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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1490

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1490

condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, entendo comprovada a hipossuficiência da parte
autora e concedo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado. P. R. I. - ADV: TACIANA
JUSFREDO PINTO CARRICONDO (OAB 243615/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1002087-82.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marco Antonio Bovolenta
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da
Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça,
para sua apreciação a parte autora deverá juntar demonstrativo de vencimento atualizado.P. R. I. - ADV: PETTERSON DA SILVA
RUFINO (OAB 194436/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP)
Processo 1002240-18.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Roberto da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, ACOLHO o pedido formulado na ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar a FESP a efetuar
o pagamento integral, e em pecúnia, das férias não gozadas pela parte requerente, com o acréscimo do terço constitucional
(período aquisitivo de 20.06.1988 a 31.12.1988), de forma proporcional, segundo o valor nominal que seria devido se o
pagamento ocorresse quando da aposentadoria. Os valores atrasados obtidos por ocasião do cumprimento de sentença deverão
ser corrigidos monetariamente, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora, a contar da
citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.Declaro, para fins de execução,
a natureza alimentar do crédito.Nos termos do artigo 27, da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em
verba de sucumbência em primeiro grau.Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153, de 22.12.2009.P.R.I.
- ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP),
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2017
Processo 0000595-38.2017.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - N.L.A. e outro - Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, e levando-se em conta a personalidade do adolescente e sua
capacidade de cumprir a medida, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO em face dos adolescentes M. D. C. e N.L.A, por
terem incorrido em ato infracional correspondente ao tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe as medidas
socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE e de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo de 6 (seis) meses,
cumulada com as MEDIDAS DE PROTEÇÃO de matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
e inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, nos termos
do artigo 112, inciso IV, e artigo 101, incisos III e VI, ambos da Lei 8069/90. Determino que seja oficiado ao CAPS-ad do
Município para que providencie a inclusão do adolescente em programa de orientação e tratamento para dependentes químicos.
Determino que seja oficiado à Secretaria de Educação para que providencie a matrícula dos adolescentes em estabelecimento
oficial de ensino.Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva, prosseguindo-se ali, e arquivem-se.Sem
custas.P.R.I.C. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP)
Processo 0000595-38.2017.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - N.L.A. e outro - Elaboremse as guias de execução de medida socioeducativa, encaminhando-as ao Juízo competente.Em sendo o caso, expeçam-se
certidões de honorários, nos termos do Convênio da Assistência Judiciária.Oficie-se ao CAPS-AD e à Secretaria de Educação,
nos termos da determinação de fls. 142.Int. - ADV: JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP)
Processo 0000937-49.2017.8.26.0346 - Carta Precatória Infracional - Intimação (nº 0005034-65.2016.8.26.0625 - Juízo de
Direito da Vara do Juri e da Infância e Juventude do Foro de Taubaté) - D.W.N.S. - A testemunha a ser ouvida nesta comarca
está protegidas por sigilo, devendo sua qualificação ficar arquivada em cartório, em livro próprio, para futura consulta, nos
termos do Provimento CG n. 32/00.Para o ato deprecado designo o dia 20 de abril de 2017, às 15:45 horas, expedindo-se o
necessário.Comunique-se o Juízo Deprecante.Int. - ADV: RICARDO GABRIEL GOMES PEDREIRA (OAB 284880/SP)
Processo 0002242-05.2016.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - B.A.S.F. - Encaminhem-se as peças complementares dos autos de execução de medida socioeducativa provisória,
transformando-a em definitiva.Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio da Assistência
Judiciária.No tocante ao valor apreendido (fls. 100), manifeste-se o Ministério Público. - ADV: LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB
181668/SP)
Processo 0003559-38.2016.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.C.Q. - Intime-se o N. Defensor de que a certidão de honorários encontra-se disponível no sistema para ser impressa. - ADV:
MARIA IZABEL FRANÇA RESINA (OAB 172162/SP)
Processo 1000200-29.2017.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.H.D.P. - Fls. 122: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito de recurso manifestada
pelas partes.Certifique-se o trânsito em julgado.Elaborem-se os autos de execução de medida socioeducativa, encaminhando
ao Juízo compentete.Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se.
- ADV: ALEX LUCIANO BERNARDINO CARLOS (OAB 218199/SP)
Processo 1001772-54.2016.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147) - M.F.S.F. - Intimação
do(a) Defensor(a) nomeado(a) de que a certidão de honorários encontra-se disponível para ser impressa no sistema informatizado
TJSP. Após, não havendo nada mais a ser requerido, será o feito encaminhado ao setor de arquivamento. - ADV: FERNANDO
CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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