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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 23

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

23

guarda do menor Luiz Alfredo, aguarde-se o estabelecimento do contraditório para análise do pedido. Conforme narrado na
exordial, o genitor está sendo privado do direito de visitas do filho, razão pela qual defiro o direito de visitas, a ser exercido aos
sábados, das 09:00 às 17:00 horas. Ciência à requerida.Cite-se e intime-se a parte Ré com a advertência de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Em não
havendo acordo na audiência acima designada, realize-se estudo social.Defiro a assistência judiciária.Int. - ADV: LYVIA MARIA
ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1000972-31.2017.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S.P.R. - L.R.R. - Vistos.Defiro a
assistência judiciária.Designo audiência a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, 519, Centro,
Ibitinga/SP, para o dia 15 de maio de 2017, às 10:00 horas.Considerando o narrado na exordial fixo os alimentos provisórios em
30% dos rendimentos líquidos do requerido (Por rendimentos líquidos entende-se os rendimentos totais deduzidos apenas dos
descontos obrigatórios (FGTS, IR, INSS, contribuição confederativa). Exclui-se, ainda, do conceito de rendimentos líquidos as
verbas meramente indenizatórias, como auxílio-transporte e alimentação e férias não gozadas convertidas em pecúnia. Inclui-se
no conceito de rendimentos líquidos o 13º salário e as horas-extras), mediante desconto direto em folha de pagamento. Como
piso, ficam fixados os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente, valor que vigorará em caso de trabalho sem
vínculo. A pensão será devida a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada
a fls. 16. Oficie-se, ainda, para que o empregador informe quanto à remuneração do requerido.Cite-se e intime-se a parte Ré
com a advertência de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Int. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP)
Processo 1001157-69.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.P.C. - C.A.S.A. - Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.Reservo-me para apreciar o pedido de guarda provisória após a realização
do estudo social, que fica desde já antecipado.Encaminham-se os autos ao Setor Social para a realização do estudo do caso,
com urgência.Sem prejuízo, designo o dia 15 de maio de 2.017, às 09:30 horas, para a realização da Sessão de Conciliação
junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência e para, querendo, caso não haja acordo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. Faça constar no mandado de citação a advertência
de que a falta de contestação poderá levar à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.Intimem-se pessoalmente
a parte autora; e seu procurador, via publicação. Int.Ibitinga, 07 de abril de 2017. - ADV: PATRICIA APARECIDA LOPES (OAB
310490/SP)
Processo 1001582-33.2016.8.26.0236 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.A. - A.G.M.N.
- Vistos.Designo audiência a ser realizada no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga/
SP, para o dia 15 de maio de 2017, às 10:00 horas.Cite-se e intime-se a parte Ré com a advertência de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. ADV: ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP)
Processo 1001724-37.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.S.S. - C.A.S.S.
- Vistos.1) Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.,
determinando o arquivamento dos autos.2)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.PRI. - ADV: MÁRCIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP)
Processo 1001756-76.2015.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - SOLANGE ALVES TEIXEIRA RUIZ - Irene Zanutto
- ADILSON MARTINS RUIZ - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga - São Paulo - Vistos.Cumpra a inventariante
o último parágrafo da decisão de fl. 333, em 10 (dez) dias.Fls. 344/345: Diga a parte inventariante, comprovando e explicando
o que entender conveniente para a solução do impasse.Após, dê-se nova vista à herdeira IRENE ZANUTTO, para manifestação
em 10 (dez) dias.Int.Ibitinga, 07 de abril de 2017. - ADV: JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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