TJSP 11/04/2017 - Pág. 3061 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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- ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Diante das informações apresentadas (fls. 45/48 e 74/78), ao Ministério Público.Int.
- ADV: NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE
(OAB 119263/SP)
Processo 1000490-17.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - Neuselita Rodrigues
Ribeiro - Secretário da Saúde do Município de Diadema - - Secretário da Saúde do Estado de São Paulo - Município de Diadema
- - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 81: Manifeste-se a impetrante. Int. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA
(OAB 311564/SP), MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/SP)
Processo 1000791-95.2016.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Adriana Florentino Pereira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 119: Defiro a dilação de prazo de
10 (dez) dias, solicitada pela autora.Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA
MENDES (OAB 329893/SP), JULIANA DA PAZ VECCHIA (OAB 312980/SP)
Processo 1001126-51.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cássio Mendes Grotti
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - S P D M Sociedade Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Vistos.
Fls. 1102/1103: Ciência às partes e ao Ministério Público, da designação da perícia, intimando-se a autora na pessoa de seu
advogado.Designada a data de 04/12/2017, às 14:00 horas para realização de perícia médica, devendo a autora comparecer 30
minutos antes no IMESC, situado na R. Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP, munido de documentos de identificação
ORIGINAL E COM FOTO, carteira de identidade (RG) ou carteira nacional de habilitação (CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ
ATENDIDA, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de
imagem, médicos, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, dentre outros).Int. - ADV: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
(OAB 310392/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP),
GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1001955-61.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Arnaldo Augusto de Carvalho Júnior - Secretário da Saúde do Município de Diadema - - Secretário de Saúde do
Estado de São Paulo - MUNICÍPIO DE DIADEMA - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Posto isso, concedo a segurança
para condenar os réus a fornecer à autora o princípio ativo do medicamento (independentemente de marca), sem interrupção, na
quantidade indicada pelo médico e mediante apresentação de receituário médico original. Indevida a fixação de verba honorária.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. P.R.I.C. - ADV: SIDNEI FARINA DE
ANDRADE (OAB 119263/SP), NELSON YOSHIAKI KATO (OAB 171690/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/
SP)
Processo 1002028-67.2016.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Valdete
Pereida da Silva - Municipio de Diadema - - Estado de Sao Paulo - - Uarlei Martins Silva - Vistos.Fls. 162: Manifestem-se os
réus.Int. - ADV: SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP),
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WILCINETE DIAS SOARES (OAB 78756/SP)
Processo 1002460-23.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Castioni & Cia Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do decurso de prazo certificado (fls. 98), manifeste-se a ré na forma determinada
a fls. 93 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP), MARIA
INÊS HERNANDES RAMOS (OAB 179958/SP)
Processo 1002509-93.2017.8.26.0161 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Márcio Fernandes - SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP - - Secretário de Saúde
do Estado de São Paulo - Município de Diadema - - Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 66/69: Defiro o ingresso da Fazenda
do Estado de São Paulo aos autos, na forma requerida. Anote-se.No mais, aguarde-se a vinda de eventuais informações
do impetrado Secretário da Saúde do Estado de São Paulo.Int. - ADV: MARIANA KATSUE SAKAI (OAB 192472/SP), ALDO
EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1003341-29.2017.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Rosalia
Vituriano da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos.Fls. 46: Defiro a liminar para sustar os efeitos do protesto, mediante a prestação de caução em dinheiro no
prazo de cinco dias, sob pena de revogação. Oficie-se, devendo a autora imprimir o ofício e comprovar o protocolo nos autos.
No mais, reporto-me à decisão de fls. 37.Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES PESSOA CORREIA (OAB 140944/SP)
Processo 1003352-58.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jackson Roberto Amaro
Pereira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Fls. 53: Anote-se o Agravo.Em atenção
à v. decisão de fls. 71/73, passo à reapreciar o pedido de tutela provisória. A pretensão para a imediata suspensão em relação
ao autor dos AITs nº C350403370 e nº C350403372 implicaria esgotar o objeto da ação e, nesse passo, o Código de Processo
Civil é expresso no sentido de que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, §3º), sendo esse o caso dos autos. E o pedido não pode ser acolhido
como tutela de evidência, porque não se subsume a nenhum dos incisos do art. 311 do CPC. Bem por isso que o outro pedido
liminar daí decorrente, qual seja a suspensão da exigibilidade das referidas multas, não prescindiria da realização de depósito
integral do montante exigido, o que não foi efetivado nos autos. No entanto, o pleito cautelar para que “a CNH do requerente
seja mantida em sua custódia e resguardado seu direito de dirigir” merece ser deferido. Isto porque, o autor demonstra existir
recurso administrativo pendente de julgamento, protocolado em 14.02.2017, conforme fls. 32/33. A propósito, dispõe o artigo
265 do Código de Trânsito Brasileiro, “in verbis”: “Artigo 265 As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”A seu turno, prevê a Resolução CONTRAN nº 182/05, em seu art.
24, nestes termos: “Artigo 24 No curso no processo administrativo de que trata esta resolução não incidirá nenhuma restrição
no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade
da federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.”Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Mandado de segurança Medida liminar Bloqueio de cadastro de condutor e inibição de renovação de CNH antes do trânsito
em julgado administrativo de decisão que cassa o direito de dirigir Inadmissibilidade Configuração dos requisitos legais para
o deferimento da medida liminar Inteligência do art. 24 da resolução 182 do CONTRAN e arts. 288/290 do CTB. Recurso
provido. É viável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para determinar o desbloqueio de prontuário
de condutor e assegurar a renovação de CNH, ante a satisfação dos pressupostos legais (art. 7º, III da Lei nº 12.016/09), em
razão da impossibilidade de anotação, bloqueio de cadastro e óbice à renovação da CHN, antes do trânsito em julgado do
processo administrativo.” (AI nº 0272776-34.2011.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público,
j. 31.01.2012). Assim, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória a fim de sobrestar os efeitos da decisão que decretou a
suspensão do direito de dirigir, permitindo que a CNH seja mantida sob a custódia do autor, que a CNH seja desbloqueada (se
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