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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 1930

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2327

1930

JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2017
Processo 1000346-04.2017.8.26.0368 - Ação de Exigir Contas - Empresas - M.R.S.R.M. - C.E.R.M.E. - - A.M.J. - Fls.48:
providencie-se à inclusão de ABEL MADEO JÚNIOR no polo passivo da ação.Providencie a Autora ao depósito de diligência ou
de taxa postal para citação. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000497-67.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Dissolução - I.M.A. - F.F.G. - INGREDH MUNICK ASTORI
ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos em face de
FABRICIO FERNANDO GONÇALVES, sustentando, em síntese, que, em novembro de 2014, o casal passou a conviver em
união estável. Afirma que a casa em que moraram é de propriedade dos pais do requerido. Sustenta que desta união adveio,
em 06/11/2015, o nascimento do filho Fabricio Pietro Astori Gonçalves. Alega que a convivência do casal tornou-se inviável,
uma vez que o requerido começou a agredi-la verbalmente e fisicamente. Argumenta que as agressões também começaram a
ser feitas contra o filho e, deste modo, não conseguiu mais ficar em casa. Narra que registrou boletim de ocorrência contra o
requerido, pleiteando Medida Protetiva, pois ele a ameaçou de morte. Afirma que, entre os bens móveis, requer a cômoda do
quarto de casal, o guarda-roupa do filho, junto com as roupas, sapatos, brinquedos e um tablete. Por fim, pede a concessão da
guarda provisória da criança e, posteriormente, a definitiva, exercendo o requerido o direito de visitas assistidas, bem como a
fixação de alimentos provisórios, no valor de 40% do salário mensal do requerido. Pede a procedência da ação (f. 01/05). Juntou
documentos a f. 06/16.O Ministério Público manifestou-se a f. 23/25, opinando pelo deferimento da guarda provisória em favor
da requerente e pela regulamentação do direito de visitas ao requerido.Foi deferida a gratuidade judiciária a f. 34, oportunidade
em que foi concedida a guarda da criança à requerente e designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou
infrutífera (f. 47).Fixado os alimentos provisórios devidos ao menor, em ½ (meio) salário mínimo mensal, conforme decisão de f.
48.O requerido, por sua vez, ofereceu contestação (f. 56/61), afirmando, em resumo, que as alegações da requerente não são
verdadeiras, pois nunca agrediu a companheira nem o filho. Narra que concorda com o pedido de reconhecimento e dissolução
da união estável, bem como dos bens pretendidos pela requerente. Esclarece que concorda que a guarda da criança pertença à
genitora. Deste modo, requer: i) que o horário de visitas à criança seja estendido; ii) que os alimentos sejam fixados em 1/3 (um
terço) do salário mínimo, haja vista estar desempregado; iii) a revogação da Medida Protetiva. Juntou procuração e documentos
a f. 62/68.Houve réplica a f. 75/77.O Ministério Público exarou parecer a f. 82/83, opinando pelo (i) indeferimento do pedido de
revogação das medidas protetivas, formulado pelo réu em contestação, e (ii) acolhimento do pedido formulado pela autora para
viajar com a criança no feriado de páscoa. Por fim, pugnou pela realização de estudo social e avaliação psicológica.É a breve
síntese do processado, DECIDO.Observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro nulidades ou
irregularidades a serem sanadas nesta fase processual.Sendo assim, dou o feito por SANEADOO feito não comporta julgamento
antecipado, sobretudo porque pende pequena divergência entre as partes, especialmente acerca do valor da pensão alimentícia
e do exercício pelo requerido do direito de visitas ao filho menor. Quanto aos demais aspectos, as partes estão, ao menos pelo
que se depreende da contestação ofertada, de acordo.Sendo assim, por ora, hei por bem designar audiência de instrução para
o dia 19 de abril de 2017, às 15:15 horas.As partes poderão arrolar, no prazo de 03 dias, testemunhas, limitadas a 3 (três),
nos termos do art. 357, §6º, do novo CPC.As testemunhas, eventualmente arroladas, deverão ser intimadas na forma do art.
455 do novo CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”), sendo facultado às partes trazê-las à audiência independentemente
de intimação (“A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o
§ 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”).A necessidade de se realizar
estudo social será avaliada após a produção da prova oral.Registro, por derradeiro, que o pedido de revogação das medidas
protetivas de urgência deve ser deduzido junto ao Juízo que as deferiu, sendo este incompetente para apreciá-lo.Intimem-se. ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1000552-18.2017.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.R.A. - C.A.S. Expeça-se a guia de levantamento do depósito de fls.69, em favor da exequente.Manifeste-se a credora acerca da proposta de
parcelamento para a quitação do débito (fls.66). - ADV: CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP)
Processo 1000584-23.2017.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.C. - M.A.C. - O MM.Juiz de Direito: Dr. Júlio
César Franceschet, MANDA ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Monte Alto-SP, que
proceda à margem do assento de casamento - Matrícula 115634 01 55 1996 2 00057 054 0005680 93 - Certidão nº5.680, fls.54,
Livro B-57, a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio do casal, conforme decisão que
segue:IRONILDA DA SILVA CALERÁ ajuizou a presente ação em face de MÁRIO APARECIDO CALERÁ objetivando a decretação
do divórcio do casal. Conforme se verifica a fls.31/32 e 38/39, as partes celebraram acordo para por fim ao matrimônio.O
Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e pela decretação do divórcio.É a síntese do necessário.Decido.
Conheço diretamente do pedido e considero satisfeita as exigências legais para a decretação do divórcio direto, devendo o
acordo ser devidamente homologado pelo Juízo.Homologo, pois, o acordo celebrado pelas partes e julgo PROCEDENTE a
presente ação para decretar o divórcio do casal, com fundamento na no artigo 226, § 6º da Constituição da República.A mulher
voltará a usar o nome de solteira, ou seja, IRONILDA DA SILVA.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso.Expeça-se certidão de honorários no valor máximo.Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO para
AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO junto ao Cartório do Registro Civil.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivemse os autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Faço constar para averbação que:A mulher passou a adotar o nome de
solteira: Ironilda da Silva Registro de casamento: Matrícula 115634 01 55 1996 2 00057 054 0005680 93 Certidão nº5.680,
fls.54, Livro B-57 Transito em julgado: 10/04/2017Partes beneficiárias da assistência judiciáriaCUMPRA-SE na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1000636-19.2017.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.C.Z. - - B.C. - Vistos.O
executado, citado, manteve-se inerte quanto ao pagamento do débito alimentar, não tendo, igualmente, oferecido qualquer
justificativa acerca da eventual impossibilidade.Assim, nos termos do artigo 528, §3º, do NCPC, decreto a prisão civil de ALAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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