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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1917

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1917

ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, o E. Superior Tribunal de Justiça tem admitido o seu reconhecimento de
ofício, tanto que editou o enunciado sumular nº 409, nos seguintes termos:Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes
da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Todavia, não é o caso.É certo que a citação
somente ocorreu em 30/04/2002 (fls. 14vº), mas a propositura da ação dentro do prazo interrompeu a prescrição, reiniciando
nova contagem. Isso porque a demora pode ser imputada à morosidade da máquina judiciária em providenciar, de imediato, as
medidas necessárias à citação, como a rápida expedição de precatória e seu cumprimento; assim, ao se manusear os autos,
constata-se a mora do Judiciário no trâmite dos referidos atos.Nesse cenário, não se pode culpar a excepta por desídia ou inércia
na citação.Acrescente-se e se repita, a parte excepta não pode ser prejudicada pela demora da Justiça, em ordenar ou efetivar
a citação, e a ausência desta, por culpa da desatualização de cadastro da empresa embargante, também não pode traduzir
em prejuízo à Fazenda, ao teor da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência”.Por fim, considerando os argumentos trazidos e o fato de não ter sido localizados bens suficientes para pagamento
do débito, concedo à excipiente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Posto isso, REJEITO a exceção de
pré-executividade apresentada por PENHALBER CIA LTDA em face da UNIÃO. Condeno a excipiente no pagamento de custas
e despesas processuais eventualmente decorrentes da presente exceção e honorários advocatícios, os quais, nos termos do §
8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que considero compatível
com o trabalho profissional desenvolvido, observada a gratuidade judiciária concedida. A doutrina admite a condenação da parte
sucumbente nas verbas da sucumbência em sede de exceção de pré-executividade (RT 775/731).Manifeste-se a exequente, em
termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000443-12.2003.8.26.0368 (368.01.2003.000443) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com Metalurgico Monte Alto Ltda - Vistos.Fl. 91: Diante do trânsito em
julgado da sentença, anote-se a extinção deste feito e da execução fiscal em apenso - proc. Nº-5421-32.2003 (artigo 487,
inciso II, c.c. parágrafo único, do artigo 771, ambos do CPC) e arquivem-se os autos, inclusive os embargos à execução fiscal,
observadas as formalidades legais.Não incide taxa judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03.Int. - ADV: SERGIO RAPOSO DO
AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 0000682-74.2007.8.26.0368 (368.01.2007.000682) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Corretores de
Imoveis do Estado de Sao Paulo Creci 2 Regiao - Soeli Terezinha Hernandes - Vistos. Trata-se de pedido feito pela executada
Soeli Terezinha Hernandes, para reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida tributária, ante a inércia do exequente
por mais de 5 (cinco) anos (fls. 70/74).O exequente manifestou-se às fls. 84/92, oportunidade em que refutou a prejudicial
prescricional, sob a tese de que não ocorreu a intimação da suspensão, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, bem como
o prazo legal.Manifestação da executada às fls. 96/98.Decido.Tenho que razão não assiste à executada, não cabendo o
reconhecimento da prescrição intercorrente.Houve arquivamento do feito em 29/09/2009 (fls. 48vº), contudo, existiu manifestação
do exequente, pugnando pela penhora online de ativos financeiros, impulsionando os autos em 2010 (fls. 55/57). Intimado do
resultado negativo, não sobreveio novo requerimento nos autos (fls. 60), razão pela qual restou determinado que se aguardasse
provocação em arquivo (fls. 61).Nesse passo, nota-se que a parte exequente foi devidamente intimada do arquivamento do
processo em 12/05/2011 (fl. 65).O processo voltou a tramitar por força de petição da executada, protocolizada na data de
09/12/2016 (fl. 70).Conforme Súmula 314 do C. STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.Assim, desde o arquivamento em
08/07/2011 (fls. 65) até o novo trâmite (09/12/2016 fls. 70), diga-se, por obra da parte devedora, ainda não decorreram mais de
5 (cinco) anos, após um ano de suspensão, conforme determinado na súmula supramencionada.Nesse contexto, não há como
reconhecer a prescrição intercorrente alegada, com extinção da execução. Diga o exequente, em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 0001240-85.2003.8.26.0368 (368.01.2003.001240) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional e outro Fundicao Zubela Sa - - Walter Zucarato - - Jose Croti - - Wilson Lanfredi - Cuida-se de pedido de reconhecimento de fraude à
execução (fls. 357/358), formulado pela parte exequente, pois, segundo afiança, os executados doaram, no curso do presente
processo de execução, vez que ajuizada em 2003, os imóveis mencionados à fl. 357v, aos seus filhos, e que José Croti, ainda,
alienou aquele matriculado sob nº 17.776, em 2006.Os executados/excipientes - após afastadas as teses extintivas da execução
e alertados a regularizarem suas representações processuais, bem como apresentarem a respeito do expresso pedido da
Fazenda, no que toca ao reconhecimento de que todas doações e alienação foram fraudulentas, tudo sob pena de acolhimento
do requerimento fazendário (fl. 364) -, todos permaneceram silentes, conforme Certidões (fls. 372; 375 e 376).Houve decisão
nos embargos à execução apensados, que determinou o prosseguimento neste (Proc. 9196-50.2006).É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.O pedido merece acolhimento.Com efeito, embora os terceiros sequer tenham se manifestado nos autos,
verifico que a fraude à execução resta bem configurada, na espécie.Aliás, em recente acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça
afiançou a desnecessidade de prévia oitiva do terceiro, verbis:A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja
caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta
fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente
no próprio processo, dispensando medida autônoma.4. Como é originária, a declaração de fraude à execução dispensa prévia
manifestação do terceiro adquirente, só havendo margem para discussão da legitimidade da penhora após a sua efetivação.
(g.n., in, STJ, REsp n. 1260490 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.12)A fraude à execução se dá quando bens do devedor
são alienados ou onerados enquanto pendia contra este demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do inciso IV, do
artigo 792, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece garantias aos credores, no sentido de evitar-se que o
patrimônio do devedor não seja dilapidado após a propositura de ação em se procura satisfazer o seu crédito.Como dantes
apontado, tenho que se faz prescindível a oitiva do executado e do terceiro, pois na fraude à execução, diferentemente da
fraude contra credores, o vício é de tamanha gravidade que ela se opera objetivamente, abstraindo-se eventual consilium
fraudis.Conforme Nelson Nery Júnior:É ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a
fraude pauliana. Na fraude contra credores o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o
Estado-juiz. (in, Código de Processo Civil comentado, 11 ed., São Paulo: RT, 2010, p. 1041).Dispensável se faz a abertura de
contraditório, que se verificará em eventual e futuros embargos de terceiro, pois, conforme o mesmo mestre:Basta ao credor
noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a
ineficácia do ato fraudulento. (ibidem, p. 1041)Cândido Rangel Dinamarco ensina que:A fraude à execução revela-se mediante
dados puramente objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, não se cogitando do “consilium
fraudis”. (...) Além disso, caracteriza-se a fraude de execução como ato de rebeldia à autoridade estatal exercida pelo juiz no
processo, porque alienar bens na pendência deste e reduzir-se à insolvência significa tornar inútil o exercício da jurisdição e
impossível imposição do poder sobre o patrimônio do devedor.”. (in, Execução Civil, 6ª ed., Ed. Melhoramentos)Nessa linha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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