Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 1724

  1. Página inicial  > 
« 1724 »
TJSP 11/04/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

1724

estão na mesma situação de fato e de direito, tanto que ingressam todos com a mesma ação. Porém, na fase de execução de
sentença, o litisconsórcio expõe a situação de cada litisconsorte, com cálculos diferenciados para cada um, podendo, ainda,
sobrevir o falecimento de qualquer deles, ensejando a habilitação de sucessores, o que irá procrastinar o andamento do feito.
Ademais, como a sentença deve ser sempre líquida, a grande quantidade de documentos e a situação de fato peculiar de cada
litisconsorte apenas dificultam a análise das provas e a elaboração dos cálculos, impedindo que a prestação jurisdicional se dê
de forma rápida e eficaz, como é o que se pretende dos Juizados Especiais.Assim, a extinção da presente ação é medida que se
impõe, a fim de que os autores promovam suas ações, individualmente.Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivemse os autos.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1000467-68.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Laerte Costalongo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE COSTALONGO, para o fim de DECLARAR indevida a incidência
de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de dezembro de 2011
até fevereiro de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação
da verba da sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP),
ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR
COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000721-75.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Estatutário Moacir Vanderlei de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da concordância de fls. 44, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 01/02. Intime-se o exequente para proceder nos termos
do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de
01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência; e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.
Prazo: 30 dias.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/
SP)
Processo 1001031-81.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Jacy Ferreira
Lopes - Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - Vistos.Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38,
da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando
a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos.O excesso
de execução é matéria prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil como arguível por meio de impugnação, cabendo
ao impugnante a comprovação de suas alegações, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente,
nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, senão vejamos: “Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na
pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos
próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
In casu, a Impugnação comporta acolhimento vez que patente o excesso de execução.Com efeito, os cálculos apresentados
pela parte impugnada não seguiram os parâmetros fixados no título executivo judicial decorrente de sentença condenatória
transitada em julgado, vez que: a) os juros de mora não foram calculados de forma correta; b) houve equívoco quanto à base
de cálculo adotada para a incidência das verbas deferidas; e c) não houve o cômputo dos descontos relativos às contribuições
previdenciárias e médica hospitalar, cuja legalidade ou não é matéria que escapa ao âmbito de apreciação da lide. Assim,
estando a conta de liquidação da Fazenda Pública nos exatos termos do título executivo, de rigor o acolhimento da Impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 37/47 para, reconhecido o excesso de execução, fixar o valor
do débito em R$3.424,20 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), LUIZ CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP)
Processo 1002749-16.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Marques da Silva - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM - Em face do exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ MARQUES DA SILVA em
face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRANDÓPOLIS - SAAEM, para os fins de (i) declarar inexistentes os
débitos indicados nos autos (fl. 39); (ii) confirmar antecipação da tutela, nos limites da decisão de fl. 55; e (iii) para condenar a
requerida a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção a partir
da data do ajuizamento da ação (19.10.2016), também com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Sem custas e verba honorária
(art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), ODILON ALVES
CANDIDO (OAB 323584/SP)
Processo 1003016-85.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Francisca Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a indenizar a
autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde
a citação e correção monetária a partir da presente data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.Expeça-se
o necessário.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), PAULO SERGIO CANTIERI
(OAB 58953/SP)
Processo 1003197-86.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Ana
Carla Negrini Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de reconhecer o direito da parte autora à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos
da Lei nº 8.880/94, apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de
cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo