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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1036

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1036

juntada de documento (extrato) que evidencie a existência de imposto a ser restituído por parte do “de cujus”.3. Tudo cumprido,
tornem conclusos.Int. - ADV: LIVIA MARIA GUIDETTI DA SILVA (OAB 234027/SP)
Processo 1000393-04.2014.8.26.0070 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ADEVAILTO CASSIANO
NASCIMENTO - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar
o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a citação, equivalente a de 100% do saláriode-benefício, ou um salário mínimo, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A
correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º
da Lei 11.960/2009, aguardando-se ainda pronunciamento da corte no que tange à modulação de seus efeitos. Ocorre que, na
esteira desse precedente, o STJ firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito
ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao
cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária. Estabeleceu-se, pois, que com relação às parcelas
inerentes a benefício previdenciário (REsp 1.272.239/PR, DJe 1º/10/2013), diante da declaração parcial de inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei 11.960/2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção monetária, por força do que dispõe
o art. 41-A da Lei 8.213/91. Assim, os juros os juros incidirão, a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento e
serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. À vista
da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Sem custas, na forma da lei.Submeto a sentença à remessa necessária.P.
R. I. - ADV: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN (OAB 131656/SP), LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO (OAB
213245/SP)
Processo 1000395-66.2017.8.26.0070 - Procedimento Comum - Revisão - J.B.S.B. - C.H.P. - - M.J.P.B. - Vistos.1)- Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se.2)- Designo audiência visando à
tentativa de conciliação para o dia 15 de maio de 2017, às 14:30 horas, a ser realizada pelo Cejusc desta Comarca, situado na
Praça Doutor Fernando Costa, nº 95, Castelo, Batatais-SP (que fica próximoao início da Av. 9 de julho elogo acima do prédio
daReceita Federal, na mesma calçada).3)- À míngua de maiores elementos sobre as possibilidades da requerida, indefiro, por
ora, a antecipação da tutela jurisdicional para minorar os alimentos.4)- Cite-se e intime-se a parte requerida, com 15 dias de
antecedência, no mínimo, para comparecer e, não havendo acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, a partir
da data da audiência, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos.5)- A parte autora deve ser intimada para comparecimento apenas na pessoa do
advogado (CPC, 334, §3º).6)- O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
(CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7)- Ciência ao Ministério Público.8)- Cópia
digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB
137386/SP)
Processo 1000414-72.2017.8.26.0070 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.P.F.M.B. - Vistos.1)Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se.2)- Deixo, por ora, de
designar audiência visando à tentativa de conciliação, considerando as medidas protetivas de urgência que envolvem as partes
(12/13).3)- Fixo alimentos provisórios, em favor da filha do casal, no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos pelo
requerido a partir da citação.4)- Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de revelia. Intime-se, inclusive, dos alimentos provisórios fixados. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.5)- Ciência ao Ministério Público.6)- Cópia
digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CYNTHIA DEGANI MORAIS DELMINDO (OAB
337769/SP)
Processo 1000419-94.2017.8.26.0070 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo Luis Esteves
- Vistos.1)- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. 2)- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.3)- Cite-se o INSS. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000428-56.2017.8.26.0070 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.B.C. - R.S.C. - 1)- Concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados na inicial. Anote-se.2)- Designo audiência visando à tentativa de
conciliação para o dia 22 de maio de 2017, às 14:00 horas, a ser realizada pelo Cejusc desta Comarca, situado na Praça Doutor
Fernando Costa, nº 95, Castelo, Batatais-SP (que fica próximoao início da Av. 9 de julho elogo acima do prédio daReceita
Federal, na mesma calçada).3)- Cite-se e intime-se a parte requerida, com 15 dias de antecedência, no mínimo, para comparecer
e, não havendo acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data da audiência, sob pena de revelia. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.4)A parte autora deve ser intimada para comparecimento apenas na pessoa do advogado (CPC, 334, §3º).A intimação da parte
autora deverá ser pessoal, caso o advogado seja nomeado pela OAB/Defensoria.5)- O comparecimento à audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6)- Oficie-se à empresa de fls. 03, para que informe os rendimentos percebidos pelo requerido, enviando cópia dos último
seis holerites a este Juízo.8)- Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JURACI
FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 46503/SP)
Processo 1000531-63.2017.8.26.0070 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.M.F.F. - A.C.G.M.F. - 1)- Concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2)- Designo audiência visando à tentativa de conciliação para o dia
15 de maio de 2017, às 15:30 horas, a ser realizada pelo Cejusc desta Comarca, situado na Praça Doutor Fernando Costa,
nº 95, Castelo, Batatais-SP (que fica próximoao início da Av. 9 de julho elogo acima do prédio daReceita Federal, na mesma
calçada).3)- Cite-se e intime-se a parte requerida, com 15 dias de antecedência, no mínimo, para comparecer e, não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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