TJSP 11/04/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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estão na mesma situação de fato e de direito, tanto que ingressam todos com a mesma ação. Porém, na fase de execução de
sentença, o litisconsórcio expõe a situação de cada litisconsorte, com cálculos diferenciados para cada um, podendo, ainda,
sobrevir o falecimento de qualquer deles, ensejando a habilitação de sucessores, o que irá procrastinar o andamento do feito.
Ademais, como a sentença deve ser sempre líquida, a grande quantidade de documentos e a situação de fato peculiar de cada
litisconsorte apenas dificultam a análise das provas e a elaboração dos cálculos, impedindo que a prestação jurisdicional se dê
de forma rápida e eficaz, como é o que se pretende dos Juizados Especiais.Assim, a extinção da presente ação é medida que se
impõe, a fim de que os autores promovam suas ações, individualmente.Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivemse os autos.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1000467-68.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Laerte Costalongo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAERTE COSTALONGO, para o fim de DECLARAR indevida a incidência
de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de dezembro de 2011
até fevereiro de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada), na forma
do disposto no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem condenação
da verba da sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP),
ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR
COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000721-75.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Estatutário Moacir Vanderlei de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da concordância de fls. 44, homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 01/02. Intime-se o exequente para proceder nos termos
do Comunicado nº 394/2015, do Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se os requisitos contidos nas Portarias nºs. 8.660, de
01/10/2012; 8.941, de 04/02/2014 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência; e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.
Prazo: 30 dias.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/
SP)
Processo 1001031-81.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Jacy Ferreira
Lopes - Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - Vistos.Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38,
da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando
a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos.O excesso
de execução é matéria prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil como arguível por meio de impugnação, cabendo
ao impugnante a comprovação de suas alegações, como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente,
nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, senão vejamos: “Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na
pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos
próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
In casu, a Impugnação comporta acolhimento vez que patente o excesso de execução.Com efeito, os cálculos apresentados
pela parte impugnada não seguiram os parâmetros fixados no título executivo judicial decorrente de sentença condenatória
transitada em julgado, vez que: a) os juros de mora não foram calculados de forma correta; b) houve equívoco quanto à base
de cálculo adotada para a incidência das verbas deferidas; e c) não houve o cômputo dos descontos relativos às contribuições
previdenciárias e médica hospitalar, cuja legalidade ou não é matéria que escapa ao âmbito de apreciação da lide. Assim,
estando a conta de liquidação da Fazenda Pública nos exatos termos do título executivo, de rigor o acolhimento da Impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 37/47 para, reconhecido o excesso de execução, fixar o valor
do débito em R$3.424,20 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), LUIZ CARLOS VANZELLI (OAB 147824/SP)
Processo 1002749-16.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Marques da Silva - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis - SAAEM - Em face do exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ MARQUES DA SILVA em
face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRANDÓPOLIS - SAAEM, para os fins de (i) declarar inexistentes os
débitos indicados nos autos (fl. 39); (ii) confirmar antecipação da tutela, nos limites da decisão de fl. 55; e (iii) para condenar a
requerida a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção a partir
da data do ajuizamento da ação (19.10.2016), também com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Sem custas e verba honorária
(art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ALCIDES CAETANO (OAB 22882/SP), ODILON ALVES
CANDIDO (OAB 323584/SP)
Processo 1003016-85.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Francisca Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a indenizar a
autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde
a citação e correção monetária a partir da presente data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.Expeça-se
o necessário.Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), PAULO SERGIO CANTIERI
(OAB 58953/SP)
Processo 1003197-86.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Ana
Carla Negrini Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de reconhecer o direito da parte autora à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos
da Lei nº 8.880/94, apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de
cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º