TJSP 12/04/2017 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1521
As partes deverão prestar(em) depoimento pessoal. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) que se presumirão confessados
(considerados como verdadeiros) os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a
depor. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputandose eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº
9.099/1995).ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Sendo autor deverá comparecer o sócio representante da empresa
com contrato social, vedada a designação de preposto; sendo a ré deverá comparecer à audiência acima designada, por seu
representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderão
estar acompanhada(o)s de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos
do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Int. - ADV: VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP)
Processo 0003019-21.2015.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - FÁTIMA APARECIDA
SILVERIO INACIO - ‘Banco do Brasil S/A - Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/07/2017
às 15:00h.ADVERTÊNCIA AUTOR E REQUERIDO: As partes deverão trazer provas e até três testemunhas (cuja intimação,
em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. Deixando de comparecer à audiência,
o réu poderá ser considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. O autor, deixando de comparecer à audiência o processo será extinto e arquivado. As partes
deverão prestar(em) depoimento pessoal. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) que se presumirão confessados (considerados como
verdadeiros) os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).ADVERTÊNCIA
PARA PESSOA JURÍDICA: Sendo autor deverá comparecer o sócio representante da empresa com contrato social, vedada a
designação de preposto; sendo a ré deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando
CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderão estar acompanhada(o)s de
advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC
(inversão do ônus da prova). Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 0003546-36.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Joao
Gonçalves - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para CONDENAR a ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ a pagar ao autor Joao Gonçalves o valor de R$ 1298,00 (mil
duzentos e noventa e oito reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento, pelos
índices da Tabela Prática do E. TJSP, e acrescido de juros de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir
da citação. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487,
do CPC.P. I - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP),
RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP)
Processo 0005430-03.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Janaini Alessandra
de Melo - - Luciano Henrique Rodrigues da Silva - Edrigelson Otavio Pires - A ilegitimidade passiva alegada confunde-se com o
mérito. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/07/2017 às 15:00h.ADVERTÊNCIA AUTOR E
REQUERIDO: As partes deverão trazer provas e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer
até cinco dias antes da audiência), se quiser. Deixando de comparecer à audiência, o réu poderá ser considerado REVEL,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. O autor,
deixando de comparecer à audiência o processo será extinto e arquivado. As partes deverão prestar(em) depoimento pessoal.
A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) que se presumirão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela(s)
alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Sendo
autor deverá comparecer o sócio representante da empresa com contrato social, vedada a designação de preposto; sendo a
ré deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação
(contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderão estar acompanhada(o)s de advogado. Tratando-se de relação de
consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Int. - ADV:
CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1001470-85.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Droga Moraes
Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Eloisa da Silva de Oliveira - No Juizado Especial Cível, independente do tipo de ação
ajuizada, não sendo o autor pessoa física, o acesso depende do documento fiscal referente ao negócio jurídico (Enunciado nº 2
do FOJESP/março de 2010). Assim, intime-se a autora a juntar aos autos, no prazo de cinco dias, nota fiscal.Tudo, sob pena de
extinção da ação.Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001471-70.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Droga Moraes
Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Eloisa da Silva de Oliveira - No Juizado Especial Cível, independente do tipo de ação
ajuizada, não sendo o autor pessoa física, o acesso depende da comprovação do documento fiscal referente ao negócio jurídico
(Enunciado nº 2 do FOJESP/março de 2010). Assim, intime-se a autora a juntar aos autos, no prazo de cinco dias,nota fiscal.
Tudo, sob pena de extinção da ação.Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001473-40.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Droga Moraes
Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Antonio Cibra Donato - No Juizado Especial Cível, independente do tipo de ação
ajuizada, não sendo o autor pessoa física, o acesso depende do documento fiscal referente ao negócio jurídico (Enunciado nº 2
do FOJESP/março de 2010). Assim, intime-se a autora a juntar aos autos, no prazo de cinco dias, nota fiscal.Tudo, sob pena de
extinção da ação.Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1001506-30.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Ercilio Banin
- - Olga Panelli Benin - Ricardo Anderson Moraes Silva - - Francisco Alves da Silva - INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) a
pagar(em) o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor
do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de
Processo Civil).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001881-65.2016.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carolina
Gallotti - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Carolina Gallotti - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, movida
por Carolina Gallotti em face de Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz extinguindo o feito com apreciação do mérito, na forma
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º