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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 1815

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

1815

não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o
juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a
quem dele não faça jus. E isso independentemente de manifestação da parte contrária.Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei
n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (grifamos), ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação
contida na Lei n. 1.060/50 Int. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB
356327/SP)
Processo 1000942-12.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Fatima da
Matta - Cristiano de Lima Xavier - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - Vistos. 1 - Cuida-se de ação de internação
compulsória c.c. com pedido liminar que Maria de Fátima de Matta ajuizou em face de seu filho CRISTIANO DE LIMA XAVIER,
brasileiro, solteiro, incapaz, nascido aos 05.10.1986, portador do RG MG 14.650.720, residente na Rua Alvim Leite, 115, Bairro
Jardim José Justi II, e Município de Mococa. Juntou documentos (fls. 09/56).O Ministério Público, após análise do pedido,
concordou com o deferimento da liminar para a internação compulsória do requerido (fls. 60/61).DECIDO.2 - Recebo a inicial.3 A medida liminar deve ser concedida, pois há verossimilhança nas alegações, visto que o relatório médico de fls. 55 noticia que
o requerido sofre de dependência física e química, por fazer uso de drogas, colocando em risco a integridade física sua e outras
pessoas, necessitando de internação para tratamento da dependência. O periculum in mora advém do noticiado comportamento
do requerido, que não adere ao tratamento ambulatorial, sendo necessária a internação, portanto, como forma de garantir
continuidade e eficiência no tratamento. Além do mais, há a necessidade de prevenir riscos à integridade física do próprio
requerido e de seus familiares.Diante disso, defiro a medida liminar para determinar a internação compulsória do requerido
CRISTIANO DE LIMA XAVIER, em estabelecimento adequado, e enquanto existirem razões médicas para sua manutenção, a
ser providenciado pelo Município de Mococa. Expeça-se o necessário.4 Em observância ao art. 245 do Código de Processo
Civil, determino, desde já, que se oficie à OAB para a nomeação de curador especial (defensor) para defender os interesses
do requerido, abrindo-se vista dos autos para que ofereça contestação no prazo de 15 dias. (A citação deve ser efetivada na
pessoa do requerido e do defensor/curador especial nomeado).5 - Citem-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente de
ofício ao CAPS AD. Int. e Dil. - ADV: TALITA EVELIN GREGHI MODOLO FERRACIN (OAB 335200/SP)
Processo 1000983-76.2017.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V. - S.A.S. - Vistos.Primeiramente,
remetam-se os autos ao Distribuidor do Juízo, a fim de que seja retificada a classe processual para “Exoneração de Alimentos”.
Após, para realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data.Com a informação, cite-se a parte requerida, atentando-se que o
prazo de contestação iniciará após a realização da referida audiência, se infrutífera.Intime-se pessoalmente a parte autora para
comparecimento à audiência.Int. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1000985-46.2017.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.C.B.S.Z. - C.A.Z. - Vistos,Considerando o
disposto no Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento nº CG 16/2016, para satisfação de seu crédito, providencie a parte credora
ao peticionamento de forma correta, observando-se as formalidades legais.Dê-se ciência à parte interessada, aguardando-se
por vinte dias.Decorridos, nos termos do artigo 917, § 3º das NSCGJ, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor do Juízo
para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/SP)
Processo 1000987-16.2017.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - K.C.M.S. - Vistos.Primeiramente,
remetam-se os autos ao Distribuidor do Juízo, a fim de que seja retificada a classe processual para “Revisional de Alimentos”.
Após, ao MP.Dil. - ADV: GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
Processo 1001040-65.2015.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana D’arque Ferreira Bott - Aparecida Candida
de Lima - NOTA DE CARTÓRIO - Ciência ao D. Patrono da parte autora de que encontra-se disponível para retirada em cartório
o formal de partilha expedido, bem como nos autos digitais o alvará para saque do benefício previdenciário do “de cujus”. - ADV:
RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1001071-51.2016.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Família - D.A.S.N. - J.C.N. - VISTOS, Ciente da certidão
retro, dando conta do não atendimento pelo patrono da parte autora.Assim, tornem os autos ao arquivo.Int.. - ADV: MAYCOLN
EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP), RENER DA SILVA AMANCIO (OAB 230882/SP)
Processo 1001196-19.2016.8.26.0360 - Execução de Alimentos - Alimentos - A.R.S.F. - P.C.F. - VISTOS, Nos termos da cota
retro, providencie o credor, n prazo de quinze dias.Oportunamente, nova vista ao M. Público.Int.. - ADV: DANIEL CARLOS LUCA
(OAB 318934/SP)
Processo 1001431-20.2015.8.26.0360 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.G.A.S. - E.A.S.
- Vistos.Fls.: 93 O pedido de penhora sobre os bens referidos na petição retro não pode ser deferido, porque agride a lei
8009/90, assim como o inc. II do art. 833 do Código de Processo Civil.A melhor exegese, na hipótese, é aquela estratificada
no AI n° 381.947/2-00 - 2ª C. Rel. Juiz Souza Aranha, cuja ementa transcrevo: “O aparelho de TV, ainda que a cores, é um
equipamento que fornece a casa, não se podendo caracterizá-lo como adorno suntuoso, dado que se presta não só o lazer,
como também, à obtenção de lazer e cultura”.No mesmo sentido: “Os móveis e utensílios que guarnecem a casa do devedor,
podem ser argüidos como bens impenhoráveis, embora a lei processual, não os considere como tais” (RT 609/109); refere-se a
“objetos de uso pessoal necessário, como tais considerados, fogão, camas, guarda roupa, mesa e cadeiras.No mesmo curso,
a decisão do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.788-8, assim
ementado: “PENHORA - LEI Nº 8.009/90 - BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO SEM SUNTUOSIDADE
OU EXORBITÂNCIA, O QUE SE DEVE VERIFICAR DIANTE DA ATUAL REALIDADE - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA
EM RELAÇÃO A APARELHO DE MICROONDA, DE SOM, DE TV E DO RACK DE MADEIRA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECURSO PROVIDO - RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E AFASTAR OS BENS DA PENHORA”.Extraia-se do voto
do eminente Relator, que: “A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os aparelhos mencionados no relatório não são
considerados supérfluos ou sofisticados e fazem parte daqueles que guarnecem a residência do executado e são impenhoráveis.
Não podem ser tidos como suntuosos para efeito de exclusão da impenhorabilidade, sendo que o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça os considera bens de utilidade da família e de rotineira permanência no lar. É diante da realidade social relativa ao
momento do julgamento que se verifica a impenhorabilidade relativa aos bens que guarnecem a residência do executado,
extraindo daí o que é exorbitante, suntuoso ou supérfluo, do que não se cogita no caso dos autos inclusive em relação à
linha telefônica ( Rec. Esp. nº 121.634, MG, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, em 17.06.97, unânime, in RSTJ
102/377).Confira-se do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exemplificativamente, a seguinte ementa: “BEM DE FAMÍLIA LINHA TELEFÔNICA IMPENHORABILIDADE - A linha telefônica, no mundo atual, deixou de ser expressão de status social
e econômico. Integrou-se ao cotidiano. As várias camadas sociais dela se utilizam. Não é bem supérfluo. Ainda que não seja
instrumento de trabalho. Incorporou-se, como o rádio e a televisão, ao dia a dia, ao corriqueiro de qualquer pessoa. É meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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