TJSP 11/04/2017 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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RELAÇÃO Nº 0513/2017
Processo 1000068-11.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - EDISON ALVES FOLHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do N.C.P.C. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que deverão
(custas e honorários) ser recolhidos na forma do art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça. P.R.I.C.Ibitinga, 10 de
abril de 2017. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP)
Processo 1000539-27.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ELIZABETE SOUZA SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO
(OAB 179978/RJ)
Processo 1000802-59.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - C.A.G.P. - I.N.S.S.I. - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1001121-27.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - VANDERLEY GODOY DE
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação
processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da
parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual
for o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES
FARINHA, médica(o) com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local
e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte
autora anteriormente ?;3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com
a parte autora ?;5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12)
a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?;16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?;18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.B) Fixo os honorários
do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade.D)
Cite-se com as advertências legais. E) Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela
postulado na exordial.Int. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1001146-40.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Considerando
que, pela imunidade tributária dos entes federativos, presume-se ilegal a cobrança de IPVAs dos veículos do Município autor,
DEFIRO A LIMINAR para determinar à requerida a exclusão provisória de qualquer apontamento, em nome do Município autor,
a título de IPVAs incidentes sobre os veículos de placas EEF 3051 e DJP 6096 no CADIN Estadual.Oficie-se à Secretaria da
Fazenda Estadual para o imediato cumprimento, por qualquer meio de comunicação, com urgência.Cite-se com as advertências
e orientações de praxe.Intime-se.Ibitinga, 06 de abril de 2017. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB
126069/SP)
Processo 1001146-40.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Apesar de entender
desnecessário, eis que a procuradoria do Estado é apenas órgão judiciário, envolvendo a questão dos autos cumprimentos
fazendários, DEFIRO.Oficie-se à PGE.Int.Ibitinga, 07 de abril de 2017. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF
(OAB 126069/SP)
Processo 1001149-92.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO LUIZ BORGES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES
FARINHA, médica(o) com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local
e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte
autora anteriormente ?;3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com
a parte autora ?;5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?;9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12)
a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?;16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?;18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em tendo o perito
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