TJSP 12/04/2017 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
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pagamento da custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Scpc e
Serasa para cancelamento definitivo do nome do autor de seus cadastros no tocante ao apontamento descrito na inicial. P.R.I.C.
- ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000673-32.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Maria Roseli Zamoner - Gafisa
Spe-116 Emp. Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, para que o
réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e fique impossibilitado
de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil
que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de
probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária há elementos a permitir sua concessão
visto que pretende a rescisão do contrato. Há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas
na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparaçãoPortanto, fica deferido o
pedido de tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas vincendas a partir do
ajuizamento da ação e fique impossibilitado de inserir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em
relação ao contrato descrito na inicial. No mais, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.Cite-se. - ADV: PAULA CAROLINA
THOME (OAB 280354/SP)
Processo 1000692-43.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilene
Quintina de Jesus Lemos de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Defiro o prazo suplementar de 10
(dez) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Int. - ADV: ANDERSON COSME LAFUZA (OAB
263585/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000837-94.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Danilo
Oliveira Alves Almeida - Banco Bradesco Cartões S.A. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor nas
custas e honorários de advogado de 20% do valor da causa. Isento, nos termos do artigo 12 da lei n. 1060/50. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se. Oficie-se ao Scpc e Serasa para restabelecimento do apontamento em nome do autor de seus cadastros
no tocante ao apontamento descrito na inicial. P.R.I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), VALDEMIR
JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1000852-63.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Paulo Silva Santana - BANCO BRADESCO SA - Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade
da dívida, contudo, improcede o pedido de indenização por danos morais, devendo cada parte arcar com o pagamento da metade
das custas e despesas processuais.Ante a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência
em 10 % do valor da causa, bem como condeno ao autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da
causa. Oficie-se ao Scpc e Serasa para cancelamento definitivo do nome do autor de seus cadastros no tocante ao apontamento
descrito na inicial, tornando assim definitiva a tutela deferida. P.R.I.C. - ADV: VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP),
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1000863-92.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiane
Santos Bizerra de Araujo - BANCO BRADESCARD S/A - Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a
inexigibilidade da dívida, contudo, improcede o pedido de indenização por danos morais, devendo cada parte arcar com o
pagamento da metade das custas e despesas processuais.Ante a sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento
de honorários de sucumbência em 10 % do valor da causa, bem como condeno ao autor ao pagamento de honorários de
sucumbência em 10% do valor da causa. Diante da parcial procedência, concedo a tutela requerida, oficiando-se ao Scpc e
Serasa para cancelamento definitivo do nome do autor de seus cadastros no tocante ao apontamento descrito na inicial P.R.I.C.
- ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), RUBENS
GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 1001038-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IVANILDA
NICACIO BARBOSA - BANCO BRADESCO SA - Aguarde-se em arquivo a regularização da representação da autora. Int. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001040-90.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Juvenal de Souza Novais - Dilma Vieira
Novais - - Jesimiel Pereira Nogueira - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o
acordo celebrado entre as partes (fls. 20/22) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.Não tendo as
partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000,
§ único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP)
Processo 1001052-07.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Jakeline de Araujo Dantas - BANCO BRADESCO SA - Fls. 146/147: diga o réu em 5 (cinco) dias.Int. - ADV: NELSON AGNOLETTO
JUNIOR (OAB 117005/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001736-29.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - W.A.S.L.
- B.C.S. - Vistos.Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução.Faculto às partes a apresentação de
memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando vedada a apresentação de novos documentos.Decorrido o prazo,
certifique-se eventual silêncio e voltem conclusos para decisão.Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1001894-84.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Iveta Reis - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Fls. 147/156: Ciência à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.Não havendo
outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução.Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de
15 (quinze) dias, ficando vedada a apresentação de novos documentos.Decorrido o prazo, certifique-se eventual silêncio e
voltem conclusos para decisão.Intime-se a autarquia-ré por meio da sua Procuradoria.Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB
277630/SP)
Processo 1002124-29.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Carlos de Freitas - José
Augusto de Abreu Júnior - Fls. 15/16: Manifeste-se o requerente sobre o retorno da pesquisa BacenJud, no prazo de 5 dias. ADV: MARIA LUCIA MESSA (OAB 147833/SP)
Processo 1002188-39.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Carlos Cesar de Aguiar Azevedo - JUNDIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º