TJSP 12/04/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1724
do de cujus, bem como certidão do Colégio Notarial acerca da existência de testamento em nome do de cujus.Sem prejuízo,
expeça-se o edital para citação dos interessados incertos ou indeterminados conforme disposto no art. 626, § 1º do CPC/2015,
com prazo de 20 dias, providenciando o (a) inventariante o respectivo recolhimento da taxa (caso não seja beneficiário(a) da
assistência judiciária) e a serventia o quanto necessário.Após, comprovada a regularidade do recolhimento/isenção do ITCMD
perante a Fazenda do Estado, ao Dr Promotor e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB 273601/
SP)
Processo 1004555-37.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Revisão - A.R.F.S. - M.R.F. - - V.R.F.S. - Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária. Anotado.Emende o(a) autor(a) a petição inicial para esclarecer se houve decisão definitiva
acerca dos alimentos fixados na ação de divórcio proposta perante a 1ª Vara Cível (proc. Nº 1007916-96.2016), juntando-se sua
cópia, bem como cópia do trânsito em julgado, caso já tenha ocorrido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: FATIMA
COUTO (OAB 34333/SP), THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 1004568-36.2017.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - M.O.C. - - S.L.O. - - R.F.C.
- JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do CPC.Tratando-se de parte detentora do poder
familiar, desnecessária a expedição de Termo de Guarda.Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifiquese desde já o trânsito em julgado desta e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1004690-49.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.G.S. - - G.U.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio consensual das partes que se regerá pelos termos da petição de acordo. Sem
custas ou honorários, porque não houve lide. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado da sentença e expeça-se o necessário.Assim, MANDA o Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito de Sabaúna, da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo que, em cumprimento desta, proceda
à AVERBAÇÃO à margem do registro de casamento - matrícula 122606 01 55 2015 2 00014 034 0002238-10, do livro B-14, fl.
34 nº 2238, a homologação do divórcio consensual, assinando a mulher os requerentes os mesmos nomes uma vez que não
houve alteração quando do casamento. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, com isenção de custas, uma vez que as
partes gozam dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, sendo que as partes deverão providenciar a impressão da presente
e o devido encaminhamento para cumprimento. P.R.I., arquivando-se oportunamente. SERVIRÁ A PRESENTE , POR CÓPIA
DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP)
Processo 1005441-07.2015.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ednéia Ribeiro da Cunha - falecido/
Edson Ribeiro da Cunha - - Idelma Faria da Cunha - - Rudney Donizeti Faria da Cunha - - Rachel Faria da Cunha - - Regiane
Faria da Cunha - - Rodrigo Faria da Cunha - - Edna Ribeiro da Cunha - - Rosana Ribeiro da Silva - - Robson Ribeiro da Silva
- - Rosangela Ribeiro da Silva - - Shirlei Ribeiro da Cunha - - Gislene Ribeiro Haidu Vaz - - Andreia Aparecida Ribeiro da
Cunha - - Wilson Ribeiro da Cunha - - Sonia Regina Ribeiro da Cunha - - Rubens Ribeiro da Cunha - - Maria Cristina Ribeiro da
Cunha - - Roberto Ribeiro da Cunha - Dionéia Barbosa da Cunha - Conforme se verifica dos autos, o imóvel objeto da partilha,
localizado na rua Noruega, 101 - Jardim Santos Dumont - I - nesta comarca, estava ocupado pelo herdeiro Roberto Ribeiro da
Cunha.Todavia, quando da tentativa de sua citação no referido local, pelo oficial de justiça foi certificado que ele ali não mais
se encontrava, apresentando o imóvel aspecto de abandono.Outrossim, nos termos do art. 618 inc. II do CPC/2015 compete
ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, de modo que se
justifica o pedido formulado a fls. 261 a fim de melhor exercer o ônus a si imposto.Assim, defiro a expedição de mandado de
constatação acerca da desocupação do imóvel e, caso seja a mesma verificada, a imissão da inventariante na posse do bem
imóvel acima descrito.Após, tornem conclusos para pesquisa de endereço do herdeiro Roberto para viabilizar sua citação, pelos
sistemas conveniados. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1005586-97.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K.E.A.A. - J.I.A.A. Vistos.Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pelo(a)
autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida
a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005878-19.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.G.F.S. - P.G.S.S.
- Fls. 241: anote-se.Conforme se verifica dos autos, consta que a pensão alimentícia estaria sendo descontada em folha de
pagamento do executado desde o mês de julho/2014 (fls. 73).Assim, manifeste-se a exequente, apresentando o cálculo correto
do débito, compreendendo apenas o período de agosto/2013 a junho/2014. Após, ao Dr Promotor e tornem conclusos. - ADV:
LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP)
Processo 1005888-29.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G. - A.G. - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA QUE RETORNOU NEGATIVA, REQUERENDO O QUE DE DIREITO.NO
SILÊNCIO, INTIME-SE A DAR ANDAMENTO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º,
DO CPC. - ADV: CLÁUDIO DE SOUZA CAMARGO (OAB 197039/SP)
Processo 1006093-24.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Elecir Roberto da Cruz - Sebastião Flauzino - Clarice Flauzino de Oliveira - - Rosely de Oliveira Flauzino - - Fabiana Regina da Silva Flauzino - - Nelcina Rosina Flauzino
Pedroso - - Claudeci Oliveira Flauzino Junior - Nercina de Oliveira Flauzino - Clayton Dias Flauzino - Temo de Compromisso
expedido. Providencie o inventariante sua retirada em cartório. Prazo 05 dias. No mais, cumpra o requerente o quanto
determinado em fls. 196. - ADV: ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/SP), MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA
(OAB 204337/SP), GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), STELLA AKEMI KONNO IKEDA (OAB 120143/SP)
Processo 1006231-54.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Fixação - Murillo Silva Haln - - G.S.H. - Rafael Rodrigo
Haln - Diante do débito remanescente informado a fls. 177/179 relativo ao plano de saúde (R$ 1.173,27 em março/2017), efetue
o executado o respectivo pagamento, devidamente corrigido e acrescido das prestações vencidas até o efetivo pagamento, no
prazo de três dias, sob pena de prisão. Sem prejuízo, considerando que, conforme informado pelos exequentes a fls. 167, o
executado está efetuando o pagamento da pensão alimentícia, esclareça o motivo da expedição do ofício requerido a fls. 177. ADV: ROGERIO PEDROSO DE PADUA (OAB 107280/SP)
Processo 1006391-16.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.T.O. - Taeko Okamuro - Isto posto, DECRETO A
INTERDIÇÃO do(a) requerido(a), declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil,
na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente.Em obediência ao
disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no
Cartório de Registro Civil da sede desta comarca, expedindo-se, desde já mandado de averbação (art. 1773 do Código Civil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º