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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 771

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

771

sede ou filial. 1.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.1.8. Por fim, registre-se que fica desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do
art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, bem assim a inclusão do
nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud).Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização.1.9. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.2. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL2.1. Objetivando a localização da parte executada, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial,
como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física,
se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL.2.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim
sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim,
com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma
vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não
comprovar a sua efetiva utilização.2.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele constante dos autos e já
diligenciados(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte exequente
providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de arquivamento do feito, salvo se por ela
fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte executada no endereço pesquisado. 2.4.
A qualquer tempo, se a parte exequente informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo
deferida, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no
processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva distribuição.2.5. Havendo certidão do oficial de justiça dando
conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de
trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do
NCPC.2.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde
logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais.3. DA BUSCA DE
BENS PARA ARRESTO OU PENHORA3.1. Visando à localização de bens da parte executada para arresto (citação pessoal
frustrada art. 830 do NCPC) ou penhora (citação pessoal efetivada seguida de ausência de pagamento art. 829 do NCPC), sem
prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual
n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do
Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita: a) a
constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD. a.1) em se tratando de arresto, caso positiva a
constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema BacenJud, fica desde logo DETERMINADA a citação
por edital ou hora certa da parte executada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC.a.2) em se tratando de penhora,
caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora
(pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela
fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado
constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de
endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por
edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardandose o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será
examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).Sem impugnação da parte devedora,
providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o
caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se
presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se
por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor.Com impugnação da parte
devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos
conclusos em seguida para decisão.b) a pesquisa de bens (última declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a
restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD. Caso
positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual
apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória
visando à realização da penhora (ou arresto) e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela
parte credora, desde já fica deferido.d) a penhora ou arresto de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento
da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis
deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.
br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia. Caso
positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos
autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema
on line da ARISP.3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte
exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição
de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a
advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a
parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização.3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à
necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso
possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que
foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado
nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido
citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), bem assim
quanto à necessária citação por edital ou hora certa da parte executada após o arresto que vier a ser efetivado, nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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