TJSP 12/04/2017 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1803
incontroverso, libere-se os valores depositados a favor do autor.2. Deverá a(o) executada(o), no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento do débito remanescente no valor de R$ 689,00, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena
de multa de 10% e penhora de bens.Int. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009825-13.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Priscila Santos Ferreira da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos.1. Deverá a(o) executada(o), no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento no valor de R$ 1.168,60, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena de multa de 10% e
penhora de bens.Int. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), JAQUELINE DANIELA SPEZIA (OAB 272299/SP)
Processo 1010502-09.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa
Garuti Del Ry - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do
débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA (OAB 84858/SP)
Processo 1010958-56.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Cleuza Hideko Abe - Andre Gonzaga Aranha Campos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.178,50 (sete
mil cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente e contar juros de 1% (um por
cento) ao mês desde o respectivo vencimento.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei
9.099/95).No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições:se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 125,35);se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$
125,35), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá,
ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no
processo digital.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Mogi das Cruzes, 06 de abril de 2017. - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP), TACITO
BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP)
Processo 1011251-26.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanessa
de Jesus Tavares - Marcelo Augusto Fontalva Prado - Vistos.Diante do retro certificado, JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924,
inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos,
que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO AUGUSTO FONTALVA
PRADO (OAB 157817/SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 1011442-71.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Aline Maris
Ferreira - Vistos.1. Diante da revelia decretada e escoado o prazo sem pagamento, proceda a serventia a inclusão da minuta no
sistema BACENJUD, pelo cálculo apresentado às fls. 40, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de
penhora. 2. Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não
são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.3. Com a penhora de valor total da dívida, e em se tratando de título judicial
deverá a parte executada apresentar embargos em 15 (quinze) dias; se a execução for de título extrajudicial a serventia deverá
designar audiência de conciliação e embargos.4. Ocorrendo bloqueio parcial de numerário, desde que não se trate de valor
irrisório, as partes deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se a parte executada de que o seu silêncio implicará
expedição de mandado de levantamento em prol da parte Exequente, tornando-se incontroversa a questão acerca do destino de
tal valor. Nessa hipótese o valor levantando deverá ser abatido do valor da dívida. 5. Se a tentativa de bloqueio on line não surtir
efeitos, ante a inexistência de valores, a parte exequente deve comprovar o esgotamento dos meios para localização de bens da
parte executada (por exemplo, pesquisas junto ao DETRAN e certidões negativas de Cartório de Registro de Imóveis). Prazo de
30 dias, pena de extinção, na forma do art. 53, § 4o, Lei n. 9.099/95. 6. Acaso haja necessidade, cópia desta decisão, instruída
com os dados necessários, servirá como ofício a fim de que tais órgãos (inclusive o DETRAN ou CIRETRAN) forneçam o
endereço e/ou a existência de bens em nome da parte executada. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante
oportuna comprovação nos autos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Exequente deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 7. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto às
pesquisas, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Int. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1011442-71.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Aline Maris
Ferreira - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em
favor da parte autora; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924,
inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos,
que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS
SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1011511-40.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zilda
Soares de Deus - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Diante da manifestação às fls. 149, JULGO EXTINTA a execução em razão
da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores a favor da autora; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados
eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
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