TJSP 12/04/2017 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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horas (CF, art. 5º, XI).O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º).Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada
diligência a ser efetuada (Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: MARCÍLIO VEIGA ALVES FERREIRA (OAB 175045/SP)
Processo 1001358-06.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Marcilea Silva de Moraes dos Santos
- Vistos.Recebo a petição inicial. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Ante a acurada análise da inicial
e respectivos documentos, não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a análise do pedido de tutela
antecipada “inaudita altera parte”.O conhecimento da demanda e respectiva manifestação dos réus não terão o condão de tornar
ineficaz a antecipação pleiteada vez as partes são maiores e capazes; a obrigação em questão é lícita e regular; não se admite
violação unilateral, bem como indevida a antecipação de tutela, sob pena de violar o liame obrigacional e autonomia da vontade
das partes. Ademais, não ficou comprovada a negativação.Aliás, o eminente doutrinador JOÃO BATISTA LOPES tem prelecionado
que o magistrado, “em regra”, deve ouvir a parte contrária, senão vejamos:”Formulado o pedido, deve o juiz, em regra, ouvir o
réu, mas a concessão da providência “inaudita altera parte” é admissível em casos excepcionais”.O exemplo emblemático é o
do autor que, em ação declaratória de cláusula contratual, demonstra necessitar de cirurgia urgente e inadiável....O critério a ser
observado, na espécie, é o mesmo adotado no processo cautelar, devendo-se aplicar, pois, analogicamente, a regra do art. 804
do CPC, “verbis” (in “Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 2001, 76/77).Nesse diapasão, a antecipação
de tutela será apreciada após a contestação.No mais, trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência
recíproca pode abreviar resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e,
diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável. Com
bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de inclusão
desta em pauta; não há situação excepcional para desconsiderar a fila ordinária e a necessária paridade de tratamento aos
jurisdicionados.Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos
ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA que designará audiência nos termos constantes
na petição inicial, em prazo não superior a 30 dias (Portaria nº 03/2010).O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, 797,
centro, nesta (Tel. 3264-4051). Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ALLAN
AUGUSTO MIGUEL (OAB 352119/SP), ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP)
Processo 1001363-28.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Valquiria Regia Nascimento da Silva Vistos.Recebo a petição inicial.Trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode abreviar
resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente ou por meio
dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável. Com bom senso o confronto pode
dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de inclusão desta em pauta; não há situação
excepcional para desconsiderar a fila ordinária e a necessária paridade de tratamento aos jurisdicionados.Considerando que
a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo
não superior a 30 dias (Portaria nº 03/2010).O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, 797, centro, nesta (Tel. 32644051). Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ALLAN AUGUSTO MIGUEL (OAB
352119/SP), ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP)
Processo 1001365-95.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Viviane Angélica Prado Sousa Vistos.Recebo a petição inicial.Trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode abreviar
resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente ou por meio
dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável. Com bom senso o confronto pode
dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de inclusão desta em pauta; não há situação
excepcional para desconsiderar a fila ordinária e a necessária paridade de tratamento aos jurisdicionados.Considerando que
a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo
não superior a 30 dias (Portaria nº 03/2010).O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, 797, centro, nesta (Tel. 32644051). Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ALLAN AUGUSTO MIGUEL (OAB
352119/SP), ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO (OAB 371817/SP)
Processo 1002130-37.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Raquel Cristina de Freitas e outro
- Anderson Marcelino Ribeiro - - Mariana Oliveira Ribeiro - Vistos.Os autores se manifestaram diante do laudo. Juntaram
documentos através do sistema de Print Screen (fls. 222-228). A respeito desses anexos, digam os réus (CPC, art. 437, §
1º). Prazo: quinze (15) dias.A Defensoria Publica do Estado de São Paulo, por sua Regional Bauru informou a liberação dos
honorários em favor do nobre perito (fl. 230-231).Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se. - ADV: ROSANGELA LUCIMAR CARNEIRO (OAB 261975/SP), CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN (OAB
52590/SP), ROMULO PAULON PEGOLO (OAB 194447/SP)
Processo 1004155-86.2016.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA - Vistos.CONSORCIO NACIONAL PROESTE DIVELPA LTDA. ajuizou contra ROSANGELA
APARECIDA PINTO SIMÃO ação de Busca e Apreensão (Lei 4.728/65, art. 66, Lei 911/69 e Lei 10.931/04).O objeto é um veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º