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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017 - Página 2016

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TJSP 12/04/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2327

2016

razão pela qual determino que seja certificado, de imediato, o trânsito em julgado da presente sentença.Em seguida, arquivemse estes autos com as anotações de praxe no sistema digital.P. I. e C.São Luiz do Paraitinga, 05 de abril de 2017. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000110-69.2015.8.26.0579/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Augusto Ribeiro - Patricia Rodrigues
dos Santos - - Jose Paulo dos Santos - Vistos.Petição de fls. 29: Ante o informado pelo exequente, ou seja, que o executado
cumpriu integralmente o acordo celebrado, tendo efetuado o pagamento total do débito ora executado neste feito, JULGO
EXTINTA a presente execução de sentença, pela quitação da dívida, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Sem prejuízo, providencie o(a) executado(a) o recolhimento do valor equivalente a 1% pela satisfação da execução,
conforme disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.Oportunamente,
transitada esta em julgado e não havendo custas remanescentes a serem recolhidas, certificado, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.P. R. I. e C.São Luiz do Paraitinga, 05 de abril de 2017. - ADV: JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP),
ADILSON DA SILVA (OAB 137232/SP)
Processo 1000191-47.2017.8.26.0579 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Aline Angélica Ferreira - Vistos.I
- Tendo em vista os documentos carreados para os autos, defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese, inserindo a tarja correspondente e observe-se.II - Petição de fls. 01/07: Parte passiva no processo de mandado de segurança
é “a autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual o seu ato é imputado em razão do ofício”.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/2009.Convém lembrar que por “autoridade coatora” deve ser havida a pessoa
que ordena ou omite a prática do ato impugnado, aquele que tem competência para desfazer a esse, jamais se confundindo
com a figura do executor material.É ainda de se registrar que o objeto do mandado de segurança (isto é, seu pedido), será
sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, ilegal e lesivo a direito individual.Nessa linha de intelecção, determino a
emenda à inicial, nos termos do art. 6ª, caput, da Lei nº 12.016/2009, para correção do polo passivo, em dez dias, sob pena de
indeferimento.Alvitra-se que será apontada a Sra. Secretária Municipal da Educação.III- Sem prejuízo, sem prejuízo, em razão
da urgência, passo à análise do pedido liminar. “A liminar” - adverte HELY LOPES MEIRELLES - “não é uma liberalidade da
Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos”.No
caso em questão, não se vislumbra, em cognição sumária, os requisitos ensejadores da medida, ou seja, o “risco de ineficácia
da ordem, se concedida a final”, e a “relevância dos fundamentos da impetração”, já que ainda não há demonstração de que a
impetrante tenha sido preterida.Mercê disso, indefiro a liminar requerida.IV - Promovida a emenda ao pedido inicial como acima
determinado, notifique-se a impetrada para prestar as informações que reputar conveniente, no prazo de 10 dias (artigo 6º,
paragrafos 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009), bem como intime-se a Municipalidade, na pessoa de sua representante legal, para
fins do artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal.V - Após, com ou sem elas, ao Ministério Público para manifestação (artigo
7º, inciso III, da citada lei), e conclusos para sentença.VI - Intime-se. - ADV: FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP)
Processo 1000389-55.2015.8.26.0579/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Landim & Landim
Supermercado Ltda Me - Banco do Brasil S/A - Ante o teor da certidão retro, expeça-se certidão para a inscrição da dívida ativa,
encaminhando-se por ofício, com as cópias necessárias, ao respectivo órgão processante.Após, arquivem-se os autos com
as necessárias anotações.Intimem-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1000682-59.2014.8.26.0579 - Procedimento Comum - Pagamento - Landim & Landim Supermercado Ltda Me Vistos.Certidão de fls. 108: Ante o certificado, não havendo custas remanescentes a serem recolhidas, certificado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.Int.São Luiz do Paraitinga, 04 de abril de 2017. - ADV: LAERCIO SANT ‘ANA SILVA (OAB
275717/SP)
Processo 1000770-29.2016.8.26.0579 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neuza Bernado Vieira Ciência ao patrono da requerente de que a certidão de honorários encontra-se à disposição para impressão no site do Tribunal,
pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARCELO BILARD DE SOUZA (OAB 115252/
SP)
Processo 1001054-37.2016.8.26.0579 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa BacenJud de fls. 56/59, e da pesquisa Renajud de fls. 60/63. ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1011133-34.2016.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joel Soares
Coutinho - - Marilete Silva de Oliveira - Ante o teor da certidão retro, informe a parte autora o endereço completo para a
intimação do requerido na cidade de Taubaté/SP, a fim de que se possa expedir a carta precatória para o cumprimento do quanto
determinado a fls. 51/52 dos autos.Intime-se. - ADV: MIRIAN PALMEIRA PRETO CARDOSO (OAB 126308/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ANTONIO FRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2017
Processo 0700057-06.2011.8.26.0579 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - WALTER
BERTHOLDO e outro - Sebastião Borges da Silva e outros - Ciência às partes da r. Sentença de fls. 339/341, a seguir transcrita:
“Vistos. WALTER BERTHOLODO, TERESA VILLEAL GALHEIGO BERTHOLDO promovem a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
DE ÁREA E REGISTRO, alegando, em síntese, serem proprietários do imóvel objeto da Matrícula 1.307, livro 2G, ficha 1, livro
nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduzem que após a realização de levantamento planimétrico da propriedade,
constatou que a área não corresponde à descrição do registro imobiliário, uma vez que a área real do imóvel é menor que a que
consta do registro imobiliário. Assim, requerem a retificação do registro imobiliário, adequando-se a situação real à registraria,
conforme mapa de fls. 15, memorial descritivo de fls. 16/19. Juntam documentos (fls. 08/20). A Oficiala do Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca informou que não há óbice ao pedido dos autores (fls. 98/103). Os confrontantes e alienantes do
imóvel, bem como o Município de São Luiz do Paraitinga foram devidamente citados, não havendo contestação do feito (fls. 291).
Os autores reiteraram o pedido de procedência da ação. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento
do pedido dos autores, fl. 338. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de retificação de registro imobiliário sob alegação
de que as medidas descritas no título de propriedade não correspondem às reais dimensões do imóvel. O Memorial Descritivo
e o Levantamento Planimétrico demonstram a disparidade entre o que consta dos registros e a situação fática existente (fls.
15 e 16/19). Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do
atendimento do pleito, uma vez que os limites dos imóveis estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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