TJSP 12/04/2017 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1624
valores cobrados a título de TUSD e TUST, é inviável ante a ausência de risco de prejuízo, quando indispensável oitiva da
parte contrária. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 09/01/2017; Data de registro: 09/01/2017)Sendo assim, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do
CPC, indefiro a tutela antecipada.2 Cite-seIntime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 1000269-28.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Lucena de Araújo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Aduz o autor ser indevida a cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD, pois
tais tarifas estão relacionadas à prestação do serviço de transporte e distribuição, e não à circulação de energia elétrica, que
é o fato gerador do tributo. Diante disso, postula a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a suspender a exigibilidade do
crédito tributário em debate.A presente matéria ainda é controversa nos tribunais superiores e que os precedentes do STJ não
foram julgados segundo o rito dos recursos repetitivos. Além disso, cumpre consignar que a manutenção da exigência fiscal
não implica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), uma vez que os valores questionados
são ínfimos (R$ 12 por mês, aproximadamente) e o autor poderá pleitear a sua restituição em caso de procedência da ação
(art. 165 e seguintes do CTN).Nesse sentido é a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ICMS Energia elétrica Incidência sobre TUST
e TUSD Tutela provisória de urgência antecipada Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida.
RECURSO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência antecipação, para excluir da base de cálculo do ICMS os
valores cobrados a título de TUSD e TUST, é inviável ante a ausência de risco de prejuízo, quando indispensável oitiva da
parte contrária. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 09/01/2017; Data de registro: 09/01/2017)Sendo assim, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do
CPC, indefiro a tutela antecipada.2 Cite-seIntime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 1000272-80.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Maria de Lourdes
Agneli dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Aduz o autor ser indevida a cobrança de ICMS sobre a
TUST e a TUSD, pois tais tarifas estão relacionadas à prestação do serviço de transporte e distribuição, e não à circulação
de energia elétrica, que é o fato gerador do tributo. Diante disso, postula a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a
suspender a exigibilidade do crédito tributário em debate.A presente matéria ainda é controversa nos tribunais superiores e
que os precedentes do STJ não foram julgados segundo o rito dos recursos repetitivos. Além disso, cumpre consignar que a
manutenção da exigência fiscal não implica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), uma vez
que os valores questionados são ínfimos (R$ 12 por mês, aproximadamente) e o autor poderá pleitear a sua restituição em caso
de procedência da ação (art. 165 e seguintes do CTN).Nesse sentido é a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ICMS Energia elétrica
Incidência sobre TUST e TUSD Tutela provisória de urgência antecipada Não configuração dos requisitos necessários para
concessão da medida. RECURSO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência antecipação, para excluir da base
de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de TUSD e TUST, é inviável ante a ausência de risco de prejuízo, quando
indispensável oitiva da parte contrária. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 09/01/2017; Data de registro: 09/01/2017)Sendo assim, ausentes os pressupostos legais
previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada.2 Cite-seIntime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB
342625/SP)
Processo 1000274-50.2017.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Carlos Denadai
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1 - Aduz o autor ser indevida a cobrança de ICMS sobre a TUST e a TUSD, pois
tais tarifas estão relacionadas à prestação do serviço de transporte e distribuição, e não à circulação de energia elétrica, que
é o fato gerador do tributo. Diante disso, postula a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a suspender a exigibilidade do
crédito tributário em debate.A presente matéria ainda é controversa nos tribunais superiores e que os precedentes do STJ não
foram julgados segundo o rito dos recursos repetitivos. Além disso, cumpre consignar que a manutenção da exigência fiscal
não implica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), uma vez que os valores questionados
são ínfimos (R$ 12 por mês, aproximadamente) e o autor poderá pleitear a sua restituição em caso de procedência da ação
(art. 165 e seguintes do CTN).Nesse sentido é a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ICMS Energia elétrica Incidência sobre TUST
e TUSD Tutela provisória de urgência antecipada Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida.
RECURSO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência antecipação, para excluir da base de cálculo do ICMS os
valores cobrados a título de TUSD e TUST, é inviável ante a ausência de risco de prejuízo, quando indispensável oitiva da
parte contrária. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 09/01/2017; Data de registro: 09/01/2017)Sendo assim, ausentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do
CPC, indefiro a tutela antecipada.2 Cite-seIntime-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 1000318-40.2015.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elder Bigas Arraes PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos.Pág. 60/366: sobre a contestação apresentada,
manifeste-se o requerente no prazo legal.Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000466-17.2016.8.26.0357/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Rafael de
Lucas Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000466-17.2016.8.26.0357/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Rafael de
Lucas Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos aguardando a impressão dos documentos de pág. 07/08 pelo
procurador do exequente e devido protocolo junto ao órgão competente. Comunico ainda que o referido procurador deverá
juntar aos autos digitais comprovante da realização do ato descrito acima. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000466-17.2016.8.26.0357/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Rafael de Lucas
Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Pág. 10: Ante a informação prestada pela z. serventia expeço nova
decisão, e analisando os dados da requisição, estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir
deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida,
junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais.Int. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
MIRASSOL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º