TJSP 11/04/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
2247
SANTOS (OAB 248805/SP), YVAN GOMES MIGUEL (OAB 246843/SP)
Processo 1003952-60.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Douglas
de Oliveira Braga - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado,
providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um incidente automático.
As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a
denominação “petições diversas”.Assim, aguarde-se pelo prazo de 06 meses o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em
arquivo. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB
341552/SP)
Processo 1004148-30.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F. Providencie o requerente o recolhimento da taxa para a efetivação do bloqueio Renajud. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1004742-44.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Sandra Aparecida Dias da Silva Moreira
- Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda. e outro - Vistos.SANDRA APARECIDA DIAS DA SILVA MOREIRA ajuizou ação
condenatória em face de VANCOUVER INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO
LTDA., alegando, em síntese, que, em 01 de julho de 2012, firmou compromisso de venda e compra com as rés para aquisição
de unidade autônoma, situada na Via Transversal Sul, s/n (apartamento n.º 01, Torre 3 do Condomínio Flex Osasco), Jardim
Umuarama - Osasco/SP, de modo que a entrega do empreendimento estava prevista no contrato para 30.06.2014, com prazo de
tolerância de 180 dias. Entretanto, afirma a autora que, muito embora tenha quitado em dia o valor contrato, o empreendimento
sofreu grandes e injustificados atrasos em sua conclusão, de forma que as chaves somente lhe foram entregues em 30.12.2015.
Sustenta, ainda, que à época da contratação teve de desembolsar valores à título de comissão de corretagem (R$ 8.761,60),
taxa de interveniência (R$ 2.000,00), SATI (R$ 750,00), serviço de intermediação imobiliária (R$ 4.071,95) e facilitação/
intermediação no financiamento (R$ 4.100,00), mas reputa tais encargos ilegais, seja porque seus pagamentos competiriam
exclusivamente às rés, enquanto decorrência da atividade econômica que estavam prestando, seja porque a prática comercial
impugnada consistiria na chamada “venda casada”. Por fim, se insurgiu contra a cobrança dos encargos condominiais anteriores
à entrega das chaves. Desse modo, postula: a) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por lucros
cessantes, no valor equivalente a 1,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso na conclusão do empreendimento,
considerando para o cálculo, inclusive, o prazo de tolerância contratual; b) a condenação das rés, por equidade, ao pagamento
da multa prevista na cláusula n.º 06 do contrato; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 20.000,00; d) a condenação das demandadas restituir os valores pagos à título de quotas condominiais, referentes
a julho/2015 (R$ 157,01), agosto/2015 (R$ 446,96) e setembro/2015 (R$ 446,96); e e) a devolução dobrada dos valores
desembolsados em razão de comissão de corretagem, taxa de interveniência, SATI, Serviço de Intermediação Imobiliária e
Facilitação/Intermediação no financiamento. Juntou documentos (fls. 26/98). Regularmente citadas, as rés contestaram (fls.
117/154), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam da empresa Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda., sob o
argumento de que o contrato de venda e compra teria sido celebrado exclusivamente entre a demandante e a corré Vancouver
Investimentos Imobiliários Ltda., razão pela qual entendem que aquela deveria ser excluída do polo passivo da ação. Ainda em
sede de preliminar, sustentaram suas ilegitimidades para responderem quanto ao pedido de restituição da taxa de interveniência,
porquanto teria sido esta exclusivamente destinada ao agente financiador da obra (Banco Bradesco S/A), conforme previsto na
cláusula 12.1.1 do contrato. No mérito alegaram, em preliminar, prescrição da pretensão restituitória da comissão de corretagem
e SATI, pois transcorridos mais de três anos da data do pagamento das referidas quantias (art. 206, §3.º, V do CC). Quanto a
matéria de fundo debatida nestes autos, as demandadas sustentaram, em síntese, que, ao contrário do que alegado na petição
inicial, não praticaram qualquer ilegalidade a justificar a declaração de nulidade de qualquer cláusula no contrato, pois no ato da
contratação foram observados os princípios da boa-fé e transparência. Defenderam, ainda, a tese de que a comissão de
corretagem (também conhecida como “serviço de intermediação imobiliária”), além de expressamente prevista no contrato, foi,
em verdade, paga pelas rés, que deduziram seu valor do preço final do imóvel. Além disso, defenderam a legalidade da cláusula
contratual de tolerância de 180 dias, de modo que ficou convencionado entre as partes que as rés poderiam concluir a obra até
29.12.2014. Quanto ao pedido de aplicação da multa contratual da cláusula n.º 6.1 por equidade, as demandadas se insurgiram
por considerar a medida ilegal e contrária ao princípio da autonomia da vontade. Já no que se refere ao pedido de indenização
por lucros cessantes, informam que pagaram administrativamente à demandante o montante de R$ 5.253,01 (fls. 82/83),
correspondente a 0,5% ao mês de atraso, sobre os valores efetivamente pagos e quitados por esta com recursos próprios
diretamente à incorporadora, no período compreendido entre o primeiro dia após o vencimento do prazo de tolerância e a data
da expedição do habite-se, conforme estipulado na cláusula 7.4 do contrato. Assim, havido a autora livremente conferido
quitação à época do pagamento, entendem que não se mostra lícito a esta vir a juízo pleitear qualquer quantia a este título, sob
pena de lhe gerar enriquecimento sem causa eventual sentença de procedência. Também impugnaram o pedido de indenização
por danos morais, sob o argumento de que no caso sub judicie se discute mero descumprimento contratual. Por fim, sustentaram
a legalidade da cláusula contratual (13.3) que atribuiu à demandante a obrigação de arcar com o pagamento das despesas
condominiais em data anterior à efetiva entrega das chaves. Juntaram documentos (fls. 205/212). Houve réplica (fls. 216/220).
Instados a especificarem provas (fls. 221), as rés (fl. 223) pediram que o feito fosse julgado no estado em que se encontrava. A
demandante, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 224).É o relatório.DECIDO.A matéria
discutida nestes autos é de fato e de direito, sendo suficientes para o adequado deslinde da causa somente a produção de
provas documentais, razão pela qual profiro julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente não
deve ser acolhido o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda., pois, em
que pese esta não ter não figurado diretamente como contratante na relação jurídica negocial travada entre a demandante e a
empresa Vancouver Investimentos Imobiliários Ltda., nota-se que esta última foi constituída unicamente para a execução da
obra discutida nestes autos, não possuindo, sequer, um objeto social próprio (Cláusula Terceira do contrato social fls. 179/190).
Desse modo, levando-se em consideração que o art. 28, §2.º do CDC prevê a possibilidade de responsabilização subsidiária de
empresas que integram grupos societários ou sejam controladas por outras, situação esta que se verifica na hipótese discutida
nestes autos, imprescindível se mostra a manutenção das demandadas no polo passivo da demanda.Ademais, também pela
ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que
instituiu a sociedade de propósitos específicos para atração de clientela ao negócio debatido nestes autos, pois se valeu para
tanto do prestígio que sua marca goza no mercado. No mais, ausentes outras questões processuais, passo agora à analise do
mérito da causa. Os pedidos são procedentes em parte.Sobre o mérito da causa, impõe-se primeiramente reconhecer a
prescrição da pretensão autoral quanto ao reembolso das quantias despendidas a título de comissão de corretagem e SATI, nos
termos do art. 206, §3.º, V do CC, pois transcorridos mais de três anos entre a data do pagamento das referidas quantias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º