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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 2003

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

2003

Processo 1009450-43.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - CPFL TOTAL
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Vistos.Primeiramente, tendo em vista o disposto no artigo 513, § 2, inciso II, do CPC,
o executado deverá ser intimado para cumprir a sentença. Providencie o o exequente o recolhimento da taxa para intimação
postal AR- Digital.Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por Carta com Aviso de
Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente às fls.
02 (R$ 1.962,85), acrescido das custas, se houver. Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze
dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe
de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens.Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo
de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525,
do Código de Processo Civil.Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá
o exequente, mediante a comprovação do recolhimento das respectivas taxas, requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.Intimese. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1009715-74.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Candida de
Melo Barbosa - BANCO PAN S/A - Nos termos do despacho inicial, intimo as partes para que, no prazo de quinze, indiquem as
provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição.
Nada Mais. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1009763-33.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - Iej
- Manifeste-se a Requerente, no prazo de quinze dias, acerca do AR negativo, fl. 45. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
(OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1009796-23.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Cecilia Brait Cezaroni - Unimed
Regional da Baixa Mogiana - Vistos.MARIA CECÍLIA BRAIT CEZARONI ajuizou a presente obrigação de fazer cumulada com
danos materiais e morais contra UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA- alegando, em síntese, que mantem contrato de
seguro saúde com a ré e necessita do tratamento mencionado na inicial. A ré, todavia, negou o fornecimento do medicamento,
sob fundamento de que o plano da autora não é regulamentado.O réu apresentou contestação em que sustentou que o
tratamento não pode ser fornecido em virtude de falta de regulamentação do plano.Houve réplica.O Ministério Público opinou
por sua não intervenção no feito. Esse o relatório. Fundamento e decido.A ação é procedente.Com efeito, o fato do plano
ser anterior à lei 9656/98 não afasta o direito à prestação do tratamento pleiteado.É que a hipótese dos autos é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor e a negativa apresentada pela ré implica em desvantagem exagerada para a autora que seria
impedida de receber o tratamento médico adequado, mesmo após ter contratado e pago plano de saúde.Nesse contexto, devem
ser respeitadas as indicações médicas de fls.18 e 20/23, a fim de se respeitar a relação jurídica entre as partes, de natureza
consumerista.Nesse sentido:”PLANO DE SAÚDE Recusa da operadora em efetuar o pagamento das despesas hospitalares
ao argumento de exclusão contratual para plano anterior à Lei 9656/98, não adaptado. Descabimento Obrigatoriedade de
a cobertura abranger todos os procedimentos ligados aos males por ela cobertos, como o presente Importando menos se
tratar de plano antigo, porque regida pela Lei 9656/98, lei de ordem pública Incidência do Código de Defesa do Consumidor
Sentença mantida Apelo improvido” (TJSP, APELAÇÃO nº 0013178-03.2011.8.26.0011). Saliento que o fato do tratamento ser
domiciliar não afasta o quanto aqui requerido, tal como também já decidido pelo E.TJSP:”PLANO DE SAÚDE Pretensão à
cobertura de tratamento ininterrupto em regime domiciliar Exclusão contratual que fere a boa-fé objetiva revelando-se abusiva
à luz do Código de Defesa do Consumidor Obrigatoriedade em se dar continuidade ao atendimento home care recomendado
Determinação correta Afirmação de que o contrato vedaria o fornecimento respectivo, que, aliás, já viera a disponibilizar ao
paciente Imposição de restrições e limitação de prazo de assistência domiciliar Descabimento pelos fundamentos constantes
no corpo do aresto Sentença mantida Apelo improvido” Trata (TJSP, APELAÇÃO nº 0239539-73.2006.8.26.0100)Com isso,
deve ser afastada negativa de fornecimento do medicamento.O acima exposto também implica na procedência do pedido de
restituição do valor pago pela autora pelo tratamento, pois, repito, a recusa de cobertura foi indevida.Posto isso, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) condenar a ré em obrigação de fazer consistente no fornecimento do
tratamento mencionado na inicial, conforme prescrição médica; 2) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 700,00 a título
de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citaçãoAnte
a sucumbência e considerando que foram realizados dois pedidos de natureza distinta (obrigação de fazer e danos materiais)
, condeno a ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Confirmo a tutela antecipada deferida.Transitada esta em julgado, aguarde-se por trinta dias provocação do credor. Havendo a
instauração de incidente processual para cumprimento de sentença, deverão os presentes autos aguardar o deslinde da fase de
cumprimento de sentença na fila correspondente (Processo de Conhecimento em fase de Execução. Do contrário, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se e Cumpra-se. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/
SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP)
Processo 1010357-81.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Fls. 77/84: Pede o banco autor a conversão da presente ação de busca e
apreensão em ação de execução.O pedido comporta acolhimento, posto que o veículo não fora apreendido e o réu não fora
citado. Sendo assim, buscando a economia processual a conversão mostra-se possível quando pleiteada antes de completada
a relação processual com o ato citatório. Observa-se que no cumprimento dos mandados não houve certificação acerca da
citação da parte contrária, ato processual este que não pode ser presumido.Nesse sentido dispõe o art. 329, I, do CPC: “Art.
329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independemente de consentimento do
réu;”Além disso, uma vez convertido o processo de conhecimento em processo de execução, proceder-se-á a citação a fim
de assegurar-se ao devedor o seu direito à ampla defesa e ao princípio do contraditório.Diante do exposto, e tendo em vista
que os documentos juntados encontram-se entre aqueles descritos no rol do artigo 784 do CPC, DEFIRO A CONVERSÃO
DOS PRESENTES AUTOS EM EXECUÇÃO, proceda a serventia as retificações pertinentes quanto autuação e demais
anotações. Sendo assim, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), no endereço
anteriormente encontrado, conforme requerido. Decorrido tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a avaliação, intimando-se de
tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915
CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do
exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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