TJSP 12/04/2017 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1491
RELAÇÃO Nº 0155/2017
Processo 1000216-17.2016.8.26.0346 - Guarda - Abandono Material - A.R.T. - R.S.R. - Fls. 151: O ônus de notificar
o(a) mandante é do advogado(a)-renunciante e não do juízo.Nesse sentido:”O ônus de notificar (texto primitivo), provar que
notificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante
o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia” (JUTAERGS
101/207”.A respeito tema, tem-se mais:”A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não
constar do processo a notificação ao seu constituinte”. (LEX-JTA 144/330”.”O advogado que renunciar ao mandado continuará,
durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término
desse prazo.””O prazo de dez dias, durante o qual continuará o advogado renunciante a representar o mandante, não começa
a fluir antes que seja este notificado da renúncia” (RSTJ 93/193).Isto posto, deve o(a) advogado(a)-renunciante atender fiel
e integralmente o disposto no art. 112 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de invalidação da renúncia, sem prejuízo
de eventual responsabilização civil e criminal no caso de vier a causar prejuízo a(o)assistido(a).Int. - ADV: AUGUSTINHO
BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP)
Processo 1000677-86.2016.8.26.0346 - Guarda - DIREITO CIVIL - Nilva Rodrigues Camilo - Vistos.Considerando a
manifestação de vontade externada pelas partes a fls. 70/71, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação de GUARDA.Sem prejuízo, HOMOLOGO por sentença
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo relativo às visitas, manifestado pelas partes no referido
termo de fls. 70/71, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Custas pela assistência
judiciária gratuita. Arbitro os honorários advocatícios do/a(s) advogado/a(s) nomeado/a(s) nos autos, no valor máximo
existente na tabela do convênio da OAB/PGE, devendo ser(em) expedida(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões), após o trânsito
em julgado.Ciência ao Ministério Público.Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer.Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. - ADV: LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1001327-36.2016.8.26.0346 - Guarda - Família - C.A.V. - Manifestem-se as partes, em cinco dias.Após, ao
Ministério Público. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
Processo 1002036-71.2016.8.26.0346 - Procedimento ordinário - Obrigações - Maria Aparecida Livino do Nascimento Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória proposta por M. A. L. do N. contra L. do N.
S. e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Em suma, busca a autora a internação compulsória do réu L., seu filho, em
clínica psiquiátrica para medicação e controle de crise por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas
e álcool.Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/21.Laudo de exame médico preliminar acostado a fl. 35.DECIDO.A
Lei nº 10.216/01, dispõe em seu artigo 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, que não é o caso dos autos.Consta no laudo médico de fl. 35: “14 anos,
escolaridade perturbada, há meses tem ido às aulas, filho mais novo dos homens, não tem relação alguma com o pai, com a
mãe que vive um outro casamento da qual tem um filho não há relação estável, muitos conflitos, não atende as determinações
da mãe com o padrasto, leva uma vida solta nas ruas com longos períodos fora de casa e não obedece nenhum pedido da
mãe. Usa ilícito, drogas e álcool do qual nega, recusa tratamento no CAPS AD II sem qualquer frequência ao mesmo. Aqui com
a mãe resolve fazer consultas a cada 20 dias com uso de medicação para estabilizar o humor e o comportamento desvairado
e que firma compromisso de continuar na escola, usar medicamento e vir as consultas na UBS II de Martinópolis. Em tempo
informarei o andamento do tratamento do mesmo nos períodos das consultas” (destaquei). Ao realizar o exame médico, o médico
psiquiatra não indica a internação como medida imprescindível para tratamento do réu, mas propõe a realização de tratamento
ambulatorial, não sendo cabível, portanto, a internação compulsória.Assim, indefiro o pedido de internação compulsória do réu
L. Tratando-se de direito indisponível e não sujeito à composição entre as partes, deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação.Citem-se os réus, com as advertências legais.Considerando que há conflito de interesses nesta ação entre o réu L.
e sua representante legal, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para atuar no feito como curador especial do réu
L. Com a indicação, fica o profissional desde já nomeado.Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2017
Processo 0003588-88.2016.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido
de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em favor do réu José Aparecido da Silva, preso preventivamente,
em razão do descumprimento de medida protetiva deferida em favor da vítima, com base na Lei Maria da Penha.O Ministério
Público opinou pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário. DECIDO.O réu está preso preventivamente por ter
descumprido medida protetiva de urgência deferida com base na Lei Maria da Penha.Após sua prisão, foi denunciado apenas
por crimes de ameaça.Considerando que o crime de ameaça é punido apenas com pena de detenção, a ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, e já estando o réu há alguns dias preso, pelo descumprimento da medida protetiva, entendo que
diante da baixa gravidade das imputações não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, que deverá ser
novamente decretada caso o réu mostre-se recalcitrante em cumprir a determinação de afastamento de sua ex-companheira.
Contudo, diante do quadro de violência doméstica apresentado, visando proteger as vítimas, que não podem ficar a mercê
dos atos violentos do réu, entendo necessária a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III.Ante o
exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do CPP, concedo ao denunciado José Aparecido da Silva o benefício da liberdade
provisória, aplicando-lhe a medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades,
bem como de manter distância mínima de 200 metros das vítimas, não podendo com elas manter contato por qualquer meio,
seja pessoalmente, por internet ou telefone. Além disso, fixo o compromisso do averiguado comparecer a todos os atos de
eventual processo instaurado e de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo. Expeça-se alvará de soltura, lavrandose, oportunamente, os termos de advertência. Comunique-se, com urgência, o estabelecimento prisional.O requerido deve ser
advertido que o descumprimento das medidas (aproximação ou contato com sua ex-companheira) pode ocasionar a revogação
do benefício da liberdade provisória com a consequente decretação de sua prisão preventiva. Int. - ADV: CAIO CEZAR MARECO
DE SOUZA (OAB 385135/SP), WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP)
Processo 0003588-88.2016.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.A.S. - Intimem-se os I. Defensores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º