serviço Geral-CGJ, Capítulo VII, Seção II. - ADV:
CHRISTIANE MORAES CARDOSO (OAB 238971/SP)
Processo 1011063-72.2016.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006868-75.2016.8.26.0564 - 1ª Vara Cível)
- Heloize Moraes Cardoso - DEVERÁ O AUTOR JUNTAR NOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DE DILIGENCIAS, UMA VEZ QUE EM FLS. 14 CONSTA O AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. - ADV:
CHRISTIANE MORAES CARDOSO (OAB 238971/SP)
Processo 1011106-43.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - A.M.B. - Ante o decurso do
prazo para o executado efetuar o pagamento ou apresentar embargos à execução, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: GILBERTO FIDELIS (OAB 136779/SP)
Processo 1019173-28.2016.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016307-02.2016.8.26.0309 - 4ª VARA CÍVEL)
- Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. - Deverá o requerente providenciar por meio de guia própria (GRD - guia de
recolhimento de diligências) o recolhimento COMPLEMNTAR das diligências no valor de R$ 141,26 para expedição de mandado
de citação, intimação, penhora e avaliação dos requeridos, (02 atos) uma vez que a custa juntadas em fls. 25, foi recolhida em
agencia diversa da ag. 5984-6. - ADV: MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE APARECIDA MAZIERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2017
Processo 0000750-12.2015.8.26.0540 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - JANETE GONZAGA
DA SILVA FARIA - MUNICÍPIO DE MAUÁ - - ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela antecipadamente deferida a fls. 18, determinando que os
requeridos promovam o fornecimento dos medicamentos dentro das especificações e quantidades prescritas pelos profissionais
que acompanham a requerente, podendo ser genéricos ou equivalentes, desde que possuam a exata composição daquele
indicado na inicial, e enquanto estiver indicada sua necessidade no tratamento.Não há custas.Por força da sucumbência
condeno o município, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, § 8º do Código de
Processo Civil fixo em R$ 2.500,00, atualizados a partir desta data.Deixo de condenar o Estado de São Paulo ao pagamento
de honorários, haja vista o entendimento pacificado pela Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:”Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença.”Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário.Sem prejuízo expeça-se Mandado de Levantamento da
quantia deposita a fls. 219, em favor do Município de Mauá.P.R.I.C. - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/
SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005811-52.2009.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Lisboa da Silva - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 40: Ciência às partes sobre a prenotação para pagamento futuro (2018).
Aguarde-se o pagamento do precatório.P. Int. - ADV: ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP), JULIANA YURIE ONO (OAB
291466/SP), ANTONIO CACERES DIAS (OAB 23909/SP)
Processo 0006768-09.2016.8.26.0348/01 - Precatório - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Nelio Fernandes - FAZENDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º