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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1736

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1736

intime-se. Int - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1000339-33.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Anselmo Roberto
de Almeida - Fls. 77/129: Contestação - À réplica. - ADV: RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), SERGIO RIBEIRO
CORREA (OAB 88931/SP), WAGNER BARBOSA PEREIRA (OAB 368418/SP)
Processo 1000339-38.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felisberto Cantacini
- GESUALDO LOUZADA - Fls. 521: Ciência às partes. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP), DEIVID CHARLES
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1000454-93.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.L. - Vistos.
1- Fixo os honorários do patrono do executado no mínimo da tabela. Expeça-se certidão.2- No mais, cumpra-se a determinação
de fls. 236 após regular intimação.Int - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP), DANIEL DOMINGUES
IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1000538-26.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - U.M.N.F. U.M.N.N. - Vistos.1 - Tendo em vista o silêncio da exequente ante a justificativa o executado ( fls. 221/222) informando que
houve a quitação das obrigações alimentícias, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil.2 - Consequentemente fica afastado o protesto da dívida conforme certidão expedida a fls. 229/230.
Expeça-se ofício para exclusão, devendo o executado providenciar seu encaminhamento.3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4- Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das
custas finais, ao arquivo.5- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.6- Com vistas a
fls. 68/69 defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.7- P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA
CORREA (OAB 352117/SP), DANILA MARIA ALVES (OAB 354494/SP)
Processo 1000547-17.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Jequitiba Iii - Luiz Carlos Barbosa - - Adriana Alves da Cunha - 1- Dê-se baixa na pauta, comunicando-se o CEJUSC.2- No mais,
o exequente deve trazer aos autos a minuta do acordo com firma reconhecida para oportuna homologação.Int - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1001886-50.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - T.S. - J.S. - 1- Oficie-se à CEF
para verificar a existência de ativos referentes ao FGTS ou PIS em nome do executado.2- Sem prejuízo, proceda-se a inclusão
do executado junto ao SERASA/SCPC e ao Infojud. Int - ADV: JAMES MACEDO FRANCO DE SOUZA (OAB 266022/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FRANCISCO BORSOIS (OAB 25737/SP)
Processo 1002100-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Luiz Fernando Ferreira da Costa - - Leticia
Miranda Costa - Condomínio Parque Residencial João Xxiii - Ao autor: no aguardo pelo prazo de 15 dias. - ADV: ANDERLY
GINANE (OAB 128857/SP), FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
Processo 1002151-81.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Uniformes Express Comercio de Artigos Promocionais Ltda - Epp e outros - Para utilização dos serviços relacionados ao
sistema BACENJUD/INFOJUD deverá o autos atentar para os termos do Provimento nº 2.195/2014, do Conselho Superior da
Magistratura, disponibilizado no DJE, na data de 08/08/2014, Caderno Administrativo, Página 2, devendo, nos termos daquele
comunicado, comprovar nos autos, mediante guia de recolhimento (FEDTJ, código 434-1), o recolhimento do valor necessário
(R$ 12,20, por CPF/CNPJ). Outrossim, se necessário, deverá também ser apresentado o calculo atualizado do débito, bem como
ser informado o CPF/CNPJ a ser pesquisado. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP)
Processo 1002576-40.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Paulo Thadeu do
Prado Castilho - Marcília do Prado Guislandi - Trata-se deembargos à execuçãomovidos porPaulo Tadeu do Prado Castilho
face deMarcília do Prado Guislandiem que sustenta que o objeto da ação principal, que se trata de crédito oriundo de notas
promissórias já estão sendo discutidos em partilha de divórcio.De início, observo que os presentes embargos são intempestivos,
posto que da data de citação do embargante nos autos principais (fls. 46), com mandado juntado em 30/01/2017 até a propositura
deste, ultrapassaram-se 15 dias.É o relatório.DECIDO.É caso de rejeição liminar, nos termos do artigo 918 do CPC, pois os
embargos encontram-se intempestivos. Diante disso,REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS,nos termos do art. 918 do
CPC, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, I do CPC. Condeno o embargantenas custas, observando que este é
beneficiário da justiça gratuita.Arbitro os honorários da patrona do embargante no valor mínimo da tabela da Defensoria Pública/
OAB.P.R.I.C. - ADV: INGO KUHN RIBEIRO (OAB 358095/SP), ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB 363476/SP)
Processo 1003225-05.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.C.L. - - A.C.V.C.L. - HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 1/5 destes autos, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Por consequência, DECRETO
O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição da República, e
1.571, inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes conforme acordado.Diante da preclusão lógica, incompatível
o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. Custas iniciais recolhidas.Fica
valendo esta como mandado de averbação, observando-se que a requerente tornará a usar o nome de solteira: ANA CRISTINA
DE JESUS VIEIRA.Expeça-se Carta de Sentença.P. R. I. - ADV: EDSON GONCALVES JUNIOR (OAB 123825/SP)
Processo 1003495-29.2017.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Mario Rodrigo
Yoshimura - - Roni Reginaldo de Jesus Schatz - - Raul Donato de Jesus Schatz - Vistos. Observando a certidão de óbito
informando que a de cujus deixou bens (fls. 13), informem os autores se houve abertura de inventário, se positivo, juntem cópia
nos autos, se negativo, comprovem trazendo certidão do Cartório Distribuidor comprovando.Int - ADV: IVAN FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1003647-77.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.H.G. - Vistos. 1- Em que pese
entendimento contrário, processe-se os autos pelo rito comum. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. No que
tange aos alimentos, o autor pede revisional tendo como fundamento principal o fato dos valores fixados em sentença a título de
alimentos ao(s) requerido(s). Vale ressaltar que não se mostra justa nova mudança no quantum devido, até pela surpresa que
causaria ao planejamento do réu na disponibilidade de seus recursos, em franco detrimento ao princípio da segurança jurídica
que deve permear as relações sociais (CF, art. 5º). Cabendo dizer que a possibilidade jurídica de alteração da pensão alimentar
repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na flutuação econômica decorrente
da realidade, o que, com todo respeito, sequer é descrito na inicial a contento. Anote-se que a estipulação de alimentos traz
ínsita a cláusula ‘rebus sic stantibus’, de modo que para a autora ver mudada uma situação de fato por meio do Judiciário, no
mínimo, deve mencionar em sua inicial quais foram os fatos da vida que lhe acarretaram aumento de suas necessidades, a fim
de que no curso do processo prove suas alegações. Por fim, quando definidos os alimentos, entende-se por eles educação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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