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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 2014

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2327

2014

Processo 1004458-68.2017.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Castor
Engenharia e Comércio Ltda - Certidão: Certifico e dou fé que o Juízo encontra-se garantido (fls. 133 - dos autos da execução
fiscal) e que foram opostos embargos no prazo legal. Nada Mais. - ADV: MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO (OAB
92415/SP), DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO (OAB 132178/SP)
Processo 1005040-68.2017.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cláudio
Roberto Rufino - Cláudio Roberto Rufino - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fulcro no art. 485, I, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas pelo embargante. - ADV: CLÁUDIO
ROBERTO RUFINO (OAB 172445/SP)
Processo 1005640-89.2017.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão - Paulo Roberto dos Santos e outro Certidão: Certifico e dou fé que o Juízo encontra-se garantido (fls. 96/103 - dos autos da execução fiscal) e que foram opostos
embargos no prazo legal. Nada Mais.São José dos Campos, 05 de abril de 2017. Eu, Paulo Ricardo Cibien Esquiller, Escrevente
Técnico Judiciário, subscrevi.DECISÃOConclusão: Em, 05 de abril de 2017, faço estes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a)
de Direito Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos. Eu, Paulo Ricardo Cibien Esquiller, Escrevente Técnico Judiciário,
subscrevi.Processo nº:1005640-89.2017.8.26.0577 -Protocolo/Ordem nº Classe - AssuntoEmbargos À Execução Fiscal SuspensãoEmbargante:Paulo Roberto dos Santos, Paulo R Santos Motorama MeEmbargado:Prefeitura Municipal de São José
dos CamposJuiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura SantosVistos.1 Recebo os embargos para discussão,
determino a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 19 da Lei 6.830/80.2- À embargada para impugnação.Int.
São José dos Campos, 05 de abril de 2017. - ADV: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 352108/SP)
Processo 1012564-87.2015.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Marco Aurelio de Mattos
Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Marco Aurelio de Mattos Carvalho - Certifico e dou fé que
expedi Mandado de Levantamento nº 229/2017 em favor Dr. Marco Aurélio de Mattos Carvalho. Data para retirada: 12/04/2017 e
seguintes. - ADV: MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP)
Processo 1013124-92.2016.8.26.0577 (apensado ao processo 1500772-45.2016.8.26.0577) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Roseli Pereira Batista - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a nulidade das CDA’ n.º 075446/2011 e n.º 063692/2013. Por
consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal registrada sob o n.º 1500772-45.2016.8.26.0577. Condeno a embargada
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC, fixo em
R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).P.R.I.São José dos Campos, 24 de março de 2017. - ADV: LAUANDA SANTOS
PEREIRA BARROSO (OAB 155128MG)
Processo 1022365-61.2014.8.26.0577/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Jose Lima de Siqueira - Jose Lima de Siqueira - Ante o exposto, e em razão de tratar-se de quantia possível de ser
obtida por cálculo aritmético, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e homologo o numerário apresentado pelo Município de São José dos
Campos a fls. 30.Condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% sobre o
valor do excesso.Int.São José dos Campos, 30 de março de 2017. - ADV: JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), WALDIR
BURGER (OAB 66059/SP)
Processo 1027359-64.2016.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Talavassos
Construção e Comercio Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, tão somente, declarar a nulidade das CDA’s n.º
109231/1996 (fls. 47), n.º 003617/1997 (fls. 49), n.º 055118/2000 (fls. 57) e n.º 094173/2000 (fls. 59), as quais instruem os autos
da execução fiscal n.º 0497089-42.2001.8.26.0577.Em face da sucumbência recíproca, condeno a embargada ao pagamento
de metade das custas processuais, e dos honorários advocatícios da parte adversas, que, a teor do disposto no art. 85, § 3º
incisos I e II e §5.º c/c art. 86, ambos do CPC, fixo em 10 % sobre o valor atualizado das CDA’s declaradas nulas e, naquilo que
ultrapassar 200 salários mínimos, 8% sobre o referido excedente.Quanto à embargante, condeno-a ao pagamento de metade
das custas processuais, e dos honorários advocatícios da embargada, que, a teor do disposto no art. 85, § 3º incisos I e II e §5.º
c/c art. 86, ambos do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDA’s que permanecem idôneas e, naquilo que ultrapassar
200 salários mínimos, 8% sobre o referido excedente.Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc. II do
CPC.P.R.I.São José dos Campos, 22 de março de 2017. - ADV: ARLEI RODRIGUES (OAB 108453/SP)
Processo 1028132-80.2014.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos.
Mostra-se equivocado o cálculo apresentado pela SABESP a fls. 20, uma vez que utilizou o fator de atualização monetária do
mês de outubro de 2016. Todavia, o depósito do valor devido foi realizado no mês anterior (fls. 15).Não subsistindo, assim,
a diferença apontada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil.Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente.P.R.I.São José dos Campos, 30 de março de 2017. - ADV:
MARCOS JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), FRANK-LANDE DE CARVALHO RÊGO (OAB 161715/SP)
Processo 1030398-69.2016.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Natalino José Miquelino Pereira - Ante o
exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida (falta de interesse processual) e, no mérito (prescrição), com suporte no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Não havendo mínimos indícios de que o embargante se encontra
em situação de pobreza, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita (fl. 07, item n.º 4). Consequentemente, condeno-o ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os últimos fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais),
ex vi do art. 85, § 8.º, do CPC/2015).Esclareça-se que o fato de os interesses do embargante terem sido patrocinados por
profissional indicado pela Defensoria Pública não induz, por si só, à conclusão de que seja parte hipossuficiente, notadamente
quando ausentes quaisquer elementos probatórios a referendar tal posicionamento.Além disso, mencione-se que a indicação
do Curador Especial não teve origem na hipossuficiência econômica do embargante, mas sim, em virtude de ter sido citado
mediante edital (fl. 51/53, 86 e 88, dos autos principais), o que justifica a imposição da sucumbência.Neste sentido: “APELAÇÃO
- RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE POBREZA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A nomeação ao réu revel, citado por edital, de curador especial, ainda que
pertencente aos quadros da Defensoria Pública, não conduz à presunção de pobreza da parte curatelada. 2. Inexistindo nos
autos elementos acerca da situação econômica do réu, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita formulado em favor do réu
3. Diante da procedência da ação, não havendo previsão legal a isentar o réu-revel do pagamento dos ônus da sucumbência,
há que se manter a condenação deste ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art.
20 do CPC.” (TJMG - AC: 10024102013018001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis /
18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014).Publique-se. Registre-se. Intime-se, prosseguindo-se nos principais.São
José dos Campos, 30 de março de 2017. - ADV: YOHANA HAKA FREITAS (OAB 236512/SP)
Processo 1030932-13.2016.8.26.0577 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrea
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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