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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1096

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1096

ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001182-27.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nivaldo
Aparecido dos Santos - Vistos.NIVALDO APARECIDO DOS SANTOS ajuizou contra BANCO VOTORANTIM S. A. ação
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Devolução de Parcelas Pagas e Indenização por Dano Moral. Pede tutela
de urgência para cessar os descontos (fls. 01-07).Ausentes os requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de
urgência pleiteada na exordial, nos termos infra expostos.Não se admite violação unilateral, bem como indevida a antecipação
de tutela, sob pena de violar o liame obrigacional e autonomia da vontade.Tal modalidade de contrato é lícita e regular e o
tomador consegue juros menores, diante da possibilidade do desconto em folha.In casu, não há juízo de verossimilhança.
Conforme a Cédula de Crédito Bancário celebrada com o correspondente desta cidade, o autor de livre e espontânea vontade,
autorizou os descontos para o empréstimo consignado (fl. 15). O autor lavrou um boletim de ocorrência aduzindo que não fez
qualquer empréstimo (fls. 12-13), mas, não se desincumbiu do ônus de provar que a conta indicada na cédula não é sua. Tão
pouco juntou qualquer declaração do correspondente localizado na rua R. Coronel Joaquim Gabriel, 130, nesta. Isto posto,
defiro a tutela de urgência pleiteada na exordial.Cite-se o réu BANCO VOTORANTIM S. A. do inteiro teor da ação, com as
advertências legais.O prazo para contestação, é de quinze (15) dias uteis (art. 334 e 335) e será contado a partir de juntada aos
autos do aviso de recebimento (art. 231, I e 335, III).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Expeça-se carta citatória com aviso
de recebimento.Sem prejuízo, oficie-se à agência 0612 do Banco Itaú S. A., requisitando informações acerca da titularidade da
conta 230458 e se a mesma foi contemplada com depósito de R$2.000,00 referente a Cédula de Crédito Bancário 108761523.
Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício requisitório da diligência acima referida.Intime-se. ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP)
Processo 1001333-90.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Aline Aparecida de Oliveira Dias Vistos.Recebo a petição inicial.Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Ante a acurada análise
da inicial e respectivos documentos, não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a análise do pedido
de tutela antecipada “inaudita altera parte”.O conhecimento da demanda e respectiva manifestação da ré não terão o condão de
tornar ineficaz a antecipação pleiteada vez que não há prova da negativação e não há como violar o contrato celebrado entre
partes capazes unilateralmente. Aliás, o eminente doutrinador JOÃO BATISTA LOPES tem prelecionado que o magistrado, “em
regra”, deve ouvir a parte contrária, senão vejamos:”Formulado o pedido, deve o juiz, em regra, ouvir o réu, mas a concessão
da providência “inaudita altera parte” é admissível em casos excepcionais”.O exemplo emblemático é o do autor que, em
ação declaratória de cláusula contratual, demonstra necessitar de cirurgia urgente e inadiável....O critério a ser observado,
na espécie, é o mesmo adotado no processo cautelar, devendo-se aplicar, pois, analogicamente, a regra do art. 804 do CPC,
“verbis” (in “Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 2001, 76/77).Nesse diapasão, a antecipação de tutela
será apreciada após a contestação.Trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode
abreviar resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente
ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável. Com bom senso o
confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de inclusão desta em pauta;
não há situação excepcional para desconsiderar a fila ordinária e a necessária paridade de tratamento aos jurisdicionados.
Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA que designará audiência nos termos constantes na petição
inicial, em prazo não superior a 30 dias (Portaria nº 03/2010).O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, 797, centro,
nesta (Tel. 3264-4051). Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ERIVELTO
ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP), ALLAN AUGUSTO MIGUEL (OAB 352119/SP)
Processo 1001334-75.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Amanda Cristina Cantizani - Vistos.
Recebo a petição inicial.Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Ante a acurada análise da
inicial e respectivos documentos, não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a análise do pedido de
tutela antecipada “inaudita altera parte”.O conhecimento da demanda e respectiva manifestação dos réus não terão o condão
de tornar ineficaz a antecipação pleiteada vez que não há prova de que o nome da autora esta negativado. Ademais, não se
admite violação unilateral, sob pena de violação do liame obrigacional e autonomia da vontade do contrato celebrado.Aliás,
o eminente doutrinador JOÃO BATISTA LOPES tem prelecionado que o magistrado, “em regra”, deve ouvir a parte contrária,
senão vejamos:”Formulado o pedido, deve o juiz, em regra, ouvir o réu, mas a concessão da providência “inaudita altera parte”
é admissível em casos excepcionais”.O exemplo emblemático é o do autor que, em ação declaratória de cláusula contratual,
demonstra necessitar de cirurgia urgente e inadiável....O critério a ser observado, na espécie, é o mesmo adotado no processo
cautelar, devendo-se aplicar, pois, analogicamente, a regra do art. 804 do CPC, “verbis” (in “Tutela Antecipada no Processo Civil
Brasileiro”, Ed. Saraiva, 2001, 76/77).Nesse diapasão, a antecipação de tutela será apreciada após a contestação.Trata-se de
lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode abreviar resultados, as partes têm campo para
a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no
sentido de que a controvérsia encontre solução amigável. Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que
pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de inclusão desta em pauta; não há situação excepcional para desconsiderar
a fila ordinária e a necessária paridade de tratamento aos jurisdicionados.Considerando que a atividade de conciliar as partes
decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA
CIDADANIA que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 dias (Portaria nº
03/2010).O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, 797, centro, nesta (Tel. 3264-4051). Após a designação da audiência,
conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP), ALLAN AUGUSTO
MIGUEL (OAB 352119/SP)
Processo 1001340-82.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.a.r da Silva Serviços AgrícolasMe - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m)
cadastro, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica (CPC, art. 246, § 1º e art. 1.051). Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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