TJSP 11/04/2017 - Pág. 521 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2326
521
outro (a pessoa física de Enio Bianchi) contra Falcão Glass, por alegada violação de modelo de utilidade,
indeferiu pedido de gratuidade formulado pelos autores, verbis:
“Vistos, etc.Fls. 149 a 631: Recebo como emenda ao pedido inaugural.No mais, e por ora temos que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos’.O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que ‘A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.’Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.’ Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.’No caso, em que pese a alegada
situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio,
suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que a simples presença
de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar
a ‘impossibilidade’ no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Aliado a estas circunstâncias, tem-se que optou por
constituir advogado para defender seus interesses.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Nessa esteira, comprove o autor no prazo de 10 (dez) dias o recolhimento das custas e taxas iniciais sob pena de cancelamento
da distribuição, ou após o recolhimento, tornem cls com celeridade para apreciação do pedido liminar. Int.” (fls. 655/656).Alegam
os agravantes, em síntese, que (i) não podem arcar com as custas e despesas processuais; e (ii) o indeferimento da gratuidade
processual acarretará na negativa de acesso à Justiça.Requerem antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do
recurso para que seja deferida a justiça gratuita ou, em caráter subsidiário, haja o diferimento do recolhimento das custas.É
o relatório.Ao menos em análise perfunctória, apropriada neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores para deferir a liminar pleiteada pelos agravantes.Com relação ao agravante pessoa física, o § 3º do art. 99 do
CPC/2015 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para as pessoas naturais.Além disso, foram
apresentas declarações de imposto de renda do recorrente, das quais verifico que este auferiu quantias mensais no importe
de R$ 600,00 (fls. 120/126).Há, assim, indícios de que não possui condições econômicas para arcar com as custas e
despesas processuais.Da mesma forma, a microempresa agravante também me parece, ao menos nesta fase inicial, fazer
jus à gratuidade processual, pois não gerou rendimentos relevantes nos últimos anos, estando, inclusive, inativa (fls. 82/83 e
105).Em julgamento de outra ação ajuizada pelos agravantes, esta colenda Câmara deferiu a justiça gratuita, conforme ementa
de acórdão de minha relatoria:“Ação cominatória. Propriedade industrial. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita
formulado pelos autores. Agravo de instrumento destes. Agravante pessoa física que provou ter auferido renda mensal reduzida
nos últimos anos, demonstrando a necessidade de se deferir a gratuidade processual. Pretensão abonada, ademais, pela
presunção do § 2º do art. 99 do CPC/2015. Pessoa jurídica recorrente que igualmente comprovou o atendimento aos requisitos
legais, uma vez que não gerou rendimentos relevantes nos últimos anos. Reformada
decisão agravada. Agravo de instrumento provido.” (AI 2053699-29.2016.8.26.0000).Posto isso, defiro a liminar.Oficiese.À contraminuta.Faculto aos interessados manifestação, no mesmo prazo da resposta recursal, de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução 549/2011 deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011.Intimem-se.São Paulo, 10 de abril de 2017.
CESAR CIAMPOLINIRelatorFica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. Despacho, para no prazo de 5
(cinco) dias indicar o endereço do agravado bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância
de R$ 15,00 (quinze reais), referente à Intimação Via Postal no código 120-1, na
guia FEDTJ.
- Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2058911-78.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: LEONEL
GROPPO - Agravado: CLAUDEMIR APARECIDO DEMO - Agravado: RICARDO ROMERO - Interessado: Leila Groppo Senra
- Interessado: Loriza Groppo - Interessado: Lorinel Groppo - Interessado: LEVI LELIS GROPPO - Agravo de Instrumento nº
2058911-78.2017.8.26.0000 - Limeira (3ª Vara Cível). Agravante: Leonel Groppo. Agravados: Claudemir Aparecido Demo e
Ricardo Romero. Interessados: Leila Groppo Senra, Loriza Groppo, Lorinel Groppo, Aristides Groppo e Levi Lelis Groppo [
decisão monocrática nº 25.471 ] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A
REVELIA DO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.
1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a alteração do Código de Processo Civil promovida pela Lei nº
13.105/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas nas hipóteses expressamente arroladas pelo legislador.
A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de decisões interlocutórias agraváveis previstas no art. 1.015 do NCPC,
de modo que não deve ser conhecida a pretensão dos agravantes. A inadmissibilidade do agravo não importará em preclusão
sobre a questão, visto que os agravantes poderão impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse
recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Recorreu o agravante da
decisão que reconheceu a revelia. Sustentou, no recurso, que não se iniciou o prazo para apresentação de contestação, pois
não proferida a sentença de habilitação dos herdeiros do corréu Aristides Groppo. Ausente correta habilitação dos herdeiros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º