TJSP 12/04/2017 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
1931
CÉSAR ZAMPIERI, pelo prazo de 01 (um) mês.Expeça-se o mandado de prisão.Postergo para momento oportuno a deliberação
acerca do protesto do título.Int. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 1000730-64.2017.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Família - A.P.M. - O.B.A. - ANA PAULA MAIDA propôs
pedido de modificação de visita em face de ODEVAIR BARBOSA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados na inicial,
objetivando, em síntese, a modificação dos horários de visitas à criança Maria Eduarda Maida, filha da autora com o requerido.
Segundo a autora, nos autos da ação de regulamentação de visitas, processo nº 1002331-42.2016, que tramitou perante a 1ª
Vara Judicial local, fora estabelecido em favor do requerido o direito de visitar a criança durante a semana, bem como em finais
de semana alternados. Assevera a requerente que não está sendo possível conciliar os horários de estudo e lazer da criança com
os horários em que o requerido pretende visitá-la, o que vem causando alguns embaraços e desentendimentos. Afirma, ainda,
que a mãe do requerido teria lhe informado que ele estaria com depressão, falando constantemente em cometer suicídio, motivo
pelo qual teme pela segurança da criança quando ela está sob os cuidados do pai. Requer a fixação de dia e hora para o genitor
visitar a filha, limitado a somente um dia por semana, de forma alternada. Por fim, pede a procedência do pedido (f. 01/03).
Juntou documentos (f. 04/09).Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes não se compuseram (f. 22).O requerido,
por sua vez, ofertou contestação, alegando, resumidamente, que são totalmente absurdas e infundadas as alegações deduzidas
pela autora. Afirma que a requerente está provocando transtornos e atritos entre ele e a criança, e que, quando ele está com a
filha, recebe constantes ligações da autora induzindo a criança a ir embora. Aduz que a criança está sendo bem cuidada, não
havendo qualquer motivo para preocupação da autora. Por fim, pede a manutenção das visitas, tal como acordado no processo
nº 1002331-42.2016, batendo-se pela improcedência do pedido inicial (f. 26/30). Trouxe documentos (f. 31/37).Houve réplica a f.
41/42.O Ministério Público manifestou-se a f. 46, solicitando a realização de estudo social e avaliação psicológica.Eis a síntese
do processado. Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram arguidas preliminares e não vislumbro
nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual.Sendo assim, dou o feito por SANEADO.Ao meu sentir,
as provas coligidas aos autos não permitem o julgamento antecipado da lide, sobretudo porque divergem as partes acerca
dos horários de visitas dispensados à filha comum.É o caso de se realizar ESTUDO SOCIAL, devendo o zeloso Assistente
Social indicar se a pretensão da autora atende ao princípio do melhor interesse da criança ou se é possível a manutenção das
visitas nos moldes em que fixada pelo Juízo da 1ª Vara local. Deve ainda e de acordo com as abordagens técnicas a serem
realizadas, apontar como a regulamentação das visitas atenderia aos interesses da criança.O caso em apreço não se revela
complexo, razão pela qual não é o caso de realização de avaliação psicológica, salvo se houver indicação do zeloso Assistente
Social.A prova oral revela-se também desnecessária porque o ponto de divergência entre as partes demanda prova técnica, a
ser realizada pelo Assistente Social desse Juízo.Encaminhe-se ao Setor Técnico. Relatório em 20 dias.Com a juntada, vistas às
partes, ao Ministério Público e, por fim, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/
SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1001205-20.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1014451-91.2016.8.26.0506 - 3ª Vara de
Família e Sucessões) - Mannuella Monteiro Marques Garcia - Devolva-se ao Juízo de origem por meio eletrônico. - ADV: TUFFY
RASSI NETO (OAB 160946/SP)
Processo 1001670-29.2017.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - D.M.L. - Fls.71: prejudicada a audiência.
Libere-se a pauta.Providencie a serventia pesquisa pelo BACENJUD quanto ao atual endereço do Requerido.Int. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001912-85.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Exoneração - A.R.M. - T.C.M. - Vistos.Defiro a gratuidade
judiciária.À vista da disposição contida no artigo 334, do NCPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 25 de
ABRIL de 2.017, às 14:30 horas a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (situado na
Rua dos Lírios, nº256, Jardim Paraíso, em Monte Alto-SP).CITE-SE a Requerida que poderá, se desejar, oferecer contestação no
prazo de 15 dias úteis, a contar da realização da audiência acima ou, caso não tenha interesse na realização do ato conciliatório,
da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art.334, § 5º).A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.INTIME-SE o Autor.Servirá a presente, assinada
digitalmente, como MANDADO.Intimem-se. Monte Alto, 11 de abril de 2017. - ADV: PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 1004580-63.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.C.S. - R.L.S. Conforme informado a fls.53, o executado foi preso no dia 15 de março de 2.017.Assim, o cumprimento da prisão administrativa
ocorrerá no dia 13 de abril de 2.017 (feriado forense).Expeça-se, pois, o alvará de soltura, a ser cumprido na data do vencimento
da penalidade aplicada.Após, vista ao exequente. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2017
Processo 0002410-38.2016.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Jornada de Trabalho - Leonilda Ferreira de
Souza Pengo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.O pedido como RPV não foi atendido por exceder o valor
máximopara essa modalidade de requisição.Providencie a Autora à nova requisição do seu crédito, desta vezcomo Precatório.
Intime-se. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0002793-89.2011.8.26.0368/03 - Precatório - Indenização por Dano Material - Walter Lapola Filho - - Joao Silvano
Avezu - - Luiz Carlos Gerace - - Irumilde Natalina Masieri Michelutti - Ante a inércia verificada, esclareçam os credores se tem
interesse no prosseguimento. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0003124-95.2016.8.26.0368 (processo principal 1002018-81.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Iraci Aparecida da Costa Aguiar Urbano - Em vista da certidão de fls.19, homologo o cálculo de fls.3/4.Requisitemse os pagamentos. - ADV: SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
Processo 1000423-81.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º