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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 2013

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2327

2013

indeferido o pedido.2 - Não obstante as ações afetas ao Juizado Especial não fiquem sujeitas ao pagamento de custas em
primeiro grau, na hipótese de recurso é necessário o recolhimento de preparo, nos termos do art. 54, § único, da Lei 9.099/95.
Esse preparo só é dispensado se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, preenchendo os requisitos da Lei 1060/50. Assim,
para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, esclareça a parte autora, em 10 dias, as
seguintes questões: a) quais são os seus rendimentos? Comprovando-se com os documentos necessários.b) Possui bens móveis
e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. c) Possui dependentes? Caso positivo, especificar
e quantificar.3 - Sem prejuízo, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art.
7º, da Lei nº 12.153/09), ficando indeferido a citação por meio eletrônico, tendo em conta que não há regulamentação, nem
tampouco cadastro de endereço eletrônico.5- Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do
E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011).Int. - ADV: CLAUDETE DE FÁTIMA RIBEIRO (OAB 202595/SP)
Processo 1008925-90.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Dario Jordão
Filho - Detran do Estadol de São Paulo - - Prefeitura São Jose dos Campos/sp - Vistos.1 - Em que pese não haver nos autos
documentos que comprovem que o processo de cassação do direito de dirigir não tenha sido precedido do devido processo
legal, os documentos juntados às fls. 20/31 conferem verossimilhança às alegações do autor em relação a notificação da multa,
pois, ausente o aviso de recebimento que comprove tal ato.Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência
para suspender os efeitos do AIT aqui tratado, bem como o processo de cassação do direito de dirigir que tenha sido instaurado
em decorrência dele, com a consequente liberação da emissão da 2ª via da CNH do autor, até ulterior decisão.Oficie-se ao
CIRETRAN para cumprimento.2 - Não obstante as ações afetas ao Juizado Especial não fiquem sujeitas ao pagamento de
custas em primeiro grau, na hipótese de recurso é necessário o recolhimento de preparo, nos termos do art. 54, § único, da
Lei 9.099/95. Esse preparo só é dispensado se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, preenchendo os requisitos da Lei
1060/50. Assim, para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuidade, esclareça a parte autora,
em 10 dias, as seguintes questões: a) quais são os seus rendimentos? Comprovando-se com os documentos necessários.b)
Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens. c) Possui dependentes? Caso
positivo, especificar e quantificar.2 - Sem prejuízo, cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o
prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11
do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011).Int. - ADV: CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA GOMES (OAB
272046/SP)

Anexo Fiscal II
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2017
Processo 1001826-69.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Obrigações - S.L.N.G. - Vistos.Diante da notícia que o autor
obteve na esfera administrativa a satisfação da pretensão requestada (fls. 943/944), com fundamento no art. 485, VI, última
figura, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Não há condenação a custas ou honorários
advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. São José dos Campos, 16 de março de 2017. - ADV: MAGDA ALEXANDRA
LEITAO GARCEZ (OAB 283080/SP)
Processo 1002066-58.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Br Farmaceutica Ltda - - Br Farmaceutica
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 58/60: Recebo como emenda à inicial.Aguarde-se a distribuição eletrônica
da carta precatória, conforme ato ordinatório lançado a fls. 55. Int.São José dos Campos, 28 de março de 2017. - ADV: PHILIPPE
ALEXANDRE TORRE (OAB 191039/SP)
Processo 1015315-13.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Diana Estevao de Jesus DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Embora intimada pessoalmente para constituir
novo patrono (fls. 49/51), em virtude da renúncia operada a fls. 30/31, a autora deixou de regularizar a sua representação
processual (fls. 54). Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto
processual de regularidade e validade da relação processual.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 321,
parágrafo único, do CPC) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço
com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais,
bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 19). P.R.I. São José dos
Campos, 20 de março de 2017. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB
317809/SP), LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP)
Processo 1028882-14.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Saúde - Edilson Carlos Domingos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos.Fls. 73: O requerente já obteve, na
esfera administrativa, aquilo que pretendia obter por intermédio do provimento jurisdicional requestado.Caracterizada, assim,
a falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com
fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.P.R.I.São
José dos Campos, 15 de março de 2017. - ADV: GISELE DE SOUZA (OAB 219554/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN
(OAB 259391/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NORBERTO BRIGANTINI PAIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2017
Processo 1001527-92.2017.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Léa Rosali Alves Bonilha Ref Exec Fiscal n º 0546380-35.2006Vistos.Diante do teor da manifestação de fls. 50, verifica-se a ocorrência de litispendência,
em razão do ajuizamento anterior da ação anulatória n.º 1025644-84.2016.8.26.0577.Ante o exposto, com fundamento no art.
485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
São José dos Campos, 30 de março de 2017 - ADV: DENIS MARTINS DA SILVA (OAB 255109/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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