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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 2197

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

2197

fim de condenar o INSS a incluir a autora como dependente para recebimento do benefício de pensão por morte, tão somente a
partir da inscrição como tal, na proporção de 1/4 do valor da pensão. Destarte, não são devidos créditos atrasados, nos moldes
da fundamentação.Sem custas ante a gratuidade processual. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos em honorários
advocatícios no importe de R$ 800,00 cada qual, por equidade, nos termos do art. 82, §2º e 85 do CPC, observada a gratuidade.
Arbitro honorários ao n. curador especial nomeado em R$ 400,00, oficiando-se à Justiça Federal para pagamento.Sem reexame
necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Observe-se o art. 497, do mesmo diploma legal,
para a efetivação da presente sentença.P.R.I.C. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), GENTIL PIMENTA NETO
(OAB 119386/SP)
Processo 1000784-31.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dorival Pereira Porto - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da petição às
fls. 29/194. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT),
ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1000961-92.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Claudio Zoratti - Ciência
ao autor do agendamento da perícia. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 1001489-29.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Alvaro Mendes de Brito Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Cite-se a autarquia-ré, com as advertências dos artigos 238 e 344 do Código
de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.Sem prejuízo, determino a realização de prova pericial e, para tanto,
nomeio o Dr. JOÃO FERNANDO GONZALEZ PERES, intimando-o para designar data para perícia.Quesitos do autor a fls.06 e
do INSS encontram-se arquivados em cartório. Deverá a Serventia encaminhar os quesitos formulados pelas partes ao médico
nomeado.Desde já formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O periciando apresenta alguma lesão que o impossibilita de
trabalhar? 2) O periciando é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3)
Considerando o estado clínico do autor, quais os tipos de atividade laborativa podem ser exercidas pelo periciando? 4) Qual
a causa desta incapacidade? 5) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não possível, estimar)? 6)
Qual a causa desta lesão? 7) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 8)A incapacidade é: B1)
definitiva? ou B2) temporária? 9) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS, é possível afirmar que
tal cessação foi indevida? 10) O periciando sofreu acidente de trabalho? 11) As lesões sofridas pelo periciando resultaram em
sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual ou demanda maior esforço físico para desenvolver as mesmas
atividades realizadas antes do acidente?Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais em
R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal. Intime-se. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA
(OAB 293013/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1002014-45.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Maria das Neves Conceição - Regularizados
os autos, tornem conclusos para sentença. Nada mais. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1002014-45.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Maria das Neves Conceição - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por MARIA DAS NEVES DA
CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para conceder-lhe a pensão por morte, desde
a data do requerimento administrativo (27/06/2016), com a renda mensal inicial calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº
8.213/91 e, ainda, condenar o requerido a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas mês a mês,
e acrescidas de juros de mora, incidentes desde a citação até o efetivo pagamento e, em consequência, resolvo o mérito com
fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e,
quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na Lei
n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de mora são
fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo
CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º do CTN,
devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo
1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº
12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente. Neste sentido, Ap. nº 0016558-76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice Santana, 9ª Turma do TRF3ª, j. em
15.07.2015.Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10% sobre o valor da condenação,
ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 85, § 3º, do C.P.C., e Súmula 111 do
STJ). Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuidade, descabe
condenação em custas processuais (art. 4°, parágrafo único, Lei n° 9.289/96).Sem reexame necessário, com fulcro no art.
496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Observe-se o art. 497, do mesmo diploma legal, para a efetivação da presente
sentença.P.R.I.C. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1002040-77.2015.8.26.0400 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
Seguro Social - Inss - Antonio Damieto - Vistos.Em razão da satisfação do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicialmente
a fls. 96, em favor do embargado-vencedor.Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: JULIO CESAR
MOREIRA (OAB 219438/SP), KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
Processo 1004052-30.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimundo Martins da Silva
- Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelo INSS a fls. 60/61.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 52/55.No mais, prossiga-se segundo as regras próprias do
cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes, do NCPC.Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/
SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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