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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1720

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1720

Processo 1008896-14.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
AUXILIADORA ABDO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Melhor analisando os autos, verifico que - em que pese a decisão de fls.
156/157 que determinou a suspensão da presente execução individual em razão da determinação proferida pelo STJ nos autos
do REsp nº 1.438.263/SP -, em diversos outros processos na mesma situação, onde interposto agravo de instrumento contra
referida decisão de primeiro grau, vem o Eg. TJ, por decisão monocrática, sistematicamente, determinado o prosseguimento da
execução, nos seguintes termos: “(...) O recurso comporta provimento. Isto porque, ao determinar a suspensão dos recursos
repetitivos, nos tribunais de segunda instância, a fim de consolidar a matéria controvertida, o Eminente Ministro Raul Araújo,
nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP consignou: “Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor
do BANCO NOSSA CAIXA S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado
frente acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Com efeito, referida determinação de suspensão envolve as
execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor
IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A (incorporada pelo Banco do Brasil S/A), qual seja, a Ação Civil Pública nº 040326360.1993.8.26.0053. Dessa forma, não se trata de “idêntica questão de direito”, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução,
nos moldes do artigo 1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores ,
independentemente da associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9
restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte
excerto: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF”. (grifamos) Tal recurso também foi julgado nos moldes do supracitado dispositivo legal, de modo que a determinação de
suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 (...) transitou em julgado
aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução.(...).” (AI nº 214391957.2016.8.26.0000 - Relator: Carlos Alberto Lopes; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 22/08/2016) Também neste sentido os AI nº 2142304-32.2016.8.26.0000, 2142297-40.2016.8.26.0000,
2142307-84.2016.8.26.0000. Assim sendo, tratando-se o presente feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, a questão
da legitimidade ativa já foi definitivamente julgada, razão pela qual impertinente a suspensão da execução.Desta feita, diante do
quanto ora exposto, revendo entendimento anterior, reconsidero a decisão de fls. 156/157. Prossiga-se. Assim, ante o v. Acórdão
proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo executado, ao qual foi dado parcial provimento para excluir a multa
prevista no artigo 475-J do antigo C.P.C., bem como os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês
de fevereiro de 1989, manifeste-se a exequente, no prazo legal, requerendo o que entender de direitoIntime-se. - ADV: JULIANA
DE CASTRO (OAB 337032/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA
(OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1008941-18.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - JOSÉ ROBERTO INDALECIO - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos.Melhor analisando os autos, verifico que - em que pese a decisão de fls. 172 que determinou a
suspensão da presente execução individual em razão da determinação proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.438.263/SP
-, em diversos outros processos na mesma situação, onde interposto agravo de instrumento contra referida decisão de primeiro
grau, vem o Eg. TJ, por decisão monocrática, sistematicamente, determinado o prosseguimento da execução, nos seguintes
termos: “(...) O recurso comporta provimento. Isto porque, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, nos tribunais
de segunda instância, a fim de consolidar a matéria controvertida, o Eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Resp. nº
1.438.263/SP consignou: “Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA
CAIXA S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado frente acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Com efeito, referida determinação de suspensão envolve as execuções individuais
referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco
Nossa Caixa S/A (incorporada pelo Banco do Brasil S/A), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa
forma, não se trata de “idêntica questão de direito”, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo
1.036 do novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores , independentemente
da associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada,
de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto:
“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF”. (grifamos) Tal recurso também foi julgado nos moldes do supracitado dispositivo legal, de modo que a determinação de
suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 (...) transitou em julgado
aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução.(...).” (AI nº 214391957.2016.8.26.0000 - Relator: Carlos Alberto Lopes; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 22/08/2016) Também neste sentido os AI nº 2142304-32.2016.8.26.0000, 2142297-40.2016.8.26.0000,
2142307-84.2016.8.26.0000. Assim sendo, tratando-se o presente feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da
Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF,
a questão da legitimidade ativa já foi definitivamente julgada, razão pela qual impertinente a suspensão da execução.Desta
feita, diante do quanto ora exposto, revendo entendimento anterior, reconsidero a decisão de fls. 172. Prossiga-se. Assim,
manifeste-se o exequente, no prazo legal, requerendo o que entender de direitoIntime-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA
CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1008967-16.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Bancários - Anezia Santos de Souza - - Elio Mariano
Santos de Macedo - - Cleonice Macedo Soares - - José Carlos Macedo Santos - - Gracilia Maria Martins - - CÉLIO DIMAS
DE MACEDO - - Celso Santos de Macedo - - Sebastiana Pimenta de Camargo - - Lourdes Pimenta Macedo - Banco do Brasil
S/A - Vistos.Fls. 644/645 - Os cálculos apresentados pelos exequentes estão de acordo com as decisões proferidas nos autos.
Desta feita, expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento do depósito de fls. 631 em favor dos exequentes (procuração
às fls. 7/15), observadas as formalidades legais. Outrossim, ante o que consta de fls. 648/649, concedo o prazo de dez dias
para manifestação do executado e depósito do saldo remanescente.Intime-se. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB
149190/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1009055-54.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - ROBERTO ABE - Vistos.Observo, na oportunidade, que, em que pese os peticionamentos de fls. 107/109 e 119
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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