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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 772

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

772

§§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC, aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do
NCPC.3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora ou arresto positivo, para os termos do art. 844
do NCPC.3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou
seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim
desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela
fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição
imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial o arresto ou penhora de ativos financeiros pelo sistema do
Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição.4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO4.1. Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre
o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 4.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de
sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada, alguma das
diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis
da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC,
aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses.4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo
deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual
impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, “a.2”, última parte),
por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse
limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente
de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato.5. DA INÉRCIA DA PARTE
EXEQUENTEEm caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual
de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo.6. DO
CONTROLE DO ANDAMENTODeverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará
a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.Intime-se. - ADV: PRISCILA
MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Processo 1007392-49.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gladson Aparecido da Silva
Santos - Fabio Ricardo Vilches Pedroso - - Lucilene da Palma Pedroso - Ficam as partes e seus procuradores cientes da
designação da perícia, sendo que a vistoria no imóvel objeto, será realizado no dia 03/05/2017 às 9:00hs, sendo o ponto de
encontro o imóvel objeto na Rua Júlio Salusse nº 39 Vila Santa Maria (Vila Zezé) com o Engenheiro nomeado Perito Judicial,
Sr. Roberto Benedito Requena Juvele. - ADV: AGDA DE LEMOS PERIM (OAB 47265/SP), JOSE AFONSO GONCALVES (OAB
86788/SP), RICARDO ALVES (OAB 137798/SP)
Processo 1007439-86.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Joaquim Quintanilha
- Roberto Alexandre da Rocha - Vistos.Fls. 65/68: Indefiro a expedição de oficio ao Detran para verificar titularidade da
motocicleta em comento.Entretanto, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino de oficio que seja
realizada pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD em nome do executado para que localize-se veículos de sua propriedade.
Assim, se a aludida motocicleta a ele pertencer, constará no resultado da pesquisa.Intime-se. - ADV: MÁRCIA FERREIRA LEITE
PEREIRA (OAB 168938/SP), LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/
SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP)
Processo 1007630-34.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio Spazio Vale Verde - Vistos.1.
Cumpra-se o julgado (fls. 88/90).2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524,
todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade:a) apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de
honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e
eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e,c) protocolar sua petição
(somente esta primeira) pelo sistema eletrônico com o código 156 Cumprimento de Sentença, para criação do incidente de
cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio, com numeração própria (mesmo número dos
autos principais acrescido da terminação “/01”), no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e ao qual deverão ser
direcionadas todas as demais petições subsequentes. 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do
artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos;
por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada
pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no
parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e
se tornado revel com nomeação de curador especial).2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias
para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do
NCPC em se tratando de processo físico).2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se
manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou
silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e
arquivamento.Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo
com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito,
venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de
discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão.2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e
honorários e fase de penhora e avaliação).2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia),
intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso
e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “b” acima (cálculo com
acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos
autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para
fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de
inadimplementes (Serasajud).3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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