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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1916

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1916

CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Mozar Daniel Silverio Barbosa
ADVOGADO : 245783/SP - Camila Cavarzere Durigan
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1001912-85.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: A.R.M.
ADVOGADO : 192640/SP - Paulo Sergio Curti
REQDA
: T.C.M.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2017
Processo 0000006-20.1993.8.26.0368 (368.01.1993.000006) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Frutícola
A B Ltda Me - - Antonio Alberto Bragadine - - Aldemir Pereira de Carvalho - Suporte Comercio de Combustiveis e de Servicos
Ltda - Vistos.1. O pedido formulado pelos executados para composição de quitação do débito, na forma de reconciliação (fl. 477,
último parágrafo), deve ser tratado em âmbito administrativo junto a Fazenda, conforme bem salientou a exequente à fl. 519,
item 1.2. Fls. 496/497: Nada a deliberar, uma vez que a parte penhorada nestes autos corresponde a 25% dos imóveis (mat.
10.482 e 10.483 fl. 32) pertencentes ao executado Aldemir Pereira de Carvalho, ou seja, não foi penhorada a parte cabente
à Izilda de Carvalho Bragadini, portanto, somente será levado a hasta pública à parte pertencente ao executado Aldemir.3.
Considerando que a última reavaliação data de 15 de junho de 2015 (fl. 459), determino a expedição de carta precatória à
Comarca de Pirangi/SP, para constatação e reavaliação dos bens penhorados (fls. 31/31vº - v. retificação de fl. 32).4. Oficiese, em resposta, ao ofício de fl. 514, informando que foi determinado por este Juízo à constatação e reavaliação dos bens
penhorados junto à Comarca de Pirangi.Int. - ADV: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA (OAB 82886/SP), LUCAS FERNANDES
GARCIA (OAB 247211/SP)
Processo 0000011-91.1983.8.26.0368 (368.01.1983.000011) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço - Fazenda Nacional e outro - Adelia Reboucas Fonseca Barranco - Vistos.Fl. 183: JULGO EXTINTO estes autos
de Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço ajuizada pelo(a) Fazenda Nacional em face de Adelia
Reboucas Fonseca Barranco, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Por mera formalidade, dou
por levantada a penhora de fl. 15.Expeça-se guia de levantamento, em favor de Adélia Rebouças Fonseca Barranco, referente
ao depósito de fl. 135.Após, intime-se a Sra. Adélia Rebouças Fonseca Barranco, na pessoa do advogado, através do d.j.e.,
para comparecer em cartório, na seção cível, no prazo de cinco dias, a fim de retirar a guia de levantamento.Não incide taxa
judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO
EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0000027-30.1992.8.26.0368 (368.01.1992.000027) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Comercial Eletro Eletronica Monte Alto Ltda - - Catarino Sérgio Marangoni
- Vistos.Considerando que pelo v. Acórdão de fls. 706/716, proferido no recurso de agravo de instrumento nº- 215518456.2016.8.26.0000, onde foi reconhecido a prescrição intercorrente e, por consequência, foi o feito julgado extinto em relação
ao sócio Catarino Sérgio Marangoni.Providencie a Serventia a baixa da parte executada Catarino Sérgio Marangoni no sistema
informatizado, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.No tocante à executada Comercial Eletro Eletrônica Monte Alto
Ltda, requeira a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento.Int - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL
(OAB 342737/SP), FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
Processo 0000035-02.1995.8.26.0368 (368.01.1995.000035) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto
Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial Inmetro - Vanicola Salgados e Doces Ltda - - Maria Antônia Sanches
Vanicola - Vistos.Fl. 331: Requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento.Int. - ADV: NELSON
EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP)
Processo 0000036-55.1993.8.26.0368 (368.01.1993.000036) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional e outro Industria e Comercio Metalurgico Monte Alto Ltda - - Catarino Sergio Marangoni - - Angela Maria Pregnolato Marangoni - Fica o
advogado do executado, devidamente intimado para se manifestar sobre petição e documentos de fls. 1179/1190, apresentados
pela Fazenda Nacional - ADV: FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP), SERGIO RAPOSO DO AMARAL
(OAB 342737/SP)
Processo 0000437-39.2002.8.26.0368 (368.01.2002.000437) - Execução Fiscal - Cofins - Uniao - Penhalber & Cia Ltda Me
- Vistos.PENHALBER CIA LTDA ofereceu exceção de pré-executividade à execução fiscal proposta pela UNIÃO, alegando a
incidência da prescrição, antes do ajuizamento da ação, diante do transcurso de cinco anos a contar da constituição do crédito
tributário (fls. 179/185).Intimada, a excepta refutou a prejudicial, aduzindo que se trata de débito de COFINS, constituído por
meio de termo de confissão espontânea, em 31/03/1997, tendo a propositura da ação ocorrido no prazo legal, não se podendo
prejudicar a parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (fls. 189/195). Manifestação da excipiente às fls.
198/199.É o relatório.Fundamento e decido.A presente exceção de pré-executividade merece ser rejeitada. No caso sob luzes,
nota-se que restou incontroverso que o débito tributário decorreu de COFINS do exercício de 1995 e 1996, constituído através
de termo de confissão espontânea em 31/03/1997 (fls. 04/12). Portanto, a contagem da prescrição deve ser aquele em que
houve o reconhecimento voluntário da dívida (31/03/1997).Nesse passo, a meu juízo não ocorreu o aperfeiçoamento do prazo
prescricional, porquanto a ação executiva acabou ajuizada em 27/03/2002 (fls. 02 chancela na margem direita), portanto, antes
do transcurso do prazo de cinco anos, entre o termo de confissão espontânea e a distribuição do feito.Em relação à prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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